quinta-feira, 21 de julho de 2016

Hitler e a Reforma da Previdência

O título pode parecer assustador, midiático demais ou apelativo. Se você encaixou o título em qualquer um dos dois primeiros adjetivos, o objetivo foi atingido.
                Uma das premissas do estado totalitarista é a imposição imediata de medidas de governo sem a consulta da população ou processo legislativo adequado.  Se você encontra em nosso processo político alguma semelhança, não é mera coincidência.
                A últimas reformas da Previdência (MPs 664, 665 e 739) afastaram qualquer chance imediata de participação democrática da população sobre sua opinião. Aliás, contrariando a necessidade do requisito formal “urgência”, as MPs, como de sua natureza intrínseca, tiveram aplicação imediata, quando os efeitos atuarias só serão sentidos bem mais a frente, colocando, assim, em cheque, se realmente a MP seria urgente. Primeiro ponto de encontro do paralelo com o estado totalitário hitlerista estabelecido.
                Segundo ponto vai de encontro ao fim colimado pela reforma: “a solução final”. Na Alemanha nazista, procurou-se, através de várias medidas, controlar de tal forma o povo judeu que este se sentisse acuado e deixasse o país. Resistente e resiliente, os judeus lá permaneceram. Então Hitler pensou em como resolver a querela com “a solução final”. Tal solução implicava em tão somente em dizimar todos os judeus em campos de concentração, extinguindo assim os remanescentes e impedindo a perpetuação daqueles.
                A Previdência Social brasileira está inserida em um sistema de Seguridade Social. Tal sistema arrecadou R$ 512 bi em 2014 e conseguiu “deixar de gastar” (economizar) R$ 54 bi. Esse total foi totalmente absorvido pela DRU (desvinculação das receitas da União), como prevê o art. 76 do ADCT.  Se a Previdência está dentro do sistema de Seguridade e lhe falta dinheiro, fica a pergunta “porquê os recursos são desvinculados pela DRU para outros fins”?
                Reformas já vieram por todos os meios normativos, MPs, ECs, Leis etc. Todas se prestarem em diminuir a concessão de benefícios previdenciários ou ampliar a base de cálculos das receitas da Seguridade. Como o povo judeu, sem direito reais, securitários, de propriedade, financeiros e depois acossados para os guetos e, mesmo assim, resistindo, a Previdência Social para ser empurrada pelo governo federal para a mesma solução final da Alemanha hitlerista: a final.

                “Como acabar com o déficit da Previdência”, devem pensar os grandes formuladores dos estratagemas do governo? “Simples: acabemos com os aposentados. Ou melhor, acabemos com o direito de se aposentar. Aumentemos as idades, carências e outras exigências. Daí não haverá aposentados para gerar déficit”.
                     E assim caminham as propostas de Reforma. Com o fim de elidir os direitos para que a ineficiência da gestão Estado não implique em necessidade de gerir algo que não é capaz. É opção de desmontar ao invés de reorganizar.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Porque a Previdência Nega e o Judiciário Concede?

O nível de judicialização do direito previdenciário cresceu vertiginosamente nos últimos anos. Apesar do nível geral de concessões judiciais não ultrapassarem 12%, alguns benefícios especificamente tem concessão de 30,02% na via judicial, como é o caso dos segurados especiais. Dados do TRF da 4a Região apontam que cera de 70% das demandas de ações previdenciárias são relacionadas a benefícios por incapacidade. Isso quer dizer que, apesar de haver boa vasão na concessão de benefícios urbanos em geral, no quesito incapacidade e quando se trata de segurados especiais, é o judiciário que é instado a dirimir a dúvida.
E porquê de nível tão alto de judicialização? Muitos dos que leem este material podem querer apontar dedos para o INSS e seus servidores administrativos ou técnicos (médicos peritos). No entanto, existem raízes mais entranhadas para o engessamento da concessão administrativa. O que tem se visto ao longo dos anos foi que a administração previdenciária tem tolhido direitos legalmente garantidos através de atos normativos (decretos, INs, portaria, memorandos etc.) que vão além das exigências da lei para, em contrário senso o que determina o princípio da universalidade e da cobertura do atendimento, afunilar o número de pessoas que tem direito a concessão de um benefício previdenciário.
Um exemplo rápido é o do benefício pouco explorado e que poderia ajudar anto na manutenção de famílias cujos seus membros tiveram sua força de trabalho reduzida e assim estão desavantagem no mercado de trabalho, o auxílio-acidente. Vejamos o preconiza a Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observe que a lei garante o benefício para aqueles tenham a redução da capacidade laborativa. Assim, podemos entender que o fato gerador do benefício é o fato do segurado não estar em condições de igualdade para concorrer no mercado de trabalho, sendo que tal fato pode ser permanente ou transitório. Já o Pode executiva, a fim de diminuir as concessões do referido benefício trouxeram requisito maior: de que a sequela deveria ser definitiva. Analisemos o que dispõe o Decreto 3.048/99, também chamado de RPS – Regulamento da Previdência Social:

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Assim, o INSS consta em seus motivos de inferimento que se a sequela não for denifitiva, o segurado não fará jus a concessão do benefício. E o judiciário? Bom, entende que, se o requisito não está previsto na lei, um decreto regulamentador não pode ir além e trazer um novo balizador para diminuir os direitos dos segurados da Previdência Social. Este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes. 1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente. 2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade. 3. Agravo regimental improvido. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 775314

