segunda-feira, 23 de abril de 2018

TNU fixa tese pela “alta programada”. Mas a TNU pode?


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Em sua última sessão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese pela possibilidade de cessação do benefício através do mecanismo da alta programada.
Analisando as alterações legislativas sobre o assunto, a Turma Nacional assim fixou seu entendimento:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Cabe a pergunta retórica: a TNU poderia “autorizar a alta programada”?
A TNU entendeu que sim, calcando-se na ideia de que a MO 767, convertida em lei, autorizou (ou legalizou) a alta programa.
A Constituição Cidadã previu como garantia fundamental o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido, o Supremo Tribunal federal fixou o entendimento, em diversos julgados, de que o INSS não poderia sequer suspender benefícios (suspensão é um ato reversível, portanto, com menos implicações que a cessação) sem o respeito ao contraditório e ampla defesa, conforme julgamento da ARE 795.248:
Entende-se que o direito à defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral. Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de ‘observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados’(inciso VIII) e de ‘garantia dos direitos à comunicação’(inciso X).(...) Assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado impõe ao legislador o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação. Ao regular o direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode o legislador desequiparar os interesses e as partes em conflito, estabelecendo os meios necessários para que se atinja o equilíbrio entre estas, garantindo, assim, tratamento paritário entre as partes no processo”(grifo nosso). E, ainda, nesse sentido: AI 501.805-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.5.2008; e RE 492.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.3.2007.Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (ARE 795.248. art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

Desta feita, cabe a indagação: a Lei pode tornar legal algo inconstitucional?
Para a Kelsen, as normas são elaboradas de forma escalonada, devendo ser compatíveis com a instância imediatamente anterior:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Assim, ainda que a Lei 13.457/2017 tivesse alterado a lei federal para estabelecer um critério de definição de alta sem cessação, a Lei não parece constitucional, parecendo o procedimento incompatível com o entendimento sedimentado no Supremo.
Acompanhe mais um julgado sobre a temática:

Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado na parte que interessa: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA. SÚMULA 160 DO TFR. APELAÇÃO PROVIDA” (fl. 499). (...). Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. (grifo nosso). Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 501.805/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/08). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (ARE 681963, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/12/2012, publicado em DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)

Em nosso sentir, cabe ao STF a última palavra sobre essa temática, pois o Excelso Pretor já avocou para si a responsabilidade de interpretar a Lei de Benefícios de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa.
A TNU julgou por ter sido instada enquanto intérprete da lei federal no âmbito dos JEF. Agora, esperamos que a matéria seja suscitada do ponto de vista constitucional e que o Supremo consiga algum tempinho, em meio a julgamentos de tantos políticos, para julgar matérias que interessam ao dia-a-dia daqueles que buscam a proteção social.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

INSS estabelece que médico da empresa pode realizar monitoração biológica

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INSS emite memorando estabelecendo que o campo do PPP onde consta monitoraçã biológica não pode conter nome de médico que não o da empresa emissora.

Acompanhe Memorando-Circular expedido pelo INSS na íntegra pelo link:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDoxYjFkZjdjNjkwYjdjMTVh