sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Instrução normativa-IN não pode restringir onde a lei não restringiu

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A contagem diferenciada de tempo é concedida aos trabalhadores que estiverem expostos a agentes nocivos. A previsão é constitucional e reproduzida na lei federal.
A lei não estabelece quais agente podem ser considerados ensejadores da contagem de tempo. Essa tarefa foi atribuída ao decreto regulamentador. O Decreto 2.172/97 não estabeleceu que apenas fontes artificiais poderiam ensejar a contagem de tempo especial. No entanto, a Instrução Normativa do INSS, em seu art. 281, assim restringiu, entendo que agentes naturais não ensejariam a contagem de tempo diferenciada.
A 2a Junta de Recursos, órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, e não ao INSS entendeu que a IN não poderia restringir onde a lei e o decreto não restringiram, considerando como especial o labor que expõe a agentes nocivos oriundos de fontes artificiais ou naturais.
Acompanhe a decisão na íntegra:

Número do Processo: 44233.154827/2017-21
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL HORIZONTE
Benefício: 42/176.932.414-0
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: CARLOS AUGUSTO PEREIRA FELIX
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Relatório Carlos Augusto Pereira Felix, devidamente qualificado nos autos, alegando a condição de segurado do RGPS, postula em 06/07/16 a concessão do benefício  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, indeferido em uma primeira análise, pelo INSS, tendo em vista a falta de tempo de contribuição. Compondo os autos temos os seguintes documentos e informações:
1. Dados do pedido de benefício, constando Data da Entrada do Requerimento - DER em 06/07/16 e data do nascimento em 22/07/60 - evento 04;
2. Declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará informando que o requerente contribuiu como trabalhador portuário avulso no período de 01/10/90 a 31/12/96, de 18/10/84 a 31/12/96, 01/01/85 a 30/12/96 e 02/01/85 a 30/08/01 e relações de salários de contribuição - evento 04;
3. Declaração emitida pelo Órgão de gestão de mão de obra do trabalhador do porto organizado de Fortaleza informando que o requerente trabalhou no porto com supervisão da mesma de 06/97 a 08/02 - evento 04; 4. Relação dos salários de contribuição do Sindicato com data de admissão em 01/01/85 e de desligamento em 30/12/96 - evento 04;
5. Relação dos salários de contribuição emitido pelo Órgão de Gestão constando data de admissão em 21/06/96 e sem data de demissão - evento 04;
6. Certidão de Tempo de Serviço Militar constando que o requerente serviu no período de 05/02/79 a 29/02/80 - evento 04;
7. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará, constando que o requerente trabalhou como trabalhador portuário, exercendo a função de capatazia no período entre 01/01/85 a 30/12/96 e exposto aos agentes nocivos: ruído entre 94 e 97 db(A), calor (25,2 a 31,5 Tbn) e poeiras de cereais - evento 04;
8. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do trabalhador do porto organizado de Fortaleza (OGMO), constando que o requerente trabalhou como trabalhador de portuário avulso exercendo a função de portuário no período entre 01/01/97 a 31/03/02 e exposto aos agentes nocivos: ruído entre 76,0 e 85 db(A) e calor natural entre 27,2 e 34,1ºC - evento 04;
9. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com vínculos empregatícios intermitentes entre 18/10/84 e 07/13 (última remuneração) - evento 04;
10. Realizada pesquisa onde foi atestado a não confirmação dos recolhimentos nas competências: 10/84 a 12/84; 01/89; 02/89; 06/91 a 08/91; 03/94 a 05/94; 12/95; 04/98; 09/98; 07/00; 12/00; 09/01 a 03/02 – ev. 04;
11. Análise administrativa onde se se constata que nenhum período foi enquadrado como especial, por categoria profissional, com indicação de exposição à agente nocivo, necessitando, assim, de análise e parecer técnico pericial - evento 04;
12. Análise e Decisão Técnica de atividade especial concluindo pelo enquadramento do período de 01/01/85 a 30/12/96 e pelo não enquadramento do período de 01/01/97 a 31/08/01, com a justificativa de que para o agente CALOR, a fonte geradora de calor informada foi a NATURAL, no entanto este deve ser proveniente exclusivamente de fontes artificiais, conforme previsto no atrigo 281 da IN 77/2015 e quando ao agente RUÍDO, “o nível de exposição ao ruído , de 85 db(A), foi inferior aos limites de tolerância previstos na legislação em quase todo o período trabalhado, exceto de 01/01/97 a 05/03/97 que foi superior a 80 dB(A) e que não foi apresentado LTCAT para comprovação da efetiva exposição” – evento 04 13. Cálculo de tempo de Contribuição constando 22 anos, 3 meses e 3 dias - evento 04;
