quinta-feira, 20 de abril de 2017

STF Decide pela Concessão de BPC/LOAS à Estrangeiro


O Tema 173, sobre concessão de benefício assistencial a estrangeiros, foi julgado hoje pelo Supremo Tribunal Federal.
O benefício foi criado pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e é denominado BPC (benefício de prestação continuada), Deve ser concedido aos idosos ou pessoas com deficiência que não tenham meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
O Decreto 6.214/2007, que regulamenta a LOAS, fazia restrição a sua concessão, entendo ser possível apenas para brasileiros, natos ou naturalizados.
Prevalecendo a tese é de que os Direitos Fundamentais também são extensíveis aos estrangeiros, o STF fixou a seguinte tese: "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
O Supremo seguiu seu breviário no que tange a a garantia universal dos Direitos Fundamentais, como já havia decidido quanto às questões de saúde.
Há certa preocupação se uma decisão dessa jaez poderia influenciar movimentos migratórios, aumentando os gastos estatais do País. Em nosso sentir, no entanto, é de se estimar como mínimo o número de pessoas que abandonariam suas pátrias e lares para ter direito a um benefício. Ainda assim, entendemos que o benefício não poderia ser concedido para qualquer estrangeiro em trânsito, mas para aqueles que guardam uma relação com a País, inclusive tendo vindo com uma expectativa de contribuir para o Estado Brasileiro. 
O acórdão ainda será publicado e, tão logo disponibilizado pelo STF, será postado aqui.

Tema 173 - Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO 
Leading Case: RE 587970


segunda-feira, 17 de abril de 2017

Mais Realista que o Rei - Parte 1: Quando a Via Administrativa é Mais Vantajosa que a Judicial

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Se perguntasse em uma sala de aula quando é mais interessante ingressar com um processo na via judicial ao invés de recorrer à via recursal administrativa, a maioria dos alunos responderia em uníssono: SEMPRE. Mas na verdade, NEM SEMPRE o é.
A atividade administrativa do INSS é pautada por princípios aplicáveis apenas a Administração Pública. Essa realidade cria algumas ilhas de vantagens para o administrado, pontos em que sua postulação pode ser mais viável em sede de recurso administrativo do que em um processo judicial.
A Lei 8.213/91 garante que o valor do auxílio-acidente deve integrar a base de cálculo do salário-de-contribuição.

Lei 8.213/91. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Pela literalidade o artigo pode-se entender que o segurado especial (haja vista que em regra não tem salário-de-contribuição) não teria porque ter reflexo de majoração em seu benefício em razão do referido dispositivo. No entanto, o poder regulamentador, ao editar o Decreto 3.048/99 (talvez por interpretação teleológica da Lei) entendeu que o segurado especial também deveria ser beneficiado por este dispositivo e, uma vez que não tem salário-de-contribuição, o auxílio-acidente deveria compor a própria RMI da aposentadoria do segurado especial.

Decreto 3.048/99. Art. 36, § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

No entanto, ao postular a aplicação do disposto no Decreto 3.048/99 sobre a composição da renda mensal inicial do benefício do segurado especial a somar o auxílio-acidente, muitas decisões judiciais afastam esse direito, por entenderem que o Decreto é ilegal neste ponto, pois a dicção do art. 31 da Lei 8.213/91 somente teria garantido essa aplicação para os segurados que tivessem salário de contribuição.


Em nosso sentir, esse tratamento dissonante da via judicial e administrativa causam certa insegurança ao administrado. Como, afinal, um direito é garantido no balcão do INSS e uma decisão judicial o afasta? Não seria uma perspectiva do papel do Judiciário a resolução do litígio e, sendo um direito garantido pela autarquia, a execução da previsão não imporia, assim, fim ao litígio?
Tem sido nossa doutrina a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as normas administrativas devem ser também aplicadas no Judiciário quando o administrado busca o reconhecimento desse direito e que não garantir tal direito seria tratar de forma não-insonômica.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas. 2. Embargos de divergência rejeitados (STJ - EREsp: 412351 RS 2004/0017645-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2005,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.05.2005 p. 146)




terça-feira, 11 de abril de 2017

Causou, Pagou: Responsabilidade Civil em Matéria Previdenciária

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                Com previsão Constitucional, a obrigação de reparar o dano traz ainda novas aplicações a cada dia. A mais recente, aplicável ao Direito Previdenciário. O Código Civil estabelece a obrigação daquele que causa dano por ato ilícito, conforme o art. 186, reparar o dano. In verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
                A Lei 8.213/91 já estabelecia em sua gênese a possibilidade da Previdência Social propor ação regressiva nos casos de acidentes de trabalhado causados por falta de condições de higiene e segurança da empresa.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
                É cediço que o Código Civil prevê a possibilidade de reparação em inúmeros casos, deixando claro que, em termos de relações jurídicas, qualquer causador deva reparar o dano de outrem
                Sabe-se que o benefício de pensão por morte é pago pelo INSS aos dependentes dos segurados que vêm à óbito. Se esse óbito é causado por falha da empresa, o INSS poderia regressivamente postular o pagamento das parcelas pagas em razão da pensão ensejada pelo acidente de trabalho contra a empresa. E porque não em outros casos?
                O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o INSS tem legitimidade para propor ação regressiva contra o assassino, nos casos em que o crime ensejou a concessão de pensão por morte. In verbis:
É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro (REsp 1.431.150-RS).

                Novas aplicações são pensadas: e se um bêbado ultrapassa um sinal vermelho causando a morte de um pai de família segurado da previdência? E se uma torcida organizada ataca torcedores de outro time que ficam por alguns meses incapacitados? Ao estabelecer que o INSS pode agir regressivamente em casos cuja origem do benefício foi causada por ato ilegítimo de outrem abre-se um grande leque para a que a autarquia busque o devido ressarcimento. E assim se espera, para que se aumente a arrecadação com o devido cumprimento e legitimidade que o órgão tem, ao invés de simplesmente alardear um falso déficit e, em razão disso, cortar benefícios a pretexto de um equilíbrio.
                Acompanhe mais trechos da decisão:

DESTAQUE
É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a definir se a autarquia previdenciária faz jus a ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. Com efeito, referidas normas são claras em autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos, contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do Código Civil – e a consequente necessidade de reparação – art. 927 do Código Civil. Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária. Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia. Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada vítima de homicídio cometido por seu ex-companheiro. (Informativo n. 594.)