segunda-feira, 22 de maio de 2017

Negativa de Protocolo Também Dispensa Prévio Requerimento


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Para o STJ, caso seja negado protocolo ao benefício, a comprovação da negativa enseja a dispensa do prévio requerimento.

9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema. 10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima. 12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014). 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (STJ - REsp: 1488940 GO 2014/0267724-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014)


O enunciado 79 do FONAJEF já trazia esse entendimento também.

Enunciado nº.79 A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social


Apesar de não ser motivo (art. 105 da lei 8.213/91), as negativas de protocolo ocorrem por muitas vezes por falta de documentos.


quinta-feira, 4 de maio de 2017

Ações de Restabelecimento: NCPC, Precedentes e Desnecessidade de Requerimento



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ARTIGO

Apesar de constituir um dos incisos do art. 93 da Constituição, a obrigação de fundamentação das decisões judiciais (não apenas sentença) foi alardeada com muito entusiasmo.
Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

            Nesse sentido, cabe a necessidade de que as decisões devam ser eivadas substancialmente de precedentes, e não decisões colegiadas em fóruns de caráter administrativo procedimental.
            Muitos juízes têm aplicado o enunciado de Nº 165 do FONAJEF para exigir o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação nos casos de restabelecimento de benefício. Analisemos se tal procedimento está em consonância com a determinação do NCPC em fundamentar devidamente as decisões conforme a orientação de precedentes.
A Constituição Cidadão de 1988 previu em seu bojo como um dos princípios basilares da República Federativa do Brasil a infastabilidade do Poder Judiciário como forma de exercício da cidadania. In verbis:

                                                           CF, art; 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do                                                          Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

            Importa dizer que as demandas oriundas a respeito de direitos que os cidadãos julguem importar necessária a intervenção do Judiciário deve lá ser recebidas e processadas sem possibilidade daquele Poder se eximir.
            Por óbvio, o Judiciário não pode ser instado a dirimir toda e qualquer contenda, principalmente no que tange a Administração Pública, que mantém toda uma estrutura para que o administrado busque inicialmente o atendimento de seu pleito.
            Nesse sentido, o entendimento tem sido de que, em se tratando de demanda contra a Administração Pública, cabe inicialmente que o administrado busque a Administração e, se lá negado seu direito, ajuíze demanda contra a mesma, nos termos do enunciado de N° 2 do STJ:

Não cabe o habeas data (cf, art. 5., XXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

            No que concerne a matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, inclusive baseando-se no precedente retro, estabeleceu que seria necessário inicialmente o prévio requerimento para que, se negada a pretensão, buscasse-se a Justiça. Esse foi o entendimento consubstanciado no voto do Recurso Extraordinário 631.240 MG, conforme transcrito:

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.);
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
           
            Nessa esteira de raciocínio, também foi o entendimento consolidado no STF de que a inauguração da relação com a Previdência Social e a consequente cessão, redução ou concessão de benefício menos vantajoso dispensaria novo requerimento. In verbis:


29. (…) e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já
concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. (…)No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

            Isso se deve em razão da obrigação da Administração Pública ser eficiente e, assim, orientar o beneficiário quanto ao exercício de seus direitos (art. 88 da Lei 8.213/91: “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.”) e, portanto, conceder sempre o melhor benefício, conforme dispõe o enunciado de N° 5 do CRPS:
                                                           A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a                                                     que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo                                                       nesse sentido.
            Nesse espeque, a concessão menor ou supressão ou cessão de benefício previdenciário já caracteriza por si só a pretensão resistida do segurado.

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

            Essa também sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto o restabelecimento de benefícios da Seguridade Social administrados pelo INSS, conforme transcrição do Agravo no recurso especial 299.351 PB:

2. Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.

            Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais (TNU) firmou o entendimento da dispensabilidade de novo pedido administrativo para casos de restabelecimento de benefícios nos autos do PEDILEF 05017578320134058101:

10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.

            Analisando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da TNU, vê-se que não há porquê exigir qualquer tipo de novo procedimento administrativo e qual tal exigência imporia rigor maior do que previsto por qualquer um daqueles órgãos nobres do Judiciário. Exigir tal procedimento seria, em verdade, procrastinar a entrega do Direito ao jurisdicionado, inviabilizando seu acesso ao Judiciário, contrariando o que prevê o ordenamento constitucional.

            Mister se faz reconhecer a jurisprudência pátria em detrimento do enunciado de Nº 165 do FONAJEF, a fim de prestigiar o novel diploma processual civil.

terça-feira, 2 de maio de 2017

STJ Garante Pagamento do Resíduo aos Dependentes

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Caso o segurado venha a falecer antes de receber por completo seu dinheiro referente a uma determinada competência, o benefício deve ser cessado. E a pergunta fica: o dinheiro fica “para o governo?”
Não. A Lei 8.213/91 garante que este chamado “resíduo”, o que deveria ter sido pago em vida, e não foi, seja revertido para os dependentes da pensão por morte. Em sua ausência, os herdeiros, na forma do Código Civil, poderiam exigir tal verba.

Lei . 8.213/91. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A pergunta fica: “então os herdeiros poderiam postular judicialmente um benefício negado em vida?” Para o STJ não. Somente se não existirem mais dependentes, uma vez que o direito dos herdeiros que não mais ostentam a qualidade de dependes é apenas subsidiária. Assim, fica-se garantido o direito dos dependentes que ainda estejam nesta qualidade ante eventuais tentativas de herdeiros de se beneficiarem da referida verba.

Leia a decisão do Superior Tribunal de Justiça: 

A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”