14. Carta de comunicação, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição, sem ciência - evento 04; Recurso apresentado em 20/06/17, onde solicita a revisão de seu pedido de aposentadoria por sempre ter trabalhado com produtos químicos nocivos - evento 01; Após manifestação das contrarrazões do INSS, com manutenção do indeferimento em razão do requerente não ter atingido o tempo mínimo de contribuição uma vez que nem no PPP e nem no laudo técnico foram encontrados elementos para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, os autos foram enviados à Junta de Recursos – evento 07; Inclusão em Pauta Incluído em Pauta no dia 31/01/2018 para sessão nº 0035/2018, de 07/02/2018. Voto Tratam os presentes autos de matéria recorrente neste Colegiado referente à pedido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual é devida ao segurado, desde que cumprida as exigências legais. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele tomo conhecimento. As normas vigentes estabelecem: Decreto 3.048/99:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A
Art. 70.. “§1º A caracterizaçao e a comprovação do tempo de atividade sob consições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Lei 8.213/91: Art. 57.. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
De acordo com o disposto na legislação citada, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado após a respectiva conversão ao tempo comum de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Conforme se depreende na documentação constante nos autos, foram alegados como exercidos em condições especiais, o período de 01/01/85 a 30/12/96 e de 01/01/97 a 31/03/02, em ambos, como trabalhador portuário avulso.
Acertadamente, na análise administrativa, não houve enquadramento dos períodos, uma vez que as atividades somente são analisadas até 28/04/95, e de conformidade com os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Na análise técnica, não houve enquadramento do período de 01/01/97 a 31/03/02, uma vez que a exposição ao agente ruído, informado no PPP estava aquém dos limites, definidos nas normas legais, que não foi apresentado LTCAT, que a fonte geradora de calor deve ser proveniente de fontes artificiais e que não ficou comprovada a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos.
Em seu recurso solicita revisão e alega que trabalhou com produtos químicos nocivos. Todavia, verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento novo que possibilitasse a alteração da decisão inicial, e seus argumentos não prosperam, conforme já devidamente justificado na análise técnica efetuada, o que permite concluir que o indeferimento foi correto, devendo ser mantido uma vez que o período contributivo alcançou apenas 22 anos, 03 meses e 03 dias, número insuficiente para atender os ditames legais.
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Relator(a)
Voto divergente vencedor
Peço datíssima vênia para discordar da Ilma. Relatora.
Compulsando os autos, percebe-se que a análise médica entendeu que o período não seria especial por ser oriundo de fonte natural. No entanto, não há previsão na Lei ou no Decreto Regulamentador que excetue a fonte natural como geradora de agente especial que caracterize a contagem de tempo diferenciada.
A Lei 8.213/91 estipulou que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que estivesse exposto a agentes nocivos, tendo sido a habitualidade e permanência exigida a posteriori: Lei 8.213/91.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) A Lei 8.213/91 não limitou a garantia do benefício àqueles que estivessem expostos a um determinado rol de agentes nocivos.
A limitação dos agentes, no entanto, foi elaborada pelo Poder Executivo, através de Decreto Regulamentador, aprovado pelo Presidente da República e Ministro de Estado.
A República Moderna se distanciou do absolutismo quando separou os poderes. A Constituição Cidadã garantiu a aplicação do princípio da separação dos poderes, conforme seu art. 2°:
Constituição Federal. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A República brasileira sedimentou a soberania popular como fundamento de sua formação e seu elemento mais intrínseco, garantindo que ao povo, através da representatividade, o exercício de seu poder.
Constituição Federal. Art. 1°. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, as Leis possuem processo legislativo distinto, que deve passar pelo crivo da maioria da representatividade. O processo legislativo garante que a representatividade será respeitada e, assim, a soberania da vontade popular.
Desta feita, somente através do devido processo legislativo é que se pode criar, ou melhor dizer, inovar no ordenamento jurídico pátrio. Os decretos regulamentadores, conforme estabelece a Constituição, podem ser emitidos pelo Presidente da República:
Constituição Federal. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Apesar de regulamentar a Lei, que não limitava os agentes nocivos, o Decreto 2.172, de 05/03/1997, apenas elencou quais agentes caracterizariam o tempo especial, não fazendo qualquer restrição que o agente especial ensejador da contagem diferenciada fosse somente aquele produzido por fonte artificial.
Portanto, ao estabelecer o INSS, em seu art. 281, da IN 77, que somente agente artificial ensejaria a contagem diferenciada, a autarquia extrapolou seus poderes, restringindo um direito que não foi restringido pela Lei 8.213/91 ou Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 2.172/97.
