A MP 739, publicada na manhã de 08/07/2013 trouxe novas regras para
manutenção dos benefícios por incapacidade. Dentre as novidades, a MP passou a
estabelecer uma regra geral de DCB (data de cessação de benefícios) que não a
tenham programada quando de sua concessão ou reativação administrativa ou
judicial. A medida vai de encontro a recentes julgados da Turma Nacional de
Uniformização, que entendia ser a "alta programada" medida
incompatível com o benefício de auxílio-doença, por entender que somente novo ato
pericial poder aferir a capacidade de um segurado.
Outra medida adotada é o estímulo a realização extraordinária de perícia
médica. Os peritos do INSS ganharão R$60,00 a mais por cada perícia de
benefício em manutenção a mais de dois anos, considerando a data de publicação
da MP.
A finalidade da revisão da perícia médica é cessar os benefícios das
pessoas que já se encontram capacitadas para o trabalho. Como toda meta
capitalista de estímulo, a consequente adoção da medida será o ímpeto dos
profissionais em realizar grande volume de perícias para que, assim, haja
repercussão significativa em seus vencimentos.
Há uma expectativa de que realmente sejam localizados beneficiários que
prescindiam do benefício. Mas também, considerando o crescimento no volume de
atendimento, outro sem números de beneficiários que estejam incapazes porque a
Previdência nunca lhes proporcionou uma reabilitação efetiva e cujo grau de
instrução não lhes faculta um enorme leque de opções no já escasso mercado de
trabalho brasileiro (cerca de 14 milhões de desempregados) deverão também ter
seus benefícios cessados. O desdobramento natural será o agendamento de novo
benefício. Mas, havendo sido cessado há pouco pelo mesmo perito ou colega,
quais serão as chances da nova concessão?
O desdobramento natural do será a busca subsidiária ao judiciário para
resolver a demanda e, confirmando a incapacidade, o pagamento de honorários
periciais (quatro vezes maior do que o estímulo do Bônus Especial de
Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -
BESP-PMBI), o aumento de volume de trabalho para a representação judicial do
INSS e o crescimento de demanda da advocacia previdenciária e aumento do volume
de processos na via judicial.
Quer mais novidades? O parágrafo único do art. 24 que garantia a possibilidade de contabilizar para fins de carências as contribuições realizadas antes da perda da qualidade também foi revogado. Isso importa em que, quem tenha período a qualidade de segurado deverá contribuir no total de carência exigido pelo benefício.
chama-se Direto Penal do Inimigo quando uma norma vem para tipificar um comportamento que já poderia ser enquadrado em outro tipo penal, como uma medida punitiva, para mostrar a ação do Estado. Agora vivemos o "Direito Previdenciário do Inimigo", onde, a cada solavanco das contas públicas, o Governo sente a necessidade de alterar uma regra previdenciária, para garantir um pretenso equilíbrio que já poderia ser garantido com uma gestão mais diligente, pois as regras de revisão não seriam necessárias se cumpridas as revisões já previstas no Decreto 3.048/99 ou na Orientação Interna Nº 176 do INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA No - 739, DE 7
DE JULHO DE 2016
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. ..........................................................................................................................................
§ 4º O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 60............................................................................................................................................
§ 8º Sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte
dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado
a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e
a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 62. O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez." (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até
vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido
ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da
Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser
realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo
INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida
Provisória; e
II - a realização das perícias
médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de
realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência
Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá
ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art.
3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará
efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em
prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão
realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional
pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido
no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado
aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões,
e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a
base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º A GTPMBI poderá ser paga
cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento
sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.
Art. 9º No prazo de trinta dias,
contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento
Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem
observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das
perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo
de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a
capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico
e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização
das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de
ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais
como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do
INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que
trata esta Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo
único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira