domingo, 31 de março de 2013

Menor tempo de contribuição para PNE


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira, proposta que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência. O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/05, do ex-deputado Leonardo Mattos.
Atualmente, a legislação previdenciária não estabelece qualquer diferenciação nos critérios de aposentadoria para pessoas com deficiência.
Para os casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa dos 35 para 25 anos; e de mulheres, de 30 para 20 anos. Quando a deficiência for moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço passam a ser de 29 e 33 anos, respectivamente, para homens, e de 24 e 28 anos, para mulheres.
Já a aposentadoria por idade passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres, independentemente do grau de deficiência. A condição é o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.
Regulamento do Executivo definirá as deficiências consideradas graves, moderadas e leves para a aplicação da lei.
Renda mensal
O substitutivo do Senado prevê que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
O relator na CCJ, deputado Walter Tosta (PSD-MG), recomendou a aprovação, por considerar a proposta justa. “A pessoa com deficiência tem um desgaste muito maior do que uma pessoa fisicamente normal. Nós estamos reduzindo o tempo de contribuição, para que ela possa usufruir da aposentadoria ainda com saúde e dignidade”, afirmou o relator.
Tramitação
O projeto havia sido aprovado pela Câmara em abril de 2010, mas retornou à Casa por ter sido modificado no Senado. O substitutivo, já aprovado também pela Comissão de Seguridade Social e Família, tramita em regime de urgência e ainda será examinado pela Comissão de Finanças e Tributação, que o analisará quanto a sua viabilidade orçamentária. O texto também será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PLP-277/2005
Fonte: Agência Câmara Notícias

sábado, 30 de março de 2013

Ônus das Perícias Recai Sobre o INSS


O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Data: 26/3/2013

sábado, 23 de março de 2013

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade

 Por unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da autora.  

O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a profissão dos noivos como lavradores.


“O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.


Além disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, salientou.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Data: 20/3/2013

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença. 

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável 
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Data: 20/3/2013

INSS terá que indenizar segurado descontado indevidamente por empréstimo não contraído

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar por danos morais e materiais um segurado de Porto Alegre que teve sua pensão descontada devido a empréstimo feito em seu nome com assinatura falsificada. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A fraude ocorreu em 2006, quando o autor passou a ter um desconto de parcelas de R$ 412,00 de um total de R$ 8.910,00 sem nunca ter contraído empréstimo.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou demonstrado nos autos que a autarquia não buscou aferir a veracidade e a autenticidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício do autor. “Sendo o INSS o responsável pelos descontos, existe o dever legal de aferir”, afirmou o magistrado.
Pelos danos materiais, o segurado deverá receber o valor descontado do benefício, com juros e correção monetária. Quanto aos danos morais, Silva majorou a indenização, que havia sido arbitrada em R$ 3 mil em primeira instância, para R$ 6 mil.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Data: 20/3/2013

Não Basta Receber Pensão, Tem que Idenizar o Dano

OPERADOR DE BOMBA ELÉTRICA FOI SUBMETIDO À ATIVIDADE DE RISCO, A SERVIÇO DA FUNASA, E MORREU ELETROCUTADO

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA.
“No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

Entenda do caso
Onaldo Silva trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo. Exercia a função de operador de bombas e recebia uma remuneração mensal no valor de R$ 689. No dia em que ocorreu o acidente fatal, estava designado para o acompanhamento de equipe da FUNASA, que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade.
Normalmente, o funcionário cuidava apenas da operacionalização de poços, mas no dia da sua morte estava em contato com corrente elétrica, por isso teria sido eletrocutado, em razão de contato com uma sonda utilizada para o serviço na rede de alta tensão que passa pelo local, na praia de Zumbi.
A viúva Rejane Gomes Alves, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos sofridos. Requereu danos materiais e morais. O Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia condenação em danos materiais, pois a autora já recebia pensão por morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a FUNASA ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e condenação em honorários de advogado.

