quinta-feira, 10 de maio de 2018

Valores de benefícios concedidos por sentença posteriormente reformada são irrepetíveis

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Informações: 

A jurisprudência hodierna do STJ estabelece a devolução dos valores cuja tutela fora cassada posteriormente (REsp 1401560 MT). Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional cancelou sua súmula de N° 51, que entendia pela irrepetibilidade dos valores concedidos em sede antecipação de tutela.
No entanto, na última sessão, de abril deste ano, a Juíza Federal Gisele Sampaio, apresentou voto pela não devolução de valores se a decisão houver sido proferida após a sentença.
Segundo a magistrada, trata-se de dinstinguising em relação posição do STJ, pois, no caso, a decisão não fora precária, mas por sentença proferida em sede de cognição exauriente e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução“.
Portanto, de acordo com entendimento perfilhado neste processo, não caberá devolução dos valores referente a benefícios que tenham sido concedidos após sentença, e posteriormente cassados por Turma Recursal.
 

Acompanhe a decisão na íntegra:




PROCESSO: 0001022-49.2011.4.03.6318

ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO 
IMPLANTADO por força de Sentença proferida após a 
instrução do feito. efeito meramente devolutivo do 
recurso inominado (art. 43 da Lei n° 9.099/95). 
inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP 
1.401.560/MT (TEMA 692). DISTINGUISHING. RECURSO DO INSS 
IMPROVIDO.
1. É certo que consoante no entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. 
STJ nos autos do RESP 1.401.560/MT (DJE 13/10/2015), a reforma da decisão 
que antecipa a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do 
benefício previdenciário indevidamente recebido. 
2. Esta tese foi assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela 
com base na verossimilhança no direito alegado pelo autor, está  anunciando  
que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida a demanda, deverá 
este responder pelo que recebeu indevidamente.
3. A situação em exame, no entanto, apresenta um distinguishing. Trata de 
execução provisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 43 
da Lei n° 9.099/95), proferida em sede de cognição exauriente e plena, e 
fundada em um juízo completo e aprofundado da lide.
4. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em 
julgado (coisa julgada material), por certo há uma expectativa de perenidade 
que se distingue daquela formada a partir da decisão interlocutória proferida 
em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de
 cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após
cognição exauriente, firma um juízo certeza do órgão julgador à luz das 
manifestações das partes e a partir do exame de todas as provas produzidas 
durante a instrução. 
5. Incidente do INSS conhecido e improvido.

RELATÓRIO E voto
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão proferido pela Décima Turma Recursal de São Paulo que, reformando a Sentença de procedência, afastou o direito de obtenção de Aposentadoria por idade rural da Autora, consignando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
2. Eis os fundamentos do decisum:
“(...) Voto.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente ação e determinar a cessação da aposentadoria concedida judicialmente. Prejudicado o recurso do autor.
Os valores recebidos por força da decisão judicial são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51).”
3. Defende o INSS, no entanto, que a interpretação da Turma Recursal quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada colide com a jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MT; REsp 651.081/RJ; REsp 988.171/RS) e das Turmas Recursais de Santa Catarina ( Recurso cível nº 2005.70.51.004449-9) e Minas Gerais (2007.38.00.726713-2).
4. Inadmitido o pedido de uniformização nacional pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, verifico que está devidamente demonstrada a divergência, que gravita em torno da devolução ou não dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
7. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. STJ, a reforma da decisão que antecipa 
a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do benefício previdenciário  indevidamente 
recebido. 
8. Dos fundamentos constantes no Voto Condutor proferido pelo Min. Ari Pargendler, colhe-se que esta 
tese restou assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela com base na verossimilhança no 
direito alegado pelo autor, está  anunciando  que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida 
a demanda, deverá este responder pelo que recebeu indevidamente. 
9. Como se vê, toda a construção jurisprudencial está calcada na ideia de precariedade da decisão 
proferida em sede de cognição sumária, como fruto de um juízo preliminar de probabilidade.
10. Ocorre que a situação sub examine apresenta nuances distintas, justificando o distinguishing. 
Senão vejamos:
11. Com efeito, na hipótese dos autos a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade se deu 
pela via de Sentença proferida após a instrução do feito, e por força do efeito meramente devolutivo 
decorrente do recebimento do recurso inominado, a teor do disposto no art. 43 da Lei n° 9.099/95.
12. Tem-se aqui, portanto, uma execução provisória de sentença proferida em sede de cognição exauriente
e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a 
partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução. 
13. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (coisa julgada material),
por certo há uma expectativa de permanência que se distingue daquela formada a partir da decisão
interlocutória proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após cognição exauriente, firma um juízo completo e seguro sobre a lide à luz de toda a prova produzida nos autos.
14. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não parte da premissa - certamente equivocada - de que 
a execução provisória da sentença não seria passível de reversibilidade. De forma alguma. Em verdade, 
todo o distinguishing está ancorado na constatação de que uma coisa é a probabilidade efetiva de 
reversibilidade de uma decisão interolocutória fundada em um juízo de verossimilhança e probabilidade; 
outra coisa é a fundada expectativa de perenidade de uma Sentença calcada em um juízo de certeza.
15. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente do INSS.
Campo Grande, 19 de abril de 2018.

GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal


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