A possível edição de um ato normativo por um poder singular, como é o chefe da Autarquia, não pode ultrapassar os limites da legislação, sob pena do risco de perda de soberania popular e do retorno ao poder uno, concentrado, que remete aos tempos sombrios do absolutismo. Nesse sentido, uma Autarquia não poderia se exceder e restringir um direito constitucional, garantido por Lei Federal, também não restringido pelo poder regulamentador do Decreto, somente através de uma instrução normativa que só exprime a lógica de um administrador (executivo), e que não representa a soberania popular, pois não fora erigido ao seu posto para legislar, mas tão somente para executar, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade oblíqua. Sólida a lição da hermenêutica ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus (onde a lei não restringiu não devemos restringir).
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento de que, também, o agente nocivo oriundo de fonte natural, pode ensejar a contagem de tempo especial. In verbis:
5. Ao proceder ao exame da primeira alegação, observo que o Decreto n. 2.172/97 não mais fez restrição à admissibilidade de o calor, gerado por fonte natural, dar causa à especialidade do tempo trabalhado, se comprovada a exposição além do IBUTG previsto no Anexo 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual contém referência explícita à mensuração do calor em ambiente externo com carga solar. 6. A segunda alegação, relacionada à dificuldade de aferição do calor, por fonte natural, é também encontrada na literatura científica sobre o tema. A exposição à luz solar constitui elemento de risco à saúde do trabalhador se as condições de conforto térmico excedem os limites fixados pelas diretrizes do Ministério do Trabalho (art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho). As condições de conforto térmico são influenciadas pela sobrecarga térmica que pode advir das vestimentas usadas, da temperatura radiante média, fatores situacionais e condições pessoais do trabalhador. Entretanto, o calor gerado pela radiação solar é inconstante e de difícil mensuração, existindo diferentes parâmetros de medição, sendo o IBUTG um deles (cf. Fábio Moterani, “Radiação solar como agente insalubre”. Revista de Direito do Trabalho, v. 29, jan/fev 2013. Sérgio Ussan, “Exposição ao calor – O Anexo 3 da NR 15, que trata dos limites de tolerância, deve ser alterado?”. Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes, dez 2016). Entretanto, a eleição do critério técnico para aferição do calor foge aos limites da competência do Poder Judiciário, o qual – ante a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade – deve observar a definição do parâmetro usado pela Administração Pública. Nesses termos, eventuais críticas lançadas ao IBUTG e àsdificuldade de mensuração do calor gerado por fonte natural em ambientes externos não eliminam a sua observância, cabendo ao responsável pelo laudo técnico declinar a fundamentação que, com apoio nos critérios técnicos, embasou seu posicionamento favorável, ou não, à nocividade da exposição. (...)
9. Por fim, no presente Pedido de Uniformização, o INSS aduz que as conclusões do PPP que instruiu a petição inicial indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, persistente divergência sobre a análise de prova, voto para conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização do INSS e lhe dar parcial provimento a fim de que, fixada a tese jurídica, os autos retornem à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU. 10. É como voto.
No direito previdenciário, ou melhor, nas relações sociais do trabalho, tem prevalecido a teoria do risco integral, segundo o qual o empregador se responsabiliza pelo risco que corre o obreiro. Portanto, se o empregador expõe o empregado a uma atividade que o expõe a calor, mesmo que a fonte seja natural, não se pode eximir o que explora a atividade do risco a que expõe o segurado.
Segundo Maria Helena Diniz,
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Desta feita, considerando os valores republicanos da separação dos poderes, entendo que é o caso de realizar diligência para fins de solicitação de análise da especialidade do labor  enquanto o segurado esteve exposto a agente nocivo produzido, também, por fonte natural, a partir da edição do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997. Portanto, conforme o art. 53, I, da Portaria MDSA 116/2017, entendo que é o caso de converter o julgamento em diligência para solicitar a APS:
1-Análise técnica do período a partir de 05/03/1997 em diante, independentemente da origem do agente nocivo;
2-Emitir parecer conclusivo fundamentado.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ELIZONEIDE RABELO DA SILVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Voto divergente
Concordo com a diligência solicitado pelo Representante do Governo.
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

