segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Desaposentação - Novidades

Desaposentação. Salários de contribuição. Cálculo. Embargos de Declaração.
O acórdão do RESP 1.334.488 - SC  sobre os salários de contribuição a serem considerados na Desaposentação, julgado pelo STJ, devem ser considerados somente os salários de contribuição posteriores à aposentadoria renunciada.
 
Veja na íntegra:
 
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1253763&sReg=201201463871&sData=20130930&formato=HTML

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Súmula afasta recurso em ação para restituição de valores de caráter alimentar concedidos por erro da Administração pública

Advogados públicos vão deixar de recorrer em ações que buscam restituição de valores de caráter alimentar concedidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração pública. A autorização para dispensar o recurso está na súmula nº 71 da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada no dia 10/09 no Diário Oficial da União. A orientação jurídica altera a redação da Súmula nº 34, de 17/9/2008.
 
Com a edição da nova orientação, os advogados públicos estão proibidos de recorrer contra decisões judiciais que afastam pedido de ressarcimento em favor da União de remunerações destinadas à alimentação do servidor público concedidas por engano e recebidos de boa-fé.
 
A referência para publicação da Súmula nº 71 é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em nove recursos da AGU, interpostos desde 2007, que foram julgados improcedentes pelos ministros da Corte.
 
O documento já está disponível para conferência no site da AGU, onde a redação Súmula nº 34 também já foi atualizada. A edição de Súmulas da Advocacia-Geral é regulamentada pelo Ato Regimental nº 1 da Instituição, de 2/7/2008. Em atenção ao artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 73/1993, o enunciado da Súmula nº 71 foi publicado no Diário Oficial da União nos dias 10, 11 e 12 de setembro.
 
As Súmulas da Advocacia-Geral da União devem ser observadas obrigatoriamente pelo Advogado-Geral da União, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral do Banco Central, Consultoria-Geral da União, Conselho Superior da AGU, Corregedoria-Geral da AGU, bem como suas unidades regionais, nos estados e Distrito Federal, Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, à Secretaria-Geral e demais Secretarias da Presidência da República e das Forças Armadas.
 
Ref.: Súmula AGU nº 71 (09/09/2013) 
Fonte: IBDP

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRT 5º - O que estudar de Previdenciário

Olá, concurseiros e concurseiras! O edital do TRT 5º saiu. Boas notícias pra que já estudou Direito Previdenciário. O edital cobrou a disciplina. É bem verdade que utilizou um eufemismo ao usar o título "Noções", uma vez que a descrição do que será cobrado é de certa forma extensa. Acompanhemos!

NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 
1 Seguridade: natureza, fontes e princípios. 2 Eficácia e interpretação das normas de seguridade. 3 Seguridade na Constituição Federal: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. 4 Objetivos. 5 Financiamento. 6 Orçamento. 7 Competências privativa, comum e concorrente para legislar sobre Seguridade Social. 8 Saúde: ações e serviços públicos, diretrizes, custeio, aplicação de recursos mínimos, o sistema único de saúde e suas atribuições. 9 Previdência Social: conceito; riscos; formas de proteção; segurança social, repartição e capitalização. 10 Princípios. 11 Regime geral. 12 Cobertura: Requisitos e critérios. 13 Aposentadoria: condições. Leis Federais nº 8.212/1991 e alterações e n° 8.213/1991 e alterações. 14 Relação jurídica previdenciária: filiação; inscrição; sujeitos; beneficiários; segurados; dependentes; ordem de vocação; prova da condição. 15 Benefícios em espécie: aposentadoria; pensão; 
auxílio-doença; auxílio-reclusão. 16 Assistência Social: objetivos; custeio; diretrizes; vinculação de receita. 17 Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 18 Contagem recíproca. 19 Compensação entre os regimes: Lei Federal nº 9.717/1998 e alterações. 20 Normas constitucionais e legais atinentes a inativações e pensões dos militares e servidores públicos civis: Emendas Constitucionais nº 20/1998 e alterações, 41/2003 e alterações e e 47/2005 e alterações: alterações; regras de transição e direito intertemporal. Lei Federal nº 10.887/2004 e alterações. 

Contudo, uma temática recorrente da FCC tem sido o enquadramento do Segurado e as Espécies de Benefícios. Apostamos nesses temos como preponderantes, haja visto que o Tribunal do Trabalho sempre tem como objetivo a garantia de direitos do trabalhadores.
Assim, estaremos acompanhando vocês nessas semanas que precedem a prova e facilitando o aprendizado da matéria. Add nosso perfil e mande perguntas: https://www.facebook.com/thiagoloa

sábado, 14 de setembro de 2013

Senado garante a agricultoras condição de seguradas especiais do INSS

Brasília - As mulheres agricultoras podem ter garantida a condição de seguradas especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo se o marido ou os filhos de até 16 anos optarem por outro tipo de trabalho. O projeto de lei que assegura o benefício foi aprovado definitivamente hoje (11) no Senado e segue agora para a Câmara.
 
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora da matéria, disse que, por lei, a desvinculação de um dos cônjuges da condição de segurado especial, por não exercer mais atividade rural, não pode eliminar os direitos do outro cônjuge ou companheiro. “Mas infelizmente não é esta a interpretação adotada pelo INSS”, disse.
 
A Constituição Federal define que o indivíduo, e não o núcleo familiar, tem o direito de contribuir para a seguridade social, como segurado especial, mediante pagamento de alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção.
 
