terça-feira, 8 de maio de 2018

FONAJEF reconhece competência acidentária da Justiça Federal, no caso de segurado especial


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A redação trazida pelo art. 109, I, da CF foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como exceção ao julgamento do benefício previdenciário pela Justiça Federal, quando oriundo de acidente de trabalho ou a este equiparado.

Durante muito tempo, sustentou-se que o enunciado seria benéfico, pois garantiria o acesso à Justiça de milhares de brasileiros que viviam no interior, sem acesso à Justiça Federal. Essa realidade não mais subsiste, haja vista o processo de interiorizam por qual passou a JF. Assim, é de se saber se o posicionamento não deveria ser revisto para interpretar a exceção do art. 109 não seria apenas para o caso de acidente do trabalho quando o objetivo fosse a indenização. Mas quando se tratasse de postulação ao benefício previdenciário a regra ainda seria da competência federal.
No entanto, apesar do entendimento consubstanciado na Súmula 501 do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sólido de a competência acidentário, no caso de segurados especiais, ainda é da JF.
Isso por que, segundo o STJ, o reconhecimento da qualidade de segurado especial é algo com o qual os juízes federais estão habituados, diferentemente dos juízes estaduais.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos. (STJ - CC: 138194 BA 2015/0009154-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015)

Referendados por este entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou enunciado concordando com a tese para fixar sua aplicação:

Enunciado nº 187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos nessa condição.

Assim, agora esperamos que menos ações acidentárias de segurados especiais sejam remetidas a longínqua entrega efetiva da jurisdição da Justiça estadual.  

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