BPC/LOAS é devido, mesmo se houve prestação de serviço

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O benefício de prestação continuada tem como requisito a incapacidade do postulante prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
O INSS suspendeu B87 (LOAS de pessoa com deficiência), em razão do beneficiário ter recolhimentos como contribuinte individual durante a percepção do benefício.
O beneficiário recorreu a JRPS, sustentando que os trabalhos eram eventuais, e necessários a complementação de sua, para compra de medicamentos.
O INSS restabeleceu o benefício, em razão de manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que concordou com o parecer médico e social de que ainda estavam presentes os requisitos do benefício, mas manteve a cobrança de mais de R$13 mil durante o período em que houve recolhimentos.
A 2ª JRPS entendeu que os rendimentos indicados pelo INSS não tinham o condão de afastar o direito a percepção do benefício durante esses períodos de recolhimento, haja vista que os mesmos eram insipientes para a manutenção do segurado.
Acompanhe o voto na íntegra:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 194 E 203. DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. ATIVIDADE ESPORÁDICA E INSIPIENTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  Lei 8742/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Preliminarmente, o recurso é tempestivo, haja vista inocorrência da preclusão temporal.
O direito ao benefício socioassistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal Republicana. In verbis:
 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Sistema de Seguridade Social prevê a cobertura do atendimento como princípio intrínseco ao seu sistema protetivo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Nossa Carta Política prevê o respeito ao primado do respeito a dignidade da pessoa humana como princípio basilar:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
 III - a dignidade da pessoa humana;
Ademais, a Lei Maior, respeitando os postulados dos direitos humanos, tem previsão do objetivo republicano da construção de uma sociedade igualitária e a erradicação da pobreza e da marginalização de sua população.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prevê q proteção do sistema da lei a sua dignidade:
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
No caso dos autos, a cobrança se dá em razão da percepção supostamente indevida, haja vista que houve períodos de labor.
Analisando o caso concreto, observo que o recorrente anexou gastos com medicamentos, devendo os mesmos serem excluídos da renda, haja vista decisão da Ação Civil Pública de N° 5044874-22.2013.404.7100/RS.
Ademais, percebo que a declaração do contratante do recorrente (IEPRO), que alega exercer atividades esporádicas e transitórias, inclusive insipientes para prover seu sustento por si só, visando apenas o incremento de sua renda, corrobora os recolhimentos no CNIS, nos valores de R$80,00 (competência 12/2013), R$160,00 (competência 03/2014) e R$100,00 (competência 04/2014).
Portanto, com fulcro nos postulados objetivados pela República Federativa do Brasil, signatária dos postulados dos Direitos Humanos, entendo que a renda auferida por trabalhos esporádicos não teria o condão de afastar a caracterização da incapacidade ou miserabilidade, não sendo exigível a devolução dos valores durante o período intermitente em que houve exercício e percepção do benefício assistencial.
Portanto, considerando o valor axiológico do Direito da Assistência Social, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).

NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas

Presidente concorda com voto do relator(a).

LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Decisão judicial afasta alta programada, mesmo após MP 767

Pós-graduação em Direito Previdenciário é com o Professor Thiago Albuquerque, naFaculdade Ari de Sá.
Nova turma iniciando em 23/02.
Informações pelo zap: 85-99684-4404 ou pelo e-mail: profthiagoluis@gmail.com





Para o Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, as alterações introduzidas pela MP 767, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, não tiverem o condão de afastar a desnecessidade de nova perícia, para fins de cessação do benefício previdenciário.
Segundo o magistrado, a Lei não impede que o INSS promova nova perícia médica para aferir se há incapacidade ou não, condição para cessação ou manutenção do benefício.
A decisão encontra fundamento jurisprudencial em decisões tomadas pela TNU e STJ em tempos recentes.
Acompanhe o voto do relator:



Nr. do Processo 0521673-83.2016.4.05.8300T  
Autor: Marcelo Antonio Coutinho de Albuquerque
Data da Inclusão 18/12/2017 09:22:23  
Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Última alteração Paulo Roberto Parca de Pinho às 11/12/2017 15:40:47
Juiz(a) que validou Paulo Roberto Parca de Pinho





EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO AD QUEM PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. "ALTA PROGRAMADA JUDICIAL". PRECEDENTE DA TNU. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença.
Requer a parte autora, em síntese, o afastamento da DCB (data de cessação do benefício) fixada.
O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição.
No que pertine ao prazo final do benefício, entendo que para a fixação da cessação do benefício se faz necessária realização de prévia perícia médica, para que se avalie novamente as condições de recuperação e capacidade da parte autora para a vida laborativa.
Outrossim, observo que o fato de não haver prévia determinação legal na Medida Provisória ° 767, de 06.01.2017 de realização da perícia antes da cessação do benefício não leva à conclusão de que o benefício deve ser cessado sem a perícia. Isso porque não há uma certeza sobre a recuperação da capacidade, mas, apenas, um palpite do médico-perito quanto a essa possibilidade. Para sua verdadeira constatação, a perícia mostra fundamental.
Isso ocorre por causa da vedação das chamadas "altas programadas", inclusive as judiciais, sendo necessária uma avaliação médica prévia.
A Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 não é vinculante e pode provocar a cessação precoce de um benefício, quando a incapacidade ainda se verifica. A necessidade de prévia perícia médica não impede a cessação do benefício pelo INSS, apenas tratando-se de cautela necessária a evitar que o segurado fique desamparado de verba alimentar no momento em que seu estado de saúde o impede de trabalhar.
Com efeito, para fins de cessação do benefício, entendo que é indevida a fixação de prazo final para a cessação do benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial, de modo que deverá o INSS promover nova avaliação administrativa sobre a capacidade laborativa, diante do entendimento consolidado na TNU de que não é possível a fixação de alta programada judicial. Vide precedente:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença de procedência, porém negou o pedido de retroação da DIB do auxílio-doença à data da DER, bem como ficou prazo para certo para cessação do benefício. - Alega que o “(...) acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça É CLARO ao dispôr pela concessão do benefício ora pleiteado a partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diversa a esta, quando não houver requerimento expresso. Ademais, o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás, entende que mesmo havendo dificuldade em se aferir o momento exato em que as moléstias surgiram e tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora, aplicando-se o brocardo jurídico in dubio pro misero, portanto, devendo-se conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. (...) E ainda O acórdão paradigma da 5ª Turma Recursal de São Paulo entende que, NÃO deve-se fixar uma data especifica para a cessação do benefício, posto que tal determinação significaria instituir uma alta automática do benefício, independente da verificação da recuperação do segurado, portanto, devendo a cessação ocorrer somente se após efetuada uma nova reavaliação médica não for constatada a manutenção da situação de incapacidade, ou seja, ENQUANTO NÃO VERIFICADA POR EXAME PERICIAL, A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...)”. - Para demonstração da divergência indica os julgados da Quinta Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 00077878420114036302); da Primeira Turma Recursal de Goiás (Processo nº 2007.35.00.713458-8); e do e. STJ (AGA 200200424811 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 446168, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ DATA:19/12/2005). - Com efeito, o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco se assenta nas seguintes razões de decidir: “(...) Alega a parte autora a necessidade de corrigir a DIB para que retroaja a DER. Requer ainda a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laboativa. (...) A perícia concluiu que o autor é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência adquirida humana (CID B24), o que causa uma incapacidade total e temporária desde 08/12/2013. O autor alega que