terça-feira, 29 de outubro de 2013

25% na Aposentadoria por Invalidez pode ser concedido, mesmo sem pedido na Inicial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. A relatora, Juíza Fed. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, ressaltou que «a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano». Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um «apêndice do seu direito». Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância. (Proc. 50045061820114047107)

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Pais adotivos poderão ter salário-maternidade de 120 dias. Inclusiveos que estejam em relacionamento homoafetivo

Medida também vale para casais adotantes do mesmo sexo

Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais
A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em cidades vizinhas.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que regulamenta a organização da Seguridade Social
Fonte: www.brasil.gov.br
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Para Pensão por Morte, cabe apenas prova testemunhal da União Estável, diz o STJ

Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. A decisão é da 3ª Seção do STJ. A relatora do recurso, Desª. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJPE), ressaltou, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. (AR 3.905)

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Ajuizada ADIn para derrubar prazo decadencial de revisão de benefícios

 A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no STF, com ADIn, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os arts. 6º e 7º, entre outros, da CF. De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela Med. Prov. 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos. A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura «impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto». O relator da ADIn é o Min. DIAS TOFFOLI. (ADIn 5.048)

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

STF determina prazo de 10 anos para revisão de benefício


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão   de         benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)   1.523-9/1997,       que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional   do   Seguro Social   (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial    para        benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa     a    contar   a     partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto. 
Fonte: STF.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Nova Emenda Constitucional Promulgada

Isenção Tributária
Foi promulgada a EC 75/13, que dá imunidade tributária a CDs e DVDs com obras musicais de autores brasileiros. A norma, originária da PEC da música (123/11), foi aprovada pelo plenário do Senado no último dia 24 e promulgada em sessão solene no Congresso, nesta terça-feira, 15.
A norma assegura a imunidade tributária para os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, além dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. A imunidade tributária, no entanto, não alcança o processo de replicação industrial, que continuará a ser tributado.
Veja o texto da EC:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
"Art. 150....................................................................................
...................................................................................................
VI - ...........................................................................................
..................................................................................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.

sábado, 12 de outubro de 2013

Prova Analista do INSS do Último Concurso Comentada - Reta Final!

Olá, Amados! Com a proximidade do certame de Analista do Seguro Social, preparamos um super material comentado com as questões da última prova de Analista realizada pela FUNRIO!

Concurso Analista do Seguro Social- FUNRIO-2009
Prova de Direito Previdenciário
Questões de 27 à 26 com Gabarito e COMENTADAS.
PRE-PA-RA!!
Questão 27
São segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº 8213/91, as seguintes pessoas físicas:
A)  como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.
Errado. Na forma do art. 11, I, “e” da lei 8.213/99 é segurado “o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio”.
B)  como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
Certo.  De acordo com o art. 11, I, “c” é segurado na qualidade de empregado: “o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior”.
C)  como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a necessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Errado. Na forma do art. 11, I, “c” da lei 8.213/99, é enquadrado na qualidade de segurado empregado aquele que é contrato pro empresa de trabalho temporário para substituir pessoal regular e permanente: “b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas”.
D)  como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana, excetuada a rural,  à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Errado. Não há exceção quanto à atividade ser rural. Observe o art. 11, I, “a”, da lei 8.213/99: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.
E)  como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em atividades com fins lucrativos.
Errado. O art. 11, III da lei 8.213/91 preconiza que o empregado doméstico não pode estar envolvido em atividades com fins lucrativos.  Você deve estar se perguntando: “mas qual o problema da Mercês trabalhar aqui em casa e ajudar no buffet da mamãe?’. A questão, amados, é que o segurado sempre deve ser enquadrado de acordo com o que lhe é mais benéfico! OU seja, se a Mercês ajuda na atividade econômica do buffet da sua mãe, ela deverá ser enquadrada como segurada empregada, que é um tipo de segurado que faz jus a benefícios que o segurado empregado doméstico não faz.

QUADRO SUPLEMENTAR – Lei 8.213/91
  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
        I - como empregado: 
        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
        b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
        c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
        d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
        e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
        f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
        g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 
        h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; 
        i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
       j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; 
Quem são os Segurados da Previdência Social?