Nesse espeque, o que constantemente tem se observado é o estreitamento dos direitos sociais por vias normativas não eleitas para tanto, a fim de garantir menor desembolso para um governo que se dispõe a desvincular 30% do orçamento da Seguridade Social para outros fins.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Nova MP Altera Regras em Benefícios por Incapacidade

A MP 739, publicada na manhã de 08/07/2013 trouxe novas regras para manutenção dos benefícios por incapacidade. Dentre as novidades, a MP passou a estabelecer uma regra geral de DCB (data de cessação de benefícios) que não a tenham programada quando de sua concessão ou reativação administrativa ou judicial. A medida vai de encontro a recentes julgados da Turma Nacional de Uniformização, que entendia ser a "alta programada" medida incompatível com o benefício de auxílio-doença, por entender que somente novo ato pericial poder aferir a capacidade de um segurado.
Outra medida adotada é o estímulo a realização extraordinária de perícia médica. Os peritos do INSS ganharão R$60,00 a mais por cada perícia de benefício em manutenção a mais de dois anos, considerando a data de publicação da MP.
A finalidade da revisão da perícia médica é cessar os benefícios das pessoas que já se encontram capacitadas para o trabalho. Como toda meta capitalista de estímulo, a consequente adoção da medida será o ímpeto dos profissionais em realizar grande volume de perícias para que, assim, haja repercussão significativa em seus vencimentos. 
Há uma expectativa de que realmente sejam localizados beneficiários que prescindiam do benefício. Mas também, considerando o crescimento no volume de atendimento, outro sem números de beneficiários que estejam incapazes porque a Previdência nunca lhes proporcionou uma reabilitação efetiva e cujo grau de instrução não lhes faculta um enorme leque de opções no já escasso mercado de trabalho brasileiro (cerca de 14 milhões de desempregados) deverão também ter seus benefícios cessados. O desdobramento natural será o agendamento de novo benefício. Mas, havendo sido cessado há pouco pelo mesmo perito ou colega, quais serão as chances da nova concessão?
O desdobramento natural do será a busca subsidiária ao judiciário para resolver a demanda e, confirmando a incapacidade, o pagamento de honorários periciais (quatro vezes maior do que o estímulo do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI), o aumento de volume de trabalho para a representação judicial do INSS e o crescimento de demanda da advocacia previdenciária e aumento do volume de processos na via judicial.
Quer mais novidades? O parágrafo único do art. 24 que garantia a possibilidade de contabilizar para fins de carências as contribuições realizadas antes da perda da qualidade também foi revogado. Isso importa em que, quem tenha período a qualidade de segurado deverá contribuir no total de carência exigido pelo benefício.
chama-se Direto Penal do Inimigo quando uma norma vem para tipificar um comportamento que já poderia ser enquadrado em outro tipo penal, como uma medida punitiva, para mostrar a ação do Estado. Agora vivemos o "Direito Previdenciário do Inimigo", onde, a cada solavanco das contas públicas, o Governo sente a necessidade de alterar uma regra previdenciária, para garantir um pretenso equilíbrio que já poderia ser garantido com uma gestão mais diligente, pois as regras de revisão não seriam necessárias se cumpridas as revisões já previstas no Decreto 3.048/99 ou na Orientação Interna Nº 176 do INSS.

MEDIDA PROVISÓRIA No - 739, DE 7 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. ..........................................................................................................................................
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 60............................................................................................................................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

domingo, 3 de julho de 2016

TNU, Novo CPC e Exclusão do Fator Previdenciário do Professor

Quando o Novo Código entra em vigor, nem toda tentativa de elucubração jurídica é capaz prever todas suas aplicações. Algumas vezes a decisão quanto a sua aplicabilidade é uma verdadeira autopoiese.
Na sessão do mês de junho, a Turma Nacional de Uniformização teve a chance de experimentar esse tipo de situação.
O Juiz Federal Sérgio Queiroga foi o relator do voto sobre exclusão do fator previdenciário do professor. Na sessão de dezembro do ano passado do Juiz Federal Douglas Caminha pediu vistas e apresentou voto-divergente sugerindo o conhecimento do recurso, mas propondo a aplicação de tese diversa da postulada pela parte autora e parte recorrida. Sugeriu em seu voto Dr. Douglas que houvesse, sim, a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, mas que, para contabilizar o fator, deveriam ser acrescidos cinco pontos para idade, além dos cinco pontos já previstos pela lei para o tempo de contribuição.
Tal tipo de decisão implicaria em sentença aditiva, cuja tese não fora objeto no processo. 
O Juiz Federal Frederico Koehler, processualista de estirpe conhecida, sugeri]u que, se fosse dado provimento ao voto, deveria se aplicar o art. 10 do NCPC e dar ciência às partes da nova tese que seria aplicada.
A Turma Nacional ficou dividida e, pelo voto de seu presidente, Ministro Og Fernandes, a Turma resolveu pela aplicação do referido artigo no caso sob tela. In verbiis:


                Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito                   do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria                     sobre a qual deva decidir de ofício.


A aplicação do Novo CPC nos Juizados especiais Federais ainda deverá ser objeto de muitos estudos, como já tem sido, desde quanto a aplicação dos prazos em dias úteis ou não como o objeto de maior dúvida ainda, que seria a pujança jurisprudência dos IRDRs "de quem sobre quem".

Mais sobre a aplicação do NCPC no processo previdenciário você encontra no Curso Como Advogar no Direito Previdenciário, que começa segunda, dia 04/07/2016:
 http://www.damasio.com.br/product/atualizacao-e-pratica/03869/extensao-como-advogar-no-direito-previdenciario-%7C-online