sua incapacidade já existia no momento da DER e aponta como prova os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores a DIB fixada na sentença. Para fins de fixação da DIB, não vejo como aceitar como prova a documentação médica apresentada unilateralmente pela parte autora. Ora, se tal documentação existe, nada melhor do que levá-la e apresentá-la ao perito, profissional que tem conhecimento técnico para aferi-la e saber e se as respectivas informações são suficientes ou não para retroagir a DII. Na minha visão, isso não cabe ao juiz, salvo situações excepcionais que permitam afastar a conclusão do laudo. Todas as ações relativas a benefícios por incapacidade são ajuizadas com documentação médica unilateral. Mas em altíssimo percentual o conteúdo de tal documentação é simplesmente afastado pela perícia médica. Ou seja, sua informação não corresponde à realidade. Assim, como simplesmente acreditar nela em alguns casos? Além disso, da mesma forma que o médico da parte autora dá informações a respeito da incapacidade, o médico do INSS dá informação justamente contrária. Por isso, prestigiar indistintamente o médico de uma parte, em detrimento do médico da outra, a meu ver viola o princípio constitucional da igualdade das partes, influenciando na própria imparcialidade do julgador. Contudo, os demais membros dessa Turma vêm acolhendo um posicionamento distinto ao meu, entendendo por aceitar documentação médica unilateral que fala do início da incapacidade anterior àquele fixado pelo perito judicial. Assim, por medida de economia processual, passo a adotar idêntico posicionamento, ainda que ratificando minha posição contrária. No caso dos autos, inexiste qualquer documento médico que ateste a incapacidade anterior a DER. Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, verificou que o perito fixou a data de inicio da incapacidade em 08/12/2013, razão pela qual, a fixação do termo inicial do pagamento do benefício foi na data da citação. Em relação ao pleito de manutenção do benefício enquanto durar a incapacidade, esta é a regra, inclusive é o que dispõe o art. 60 da Lei nº 8213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Ocorre que, as concessões de benefícios de auxílio doença não podem ser feitas em definitivo, inclusive, entre outros motivos, por tratar-se de benefício com caráter temporário. Assim, é conduta responsável a fixação de uma provável data de recuperação, sendo facultado ao beneficiário o pedido de prorrogação do benefício, momento em que será submetido a nova reavaliação, e conforme resultado, obterá o referido direito. (...)”. - Comprovada a divergência, passo ao exame do mérito. - No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença, a qual fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica. - Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. - Logo, vê-se que a Turma Recursal de origem, ao fixar um termo final para cessação do auxílio-doença (Alta Programada Judicial), foi de encontro ao que preceitua a Lei de Benefícios Previdenciários. Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, máxime porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação. - Desse modo, quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao Incidente para que se retire o termo final do benefício fixado judicialmente. - Por outro lado, quanto ao pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido. - In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014). - Embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade. - Assim, nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, somente após ser citado na ação previdenciária. - No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida. - Cumpre ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF 50020638820114047012. - Logo, quanto a tal ponto, Incidente não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” - Vale salientar que a análise acerca da existência de documentos médicos unilaterais juntados pela parte e que indiquem incapacidade em momento anterior ou contemporâneo ao requerimento implicaria no reexame de matéria fática, circunstância vedada pela Súmula 42 deste Colegiado, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”. - Portanto, reconhecida a incapacidade do requerente desde a data da citação, não sendo o Incidente conhecido quanto a este pedido. - Diante do exposto, deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste ponto, provido para reafirmar a tese já fixada na TNU de que a alta estimada ou programada judicial é incompatível com o modelo posto na Lei de Benefícios Previdenciários. - Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessação do benefício fixado no Acórdão recorrido.” (PEDILEF 05013043320144058302;  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER DOU 18/12/2015; 142/187).

É de bom alvitre sobrelevar, que nada impede o INSS de, após a implantação do benefício, realizar perícia administrativa para verificar a recuperação da capacidade da parte.
Assim, merece provimento o recurso do autor.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE).
Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para afastar a fixação da DCB, condicionando a cessação do benefício à realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade.
Sem honorários de sucumbência. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
Juiz Federal Relator
1ª Turma Recursal
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