Lúcia Vânia ainda lembrou que, na legislação previdenciária, não existe uma norma que determine que todos os membros da família devam trabalhar na atividade rural para fins de reconhecimento da sua condição de segurado especial. “Nem sempre todos os membros de uma família escolhem a profissão de agricultor”, completou. Para a relatora, além de reforçar e esclarecer o direito das agricultoras, o projeto contorna a “ainda grande” discriminação com o trabalho rural da mulher.
 
“Essa discriminação se revela ainda maior quando se trata de lhe conceder qualquer benefício previdenciário, mormente nos casos em que seu marido ou companheiro exerce outra atividade remunerada. São, sem dúvida alguma, resquícios evidentes de um velho preconceito de que a mulher é uma mera coadjuvante ao desempenhar uma atividade secundária no núcleo familiar”, concluiu.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Concurso INSS: último dia de inscrições

Hoje é o último dia para inscrever-se e concorrer a uma das vagas do Concurso de Analista do Seguro Social como iniciais de mais de R$7 mil. Garanta sua vaga! Acompanhe nosso Blog e se prepare!

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Dica de Previdenciário. Concurso INSS e outros: Prazo de Recolhimento

Norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade?
CERTO É o que diz o entendimento do STF na súmula nº 669: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Dica concurso INSS: Questão de Prescrição e Decadência

(TRT - 24º Região - Juiz do Trabalho)

É CORRETO afirmar:
a)    São consideradas como doença do trabalho a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 
Errado. Em desacordo com art. 20 da Lei.8.213/91.
b)     O salário-maternidade é considerado salário de contribuição para a Previdência Social.
Correto. E, como exceção a regra, sobre esse benefício incide contribuição previdenciária.
c)    O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em vinte anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errado. Esse direito decai em 10 anos.
d)    É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
Errado. O prazo é de 10 anos, na forma do art.103 da Lei 8.213/91.
e)    Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Errado. O prazo é de 5 anos. Ex.; salário-maternidade.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Concurso INSS: Pontos Mais Importantes

Com a publicação do edital pela FUNRIO (o que surpreendeu a muitos), podemos ter um melhor entendimento de quais são os principais pontos a serem estudados para quem está se preparando para o concurso de Analista do Seguro Social.
Os princípios da Seguridade Social são matéria recorrente em concursos de que cobram Direito Previdenciário. É necessário que se estudem os Princípios da Seguridade Social, uma vez que a Previdência Social se insere no sistema de seguridade. Mas também devem ser observados Princípios Específicos da Previdência Social.
Além do mais, é extremamente importante que se estude os Segurados da Previdência Social, haja vista que, devida diversidade da formações exigidas em edital, Segurados da Previdência Social é o denominador comum, uma vez que é interesse de todos os servidores do INSS.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Julgada Procedente Primeira Ação Regressiva Acidentária do Brasil

A Justiça Federal em Porto Alegre julgou procedente a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva do Brasil. Em decisão inédita, a Doux-Frangosul Agro Avícola Industrial, sediada em Montenegro (RS), foi condenada a ressarcir o INSS pelos valores pagos em benefícios de auxílio-doença concedidos a uma centena de empregados da empresa. De acordo com a ação, que teve sentença publicada nesta quarta-feira (28/8), as moléstias teriam sido causadas pelas condições de trabalho inadequadas.
 
A autarquia ajuizou a ação regressiva acidentária com base em relatório do Ministério de Trabalho e Emprego. Segundo o documento, diversos ocupantes do cargo de abatedor teriam sido acometidos de doenças ocupacionais ocasionadas pela falta de condições ergonomicamente adequadas para o exercício da função.
 
A Doux-Frangosul defendeu-se afirmando que os custos dos benefícios acidentários concedidos estariam cobertos pelas contribuições SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção), pagas pela empresa, o que afastaria a hipótese de prejuízo alegado pelo INSS. Alegou, ainda, que não descumpre as normas de segurança do trabalho, e que ação anterior movida pelo MTE, com alegações semelhantes, já havia sido julgada improcedente.
 
O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal, entendeu que a negligência por parte do empregador ficou comprovada no relatório apresentado, e que a empresa “não contestou expressamente os fatos narrados na inicial”. Ribas também explicou que o SAT, mencionado na defesa do réu, é um fundo de reserva destinado ao custeio de despesas originadas em acidentes causados por riscos ordinários do trabalho, o que não exclui a responsabilidade de ressarcimento quando se verifica culpa por inobservância de normas de segurança.
 
Ele condenou a empresa a restituir os valores já pagos, com correção monetária e juros de mora, e, também, aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo valor e na mesma data do repasse ao empregado.
 
Caráter pedagógico
Segundo o procurador federal Fernando Maciel, especialista na matéria, a decisão tem caráter punitivo-pedagógico. “O objetivo é incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores. Estamos falando de um setor com expressivo número de acidentes do trabalho, que é o de frigoríficos”, diz o procurador, que é Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha).
 
Maciel lembra que dados do Ministério da Previdência Social revelam que, nos últimos anos, o número de benefícios por incapacidade (auxílio-doença) tem registrado crescimento no setor de frigoríficos (12.172 em 2010, 12.446 em 2011 e 12.953 em 2012). A despesa previdenciária também sofreu incremento nesse período (R$ 8,8 bilhões em 2010, R$ 9,7 bilhões em 2011 e R$ 11 bilhões em 2012).
 
O procurador ressalta que os cofres do Estado não devem ser afetados por condutas ilícitas, servindo muitas vezes para custear, por exemplo, a despesa pública que decorre da irresponsabilidade das empresas que desrespeitam as normas de segurança dos trabalhadores. “Não é justo que a parcela da sociedade que cumpre as leis e também contribui para a previdência, tenha que arcar com as consequências que advêm das condutas ilícitas de empresas”, completa o procurador. 

Fonte: TRF4