quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Dor na coluna pode gerar direito a BPC


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Am?! Como assim?? Uma simples Dorsalgia (dor na coluna) pode dar direito a um Benefício de Prestação Continuada?

Você, que já conhece bem Previdência e assistência Social, deve estranhar ao ler este artigo. Deve estar pensando: "mas uma dor na costa é impedimento de longo prazo?".

Afinal de contas, um dos requisitos do BPC é que a deficiência configure um impedimento de longo prazo de pelo menos dois anos. Acontece que a Lei não traz uma lista (rol taxativo) de doenças que podem gerar tal impedimento de pelo menos dois anos.

Portanto, se a parte autora poder comprovar que a dor ou o tratamento se alongam por período longo e que há um prognóstico (previsão de tratamento) cuja totalidade chegue até esses dois anos, SIM, até uma "dor na coluna" pode ensejar direito a um BPC.

Indagado sobre o impedimento de longo prazo, o perito médico asseverou que a duração do impedimento seria de um ano.

12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

Esses impedimentos são para o prazo de 1 ano, tempo suficiente para se definir se será efetuada nova cirurgião ou não ou ainda alguma mudança eventual na prescrição de seus medicamentos.

No entanto, ainda discorrendo sobre o histórico da parte autora, o perito identificou que a mesma estava incapaz desde 2019.

5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).

A requerente exercia a função laboral de diarista tem incapacidade para tal atividade desde 27/11/2019.

Conformando o que a havia sido estabelecido sobre a possível duração da doença (um ano), com a apreciação sobre o histórico da doença, que iniciara em 2019, o juiz sentenciante percebeu que tal impedimento já existia pelo prazo mínimo de dois anos exigido tanto pela Lei quanto pela jurisprudência. Veja-se adiante:

Examinando-se o laudo médico, constata-se que a requerente, 43 anos de idade, é portadora de radiculopatia (CID 10 - M54.1), e que os impedimentos que ora se apresentam tiveram início no mês de novembro de 2019, impossibilitando-a de exercer o seu ofício habitual (diarista), desde essa data.

Além disso, o perito judicial estima que a recuperação da demandante poderá ocorrer em um prazo de aproximadamente um ano, a contar da data da perícia médica (28/9/2021). Nesse passo, entendo restar satisfeito o impedimento de longo prazo, considerando-se o disposto na Súmula de nº 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (redação alterada em 25.4.2019), in verbis:

“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial:

Com fito em tal raciocínio, o Juízo entendeu pela possibilidade de concessão do BPC, nos seguintes moldes:

Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data de 29/7/2020, até a efetiva implantação do benefício.

O INSS recorreu, afirmando que o médico havia estabelecido que a dura seria (prognóstico) de um ano, e que não satisfaria o requisito de impedimento de longo prazo de dois anos.

No entanto, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará confirmou a tese de que o requisito de impedimento de longo prazo de dois anos não exigia apenas uma análise prospectivo (prognóstico de duração da doença), mas se comprovado que a doença já durava mais de dois anos seria possível também confirmar a concessão do benefício, conforme transcrição adiante:

Não merece prosperar a alegação do INSS de que a autora não possui impedimento de longo prazo. Isto porque, realizada perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora, portadora de radiculopatia, possui impedimento desde novembro de 2019 (anexo 20). Atestou o perito que a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação em um ano, a contar da perícia, para a realização de cirurgia ou mudanças na medicação.

FÁBRICA DE TESES:

Aqui inauguro uma nova sessão em nossos artigos do Blog. Com base em decisões judiciais, vamos pensar juntos em teses que podem ser aplicadas a decisão já existente, aplicando algumas técnicas de aplicação do Direito Romano, como a ubi eadaem ratio ibi eadem dispositivo legis (onde se aplica a mesa razão, se aplica o mesmo dispositivo legal).

Imagina que seu cliente tenha Dorgalsia, uma aparente simples dor na costa (CID M54) e você que o entendimento do perito e de que em um ano pode ser curada, mas seu cliente já se trata também há um ano, também seria possível alegar o impedimento de longo prazo.

Diferente do caso acima, que já histórico de impedimento há mais de dois, neste só histórico de tratamento há um ano. No entanto, se a Justiça entende que o período anterior pode servir para contar para se configurar o impedimento de longo prazo de dois anos, o período já passado (histórico da doença já há um ano) pode ser somado ao período de possível recuperação da doença (prognóstico de um ano) para se configurar o impedimento de longo prazo de dois anos.

Gostou? Aproveita e manda para seu amigo ou amiga.

Se quiser entrar nos grupos do PREVZAP, já sabe. É só manda rum “oi” com seu nome no 85-99684-4404.