Súmulas

Súmulas do STF em matéria previdenciária
SÚMULA VINCULANTE  Nº 08
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
SÚMULA VINCULANTE  Nº 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

SÚMULA VINCULANTE  Nº 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Supremo Tribunal Federal
Súmula 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Súmula 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Súmula 687
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

Súmula 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71.

Súmula 567
A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para o efeito de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Súmula 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Súmula 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

Súmula 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Súmula 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Súmula 433
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorrem quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou situação jurídica de que ele resulta.

Súmula 439
Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

Súmula 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

Súmula 235
É competente para ação de acidente de trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Súmula 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

Súmula 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 10
Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 578: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.



Súmula 557: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

Súmula 310
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatório sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Súmula 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de fins previdenciários.

Súmula 242
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

Súmula 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Súmula 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 148
Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

Súmula 146
O segurado, vitima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Súmula 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

Súmula 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Súmula 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

Súmula 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

Súmula 65
O cancelamento, previsto no art. 29, do Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

Súmula 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Súmula 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Súmula 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima, entidade de autarquia da previdência social, a qualificadora do §3º, do art. 171 do Código Penal.


Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 378
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/1991.
Constitucionalidade. Pressupostos.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Súmula 371
Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença  no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Súmula 367
Utilidades “in natura”. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Súmula 368
Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário contribuição.

Súmula 354
Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercurssões.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula 344
Salário-família. Trabalhador rural.
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.

Súmula 327
Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direto de ação,.mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Súmula 295
Aposentadoria espontânea. Deposito do FGTS. Período anterior à opção.
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 8.036, de 11/05/1990, é faculdade atribuída ao empregador.

Súmula 289
Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito
O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efeito do equipamento pelo empregado.

Súmula 288
Complementação dos proventos da aposentadoria.
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Súmula 254
Salário-família, Termo inicial da obrigação.
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Súmula 244
Gestante. Estabilidade provisória.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, “b” do ADCT)

II – A garantia de emprego de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula 241
Salário-utilidade. Alimentação.
O vale para refeição, fornecido por força de contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Súmula 203
Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial.
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Súmula 186
Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa.
A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Súmula 160
Aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Súmula 101
Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Súmula 97
Aposentadoria. Complementação
Instituída complementação de aposentadoria por ato de empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Súmula 92
Aposentadoria
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

Súmula 12
Carteira profissional
As anotações pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum”.

TNU - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais



SÚMULA 85
É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95, desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).

SÚMULA 84
Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS.

SÚMULA 83
A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

SÚMULA 82
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
SÚMULA 81
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
SÚMULA 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
SÚMULA 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA 78
DOU 17/09/2014
PG. 00087
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
SÚMULA 69
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
SÚMULA 67
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
SÚMULA 66
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
SÚMULA 63
DOU 23/08/2012
PG. 0070
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
SÚMULA 62
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
SÚMULA 60
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.
SÚMULA 59
DOU 24/05/2012
PG. 00132
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
SÚMULA 58
DOU 24/05/2012
PG. 00131/132
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
SÚMULA 56
DOU 07/05/2012
PG. 00112
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.
SÚMULA 55
DOU 07/05/2012
PG. 00112
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
SÚMULA 54
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
SÚMULA 52
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
SÚMULA 51
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
SÚMULA 50
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
SÚMULA 49
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
SÚMULA 48
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
SÚMULA 47
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA 46
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 45
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
SÚMULA 43
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
SÚMULA 42
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
SÚMULA 41
DJ DATA:03/03/2010
PG:00001
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007
PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.
SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007
PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007
PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007
PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
SÚMULA 32
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006
PG:00054
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764/5
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
SÚMULA 14
Súmula 14
DJ DATA:24.05.2004
PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004
PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003
PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003
PG:00555
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003
PG:00457
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002
PG:00292

A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

4 comentários:

  1. Oi, Thiago gostaria da sua ajuda. Estou querendo estudar para o concurso do INSS. Sou formada em Comunicação Social e gostaria da sua opinião sobre a aceitação do meu diploma para o cargo de analista. Você acha que é aceito? Se não quais seriam as formações para concorrer a vaga? Desde já agradeço.

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  2. Oi, Lud. O INSS já anunciou que não existiria mais Analista com FORMAÇÃO geral. Mas a sua área sempre tem vaga por causa da comunicações, dos informativos e jornais do Instituto. :)

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  3. Parabéns thiago pelo seu blog, pela quantidade de acessos mais que merecidos e muitos mais virão. Dissipar o conhecimento é algo gratificante. Parabéns por compartilhar.
    Valeu.
    O eterno aprendiz Cesar.

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