domingo, 30 de novembro de 2014

Adimitida a Aposentadoria Híbrida: Labor Rural e Urbano Independente do Último Vínculo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.  
A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização em que a recorrente solicitou a reforma do acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou o seu pedido de aposentadoria híbrida. A turma catarinense entendeu, na ocasião, que o recurso não poderia ser provido, pois a lei 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Situação que, segundo eles, não se aplicaria a autora do processo.
 Em seu recurso à TNU, a requerente alegou que a acórdão de origem destoa de julgado proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que declarou o direito da postulante à aposentadoria por idade ao completar 60 anos, na forma da Lei 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios da Previdência Social. Pediu ainda que reconhecessem o período em que trabalhou como boia-fria, nos regimes de economia individual e economia familiar, entre maio/2002 e julho/2008) e que esse período fosse acumulado ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983 e 2002 a 2010). Esses períodos somam 174 meses, ou seja, 14 anos e seis meses. Ela pretende ainda que o benefício seja concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a partir de 09/11/2010, data em que requereu aposentadoria por idade.
Na TNU, o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, disse que, ao examinar os autos, percebeu que o tempo de trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31/07/2008. Já o requisito da idade foi implementado em 06/08/2010, quando a autora não trabalhava mais no campo. “Reconheço o recurso da requerente quanto ao segundo paradigma, uma vez que foi comprovada a divergência não só entre o acórdão da Turma Recursal de SP, mas também do próprio acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do artigo 48, §3o, da Lei 8.213/91”, explicou.
Segundo ele, a tese de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana também já foi rechaçada pelo STJ. “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural”, disse Bruno Carrá. Ainda de acordo com o magistrado, nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Para Carrá, a decisão do STJ é clara ao apontar que a aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade. 
Dessa forma, a TNU determinou que o INSS implante o  benefício pleiteado pela parte autora e  pague, na integralidade, as parcelas referentes à aposentadoria por idade, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a data do requerimento do beneficio, com a devida correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
 Pedilef 5000957-33.2012.4.04.7214
Fonte: www.cjj.jus.br

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

OAB Solicita Retirada de Recomendação do INSS de Não Procurar Advogado

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lindolfo Neto de Oliveira Sales, para solicitar a retirada, do site do órgão, de orientações ao cidadão para evitar a contratação de advogados para atendimento na Previdência Social.
Marcus Vinicius estava acompanhado do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira; do secretário-geral Cláudio Pereira de Souza Neto; e dos presidentes das seccionais da OAB-RN, Sergio Freire, e da OAB-TO, Epitácio Brandão. Com o presidente do INSS estavam os procuradores federais especializados junto ao órgão André Camargo, Bruno Biancco e Tatiana Nunes.
Marcos Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB nacional, se encontra com Lindolfo Neto de Oliveira Sales, presidente do INSS
Marcos Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB nacional, se encontra com Lindolfo Neto de Oliveira Sales, presidente do INSS
Na ocasião, Marcus Vinicius ressaltou que a orientação da desnecessidade dos serviços do advogado está na contramão do Estado Democrático de Direito. “Solicitamos ao INSS que retire de  seu endereço eletrônico a advertência ou recomendação de que o cidadão não deve buscar advogado ao se dirigir aos postos de atendimento da Previdência Social. Essa recomendação desconhece a essencialidade do advogado, fere frontalmente o disposto na Constituição Federal”, apontou.
Para o presidente da OAB, ”ainda que o atendimento nas agências do INSS seja simples e gratuito, é completamente inadequado orientar o segurado a não buscar assistência jurídica. O mesmo texto se refere aos advogados como profissionais equiparados a despachantes, o que entendemos ser uma desqualificação da categoria indispensável à administração da Justiça”.

PRERROGATIVAS

O diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira, aproveitou a ocasião para ratificar o pedido de cumprimento integral das prerrogativas do advogado nas agência do INSS. “Não pode um órgão público querer decidir se o cidadão optará ou não por assistência jurídica. É o advogado quem repara eventuais ilegalidades ao representar o segurado. Neste ensejo, aproveitamos para requerer o respeito a diversas decisões judiciais no atendimento aos advogados nas agências, como atendimento sem filas para advogados, sem hora marcada, acesso aos processos sem necessidade de procuração, entre outros”, resumiu Oneildo.
Ao advogado são assegurados o atendimento nas agências sem filas, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;  a possibilidade de solicitação de mais de um benefício por atendimento;  a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio; a retirada de processos administrativos em carga para extração de fotocópias sem retenção de documento de identificação ou objeto pessoal; e acesso aos processos administrativos independentemente de procuração.

PROVIDÊNCIA IMEDIATA

O presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, informou que os pedidos da Ordem serão prontamente atendidos. “O pleito da retirada do trecho controverso foi atendido imediatamente. Vamos reformular esta informação da forma adequada, pois trata-se de um equívoco, algo completamente distante do pensamento do INSS sobre a advocacia”, disse.
Na tarde de quinta-feira (27), uma reunião selará a instituição de um Grupo de Trabalho Interinstitucional entre as duas entidades para discussão de demandas. A expectativa é de que no dia 10 de dezembro seja assinado o termo de cooperação.


Fonte: previdenciaristas.com 


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF reconhece o prazo prescricional de 5 anos para créditos do FGTS

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Fonte: STF Notícias