Questão 28
Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8213/91, é correto afirmar:
A)  mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Errado. Até 3 (três) meses, na forma do art. 15, V, da lei 8.213/91.
B)  mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
Errado. Esse prazo é de até 12 (doze) meses. Art. 15, III da lei 8.213/91.
C)  mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Certo. O item traz a letra da lei do ar. 15, II do Plano de Benefícios da Previdência Social, lei. 8.213.
D)  mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Errado. Esse prazo é de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 15, IV.
E)  mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Errado. Veja o que diz a respeito da manutenção da qualidade de segurado o art. 15 da lei 8.213 em seu inciso VI: “até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

Obs.: Amados, lembrem SEMPRE que MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO é sinônimo de PERÍODO DE GRAÇA. Ou seja, o PERÍODO DE GRAÇA é o prazo em que o indivíduo, mesmo sem verter (destinar) contribuições à seguridade social, manterá sua qualidade de segurado.

QUADRO SUMPLEMENTAR- Lei 8.213/91
  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Questão 29
A saúde é de relevância pública e sua organização obedecerá a princípios e diretrizes, na forma da Lei nº 8212/91.  Assinale a alternativa correta no que se refere a esses princípios e diretrizes.
A)  Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
Certo. Na forma do texto legal do inciso “f”, parágrafo único da lei 8.212/91.
B)  Centralização, com direção única na esfera do Governo Federal.
Errado. A Saúde tem administração descentralizada, assim como os outros gêneros da Seguridade Social, Previdência e Assistência Social. Art. 2º, parágrafo único, alínea “c”.

C)  Participação da comunidade na gestão, no acompanhamento e não na fiscalização das ações e serviços de saúde.
Errado. A comunidade participa tanto na gestão, no acompanhamento como na fiscalização. Art. 2º, parágrafo único, alínea “e”.
D)  Provimento das ações e serviços através de rede nacional e hierarquizada, integrados em sistema único.
Errado. A alínea “e” do parágrafo único do art. 2º as lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) prevê a regionalização da rede de saúde.


E)  Atendimento seletivo e parcial, com prioridade para as atividades preventivas.
Errado. O art. 2º, parágrafo único, alínea “a” da lei 8.212. prevê “acesso universal e igualitário”.


QUADRO SUMPLEMENTAR- Lei 8.212/91
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.”
 











Questão 30
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a
I.    proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário;
Errado. O art. 201 da CF, I, prevê a proteção ao trabalhador em situação de desemprego INVOLUNTÁRIO.
II.   proteção à maternidade, não incluída a proteção a gestante, paternidade e a infância;
Errado. No inciso “II” do art. 201 da CF a proteção à gestante é considerada com especial atenção “á gestante”.
III.  cobertura de eventos de doença, invalidez, morte excetuada a idade avançada;
Errado. A morte, ainda que por idade avançada, também é coberta pela Previdência Social.
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de qualquer renda;
Errado. O inciso IV do art. 201 da CF preconiza que ambos estes benefícios devem ser destinado à segurados de BAIXA RENDA.
V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A)  as assertivas I e III estão corretas.
B)  as assertivas III e V estão corretas.
C)  as assertivas II e IV estão corretas.
D)  as assertivas II e V estão corretas.
E)  as assertivas I e IV estão corretas.
NÃO HÁ ITEM CORRETO, pois a única assertiva correta seria a do item “V”.





QUADRO SUPLEMENTAR – Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:   
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;   
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;     
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;     
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 

Questão 31
Indique a ordem de prioridade correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação Profissional:
I.    o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;  o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
Certo. Indica o que assegura os inciso I e III do art. 386 da Instrução Normativa (IN) Nº45/2010 do INSS.
II.   aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-previdenciário;
Errado. Pois, ainda de acordo com o art. 386 da IN 45, ambos os beneficiários de auxílio-doença previdenciário e acidentário, tem prioridade.
III.  o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil;  o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição  que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa
Errado. O art. 386 da IN 45 fala apenas em INCAPACIDADE, e não em INCAPACIDADE CIVIL.
IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
Errado. O inciso VI do art. 386 da IN 45 refere-se a maior de 16 (dezesseis) anos, e  não 18 (dezoito).
V.  o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;  o dependente pensionista inválido;  o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
Certo. Está de acordo com os incisos II, V, VI e VII.
A)  as assertivas II e III estão corretas.
B)  as assertivas III e IV estão corretas.
C)  as assertivas II e V estão corretas.
D)  as assertivas I e IV estão corretas.
E)  as assertivas I e V estão corretas.

QUADRO SUPLEMENTAR – IN nº45 INSS/PRES
Subseção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 386 - Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Questão 32
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos da  Lei
A)  a inerente ao  grupo etário.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “b”.
B)  a que não produz incapacidade laborativa.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “c”.

C)  a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “d”.
D)  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
Certo. Não existe vedação no Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91 quanto a concessão de auxílio-acidente para doenças com essa origem.
E)  a doença degenerativa.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “a”.