A União apelou da decisão.
APELREEX 21074 (RN)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Data: 18/3/2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

STF indefere pedido do INSS sobre novo precatório para pagamento a segurado


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (7), a Reclamação (RCL) 5636, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (SP), que determinou o pagamento, em 24 horas, em valor atualizado, da diferença de valor de benefício devido a um segurado e recolhido em valor menor, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao valor reclamado.
Na Reclamação, o INSS alegava que a decisão questionada descumpria decisão da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924. De acordo com o entendimento firmado pelo STF naquela ação, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original. Segundo o Instituto, o caso em debate não se enquadraria no tema dessa ADI, porque os valores em referência seriam relativos a períodos diferentes dos abrangidos pelo precatório original.
Decisão
A maioria dos ministros, entretanto, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na sessão plenária de 13/04/2011, votou pela improcedência da reclamação, por considerar que o caso se enquadrava exatamente no paradigma (a ADI 2924) citado pelo Instituto como descumprido pela decisão do juízo de Mairinque. Isso porque, segundo ela, o próprio INSS admitiu haver cometido erro de cálculo no pagamento do benefício em discussão. O ministro Luiz Fux, apresentando voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido ao julgar procedente o pedido do INSS, por entender que se fazia necessária a expedição de novo precatório para pagamento da diferença reclamada.
O caso
Em dezembro de 1995, o segurado obteve ganho parcial contra o INSS, no juízo do Foro Distrital da Comarca de Mairinque, em ação na qual reclamava o pagamento de auxílio-acidente e, no caso de haver necessidade de tratamento de saúde, auxílio-doença, além de diferenças em atraso reajustadas.
O Instituto foi condenado ao pagamento de auxílio-doença na proporção de 40% do salário de contribuição, devidos a partir da data do acidente apurado por perícia, acrescido de abono anual e juros de mora, contados de forma global desde a citação, assim como a atualização das prestações atrasadas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de apelação lá interposta.
Iniciada a execução do julgado, o INSS apresentou cálculo de liquidação, que, após a concordância do segurado, foi homologado pelo juízo invocado, sendo o valor apurado depositado por meio de precatório.
Em maio de 2002, o perito que atuou no processo de execução manifestou-se pela existência de saldo em favor do segurado, decorrente de “diferenças apuradas entre o valor mensal devido pelo INSS e o efetivamente pago, após maio de 1997”. O saldo apurado foi requisitado em novembro de 2003 e pago em março de 2004.
Entretanto, em fevereiro de 2006, o segurado informou que, até aquela data, o valor do benefício não teria sido corretamente implementado e apresentou conta atualizada dos valores ainda devidos. Em 2006, o INSS concordou com os cálculos e requereu a expedição de novo precatório.
Diante disso, em outubro daquele mesmo ano, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque determinou a intimação do Instituto para “implementar, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária já fixada, o valor atualizado do benefício e, no mesmo ato, depositar, de uma só vez, a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado”.
Entretanto, em janeiro de 2007, o INSS informou que as “diferenças entre o valor pago e o valor devido (período entre março de 2000 e abril de 2006) se referiam a “período em continuação” àquele objeto do precatório anterior. Portanto, não se trataria de complementação de depósito, nem estaria a execução inserida no conceito de pequeno valor. Por essa razão, requereu a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Em maio do mesmo ano, o juízo de Mairinque consignou que a questão já fora apreciada e que nada haveria nela a reconsiderar. Contra essa decisão, o INSS propôs a Reclamação ao STF.
Em novembro de 2007, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido pedido de liminar formulado pelo INSS nesta Reclamação.

terça-feira, 5 de março de 2013

Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício


Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao cancelamento da aposentadoria do recorrente e compute as contribuições previdenciárias por ele efetivamente recolhidas após a primeira aposentação, para fins de concessão de novo benefício.
 
O autor recorreu a este Tribunal contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso. Segundo o recorrente, “o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica”.
 
Para o relator, desembargador federal Kássio Marques, o recorrente tem razão. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, com utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso”, explicou.
 
Segundo o magistrado, o que o recorrente pretende não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício. “Daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99”, destacou.
 
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência”, acrescentou o desembargador Kássio Marques.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região