terça-feira, 28 de junho de 2016

O Mosquito e Lei Natimorta

Relembrando as aulas de Teoria da Norma Jurídica, passamos pela ideia do porquê são criadas leis. Uma regra nos ensina que as fontes formais do direito são criadas em razão da existência de fontes materiais (fatos sociais).
Considerando a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti em nossa sociedade, o governo federal resolveu sancionar a Lei 13.301.
A Lei 13.301/2016 inseriu nas leis 8.213/91 e 8.742/93 novas regras para mães e portadores de doenças transmitidas pelo mosquito do Aedes Aegypti:

Art. 18.  Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o  A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o  O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa. 

Em que pese a boa vontade do governo federal em proteger a criança por três anos, a verdade é que a lei já nasce morta ou sem utilização prática. 
Tais crianças, que são portadoras de deficiência, teriam direito de qualquer forma ao benefício pelo tempo de duração da deficiência. A nova lei, inclusive, desde já, declara legalmente que a incapacidade das doenças contraídas pelo mosquito é superior a dois anos, requisito inserido da Lei 8.742/93 pela Lei 12.435/2011. 
Em tese, a nova Lei (13.301/2016) está cerceando o direito a percepção do benefício ao estabelecer uma transitoriedade e não estabelecer o direito a percepção se ainda constantes seus requisitos (deficiência e miserabilidade).
A medida, ao invés de promover uma efetiva garantia ante a uma população que deveria ser tratada de forma diferenciada, parece remeter a uma política eleitoreira muito mais do que ter efeitos práticos no dia-a-dia desses cidadãos.
"Ao vencedor, as  batatas". E ao povo, o quê?


quinta-feira, 9 de junho de 2016

Carta de LOAS Para Ajuizar Pedido de Aposentadoria


O STF entendeu que seria necessário a comprovação do interesse de agir e chamada pretensão resistida para que o judiciário fosse acionado quando o cidadão buscasse uma relação inicial com a Previdência Social. Assim, a Carta de Indeferimento é necessária a propositura de ação que busque a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
No entanto, por vezes, por falta de conhecimento sobre seus direitos, o segurado postula benefício diverso do melhor benefício a que teria direito. Fica a pergunta: a Carta de Indeferimento pode subsidiar o pedido judicial de benefício diverso do postulado administrativamente.
Parte do judiciário entende que sim, em razão da aplicação do Princípio da Fungibilidade.

Essa e outra informações sobre Processo Previdenciário você acompanha comigo no Curso Como Advogar no Direito Previdenciário, no Damásio Educacional, com coordenação dos professores Wagner Balera e Theodoro Agostinho.
Veja o link: http://www.damasio.com.br/product/atualizacao-e-pratica/03867/extensao-como-advogar-no-direito-previdenciario-%7C-noite

Veja o posicionamento do TRF da 5a Região sobre o tema:


Processo APELREEX 200685000037789

APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 13798

Relator(a) Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::16/12/2010 - Página::1077 Decisão UNÂNIME Ementa Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do auxílio-doença, a que teria direito o segurado à data do pedido administrativo, em relação aos valores recebidos a título de amparo social, ressalvadas as parcelas prescritas, até a data do laudo judicial, no qual foi apurado a ausência de incapacidade laborativa. 1. Na inicial, foi requerida a aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data em que foi concedido o benefício assistencial, sob a tese de erro na implantação da vantagem, f. 06. 2. Não há que se falar em sentença extra petita, na medida em que a mesma tratou a demanda, como se se tratasse de auxílio-doença, em aplicação à fungibilidade dos benefícios, nas questões previdenciárias, em sintonia com a Jurisprudência do Colendo STJ e deste Tribunal (Resp 824075-PR, min. Felix Fischer, julgado em 07.11.2006 e APELREEX 8751-PE, des. Leonardo Resende Martins, convocado, julgado em 09.03.2010). 3. Demonstrado o equívoco na concessão do benefício assistencial, visto que consta na CTPS do autor que o mesmo, à data do pedido administrativo (16.12.1996, f. 09), detinha a condição de segurado obrigatório do RGPS, com o último vínculo empregatício registrado em 31.01.1996, f. 12, de modo que, pelo menos, teria o mesmo direito ao auxílio-doença. 4. Perícia judicial que afastou a incapacidade laborativa do segurado, ora apelante, f. 173-174 e 206-208. 5. Não há como acolher a tese da sucumbência mínima, desenvolvida pelo apelante, posto que o mesmo fora vencedor, tão somente, no recebimento das diferenças, oriundas do erro na concessão do benefício, afastado, sobretudo, o pleito de auxílio doença. 6. Remessa oficial e Apelação improvidas.Data da Decisão 02/12/2010 Data da Publicação 16/12/2010





















quarta-feira, 1 de junho de 2016

INSS Reconhece Interrupção da Prescrição para Revisão do art. 29, II

O art. 202, VI, do Código Civil prevê o reconhecimento da dívida importa em renúncia tácia a prescrição. In verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Assim, o judiciário, mais notadamente a Turma nacional de Uniformização (TNU) vinha adotado o posicionamento de que, ao editar o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS, a autarquia previdenciária havia renunciado tacitamente à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. In verbis:


(...)a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016)

No entanto, o Novo Código de Processo Civil, a citação válida produz alguns efeitos, dentre os quais, a interrupção da prescrição:

 Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O manejo da interrupção já estava previsto no CPC pretérito (art. 219). 

Nesse sentido, a própria Administração Pública, indo além do judiciário, entendeu e publicou a Resolução Nº 151 DE 30.08.2011, prevendo que a ação Civil Pública que buscava  revisão para todos os segurados promoveu, através da citação válida do INSS, a interrupção do prazo prescricional antes mesmo do "ato inequívoco" que reconheceu a divida, qual seja, o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS.
Assim, dispõe o art. 5° da referida Resolução: 

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

O Decreto 20.910/32, ainda em pleno vigor, determina que não prescrição para pagamentos nos quais estejam envolvidos funcionários públicos:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Desta forma, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pela Administração (Portaria N° 151), o reconhecimento da dívida e o entendimento judicial da renúncia a prescrição (TNU) e a previsão do Decreto 20.910/32, tem-se que os detentores do direito a revisão do art. 29, II, tem direito as diferenças de 05 de maio de 2006 até maio de 2027, cinco anos após a data determinada pelo memorando N° 21 para pagamento da referida revisão.
Bons estudos e bons ganhos na garantia dos direitos sociais de seus clientes.

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