QUADRO SUPLEMENTAR – Lei 8.213/91
 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
        § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
        a) a doença degenerativa;
        b) a inerente a grupo etário;
        c) a que não produza incapacidade laborativa;
        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
        § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


Questão 33
Para concessão da aposentadoria especial a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado
A)  Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99, também conhecido como RPS, Regulamento da Previdência Social.
B)  Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99.
C)  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99.
D)  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Certo. De acordo com o art. 68, §2º do decreto 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
E)  Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99. A LTCAT serve de base para confecção do PPP, mas não deve ser confundido com o tal.


QUADRO SUPLEMENTER – Decreto 3.048/99 (RPS)
 Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
        § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
        § 2º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)


Questão 34
No que diz respeito ao Salário Maternidade, é correto afirmar que
A)  o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante noventa dias, com início vinte e oito dias antes e término sessenta e um dias depois do parto.
Errado. De acordo com o art. 93 do decreto 3.048/99 a duração deste benefício é de 120 dias. Lembre-se: 120 dias não é o mesmo que 4 meses!
B)  em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas.
Errado. De acordo com o art. 93 do decreto 3.048/99, em seu §5º, a duração do benefício em caso de aborto não criminoso é de 2 (duas) semanas.
C)  em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Certo. Transmite o que dispõe o art. 93 do decreto 3.048/99, em seu §3º
D)  o salário-maternidade será devido à segurada adotante caso a mãe biológica não tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Errado. A doutrina previdenciária ensina que o benefício é devido ao segurado, e não dependente. Em razão deste critério objetivo, ainda que a mãe biológica já tenha recebido o benefício, a mãe adotante também fará jus.
E)  quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos.
Errado. Quando ocorrer o caso de adoção simultânea, considerar-se-á a idade da menor criança ATÉ 8 ANOS a fim de definir por quanto tempo se perduraria o benefício. CONTUDO, em razão a Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, impetrada em 2010 pelo Ministério Público Federal-SC, ensejou uma alteração na concessão do benefício, determinando equiparação da mãe gestante e adotante, tendo as duas direito a 120 dias de salário-maternidade, independente da idade da criança adotada. Logo, este item estaria errado, se aplicada a prova hoje.

QUADRO SUPLEMENTAR - Decreto 3.048/99
Subseção VII
Do Salário-maternidade
        Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
        § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
        § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
        § 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
        § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
        § 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Desempregadas também têm direito?
SIM!


Questão 35
 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:
A)  Aposentadoria por tempo de contribuição.
Certo. A assertiva considera o que está disposto no §2º do art. 21 da lei 8.212/90:  “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 
 I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo”
A intenção o legislador ordinário foi fazer com que este segurado que paga alíquota reduzida não possa se aposentar mais cedo, antes da “idade-piso” (65 anos homem, 60 mulher) para se aposentador por idade, a fim de que contribui durante mais tempo, haja vista a redução de sua contribuição.

B)  Auxílio doença.
Errado. Previsão está no art. 21, §2º da lei 8.212/90.
C)  Aposentadoria por idade.
Errado. Previsão está no art. 21, §2º da lei 8.212/90.
D)  Aposentadoria Especial.
Errado. Previsão está no art. 21, §2º da lei 8.212/90.
E)  Auxílio Acidente.
Errado. Previsão está no art. 21, §2º da lei 8.212/90.



QUADRO SUPLEMENTAR – Lei 8.212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 
I - revogado; 
II - revogado. 
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 
§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:     
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     
 II - 5% (cinco por cento):    
 a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.    
§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.    
§ 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      

Não será concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o CI (Contribuinte Individual) que optar por recolher a alíquota reduzida.
Questão 36
São segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as seguintes pessoas físicas:
A)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Certo. O item traz a literalidade do art. 11, V, “c” da lei 8.213/91.
B)  o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Errado. De acordo com o art. 11, I, “j” da lei 8.213/91 este será enquadrado como segurado empregado.
C)  aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos
Errado. De acordo com o art. 11, II, da lei 8.213/91 este será enquadrado como segurado empregado.
D)  o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Errado. De acordo com o art. 11, VII, “b” da lei 8.213/91 este será enquadrado como segurado especial.
E)  o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Errado. De acordo com o art. 11, I, “e” da lei 8.213/91 este será enquadrado como segurado empregado.
QUADRO SUPLEMENTAR – Lei 8.213/90
Art. 11, inciso  V - como contribuinte individual:
        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; 
        b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; 
        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; 
        e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
        g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 
        h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; 
        VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;