quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Seguro-desemprego ensejará direito ao período de graça

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Com as alterações dada pela medida Provisória 905/2019, as Lei Lei 8.212/91 e 8.213/91 sofreram alterações, respectivamente, para contar o período de seguro-desemprego como salário-de-contribuição e para iniciar a contagem do período de graça após ao fim de sua percepção.
Já havia digressão jurisprudencial se o benefício de seguro-desemprego seria ou não o dies a quo para contagem do período de graça. Acontece que agora há expressa previsão para este ser um dos termos iniciais da contagem do período de manutenção da qualidade de segurado.
Lei a alteração legislativa:


Lei 8.212/91
"Art. 28. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 9º .........................................................................................................................

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

...........................................................................................................................................

§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003." (NR)

§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício." (NR)

Lei 8.213/91
"Art. 15. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

Seria possível considerar o período de seguro-desemprego referente a fatos geradores anteriores, aplicando retroativamente a lei mais benéfica? O Judiciário tem aplicado o tempus regit actum, fixando a lei vigente é a que é aplicável ao momento do fato gerador.
No entanto, ainda recentemente, o STJ entendeu que a lei de cálculo mais benéfico seria aplicável mesmo para casos de auxílio-acidente ocorridos anteriormente. Portanto, há brechas para uma advocacia Previdenciária de Excelência, como são nossos alunos, buscarem teses de concessão.
Acompanhe o voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.684 - RS (2014/0175440-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : RAUL FREITAS NUNES ADVOGADOS : PATRÍCIA ZOCH LOPES - RS038027 LÚCIO MACHADO FONTOURA - RS035747 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INSS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. Na concessão do benefício acidentário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo em .que preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício, razão pela qual há que se reconhecer a violação literal de disposição de lei no julgamento objeto de rescisão, que determina a aplicação de lei posterior. Caso concreto em que o segurado, considerando a data do acidente do trabalho, se enquadra na redação original do art. 86, § 19, da Lei 8.213/91, tendo direito ao benefício no percentual de 30%/ do salário de contribuição, não incidindo a majoração definida posteriormente pela Lei 9.032/97. Rescisão da decisão no ponto em que determinou a aplicação automática da majoração do benefício. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS, POR MAIORIA. 2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente que a matéria era controvertida, razão pela qual não se justifica a rescisão do julgado. 3. É o breve relatório. Decido. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 613.033/SP, da relatoria do douto Ministro DIAS TOFFOLI (DJe de 9.6.2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal. 5. Desta forma, alinhando-se à orientação esposada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, esta Corte reviu seu entendimento anterior para determinar que os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/1995 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência, adotando a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum. 6. Nessas hipóteses, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/1995 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. Assim, o acórdão que reconhece tal garantia ao Segurado não se funda em lei declarada inconstitucional pelo STF, tampouco amparada em interpretação incompatível com a Carta Magna. 7. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência do STJ orientava-se pela possibilidade de majoração do benefício de auxílio-acidente no percentual previsto na Lei 9.032/1995, a despeito da data de sua concessão. 8. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 9. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência. 2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional. 3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95. 4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. 5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos. Ação rescisória improcedente (AR 4.028/SP, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 25.11.2015). ² ² ² AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência. 2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 01/02/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão. 4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF. 6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 7. Ação rescisória improcedente (AR 4.361/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 7.10.2015). 10. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido rescisório. Invertidos os ônus sucumbenciais. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 02 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(STJ - AREsp: 549684 RS 2014/0175440-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 10/04/2018)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Anotação na CTPS pode suprir falhas no CNIS

Já é sabido por boa parcela dos previdenciaristas que a falha no recolhimento de contribuição por parte do empregador não é de responsabilidade do empregado (enunciado 18, do CRPS). Isso se dá em razão do instituto da substituição da responsabilidade tributária.
No mesmo diapasão, a Carteira de Trabalho possui grau elevado de presunção de início e fim de vínculo empregatício, tanto no caso de eventual falha e anotação apenas a poteriori do vínculo, como no caso de discrepância entre o encerramento do vínculo constante do CNIS e aquele registrado na CTPS. Esse foi o entendimento sufragado pela Turma Recursal, que determinou que o reconhecimento do período de trabalho fosse o anotado na CTPS, e não aquele constante no CNIS, reconhecido pelo INSS, quando do indeferimento. Assim, a TR afastou a negativa e concedeu o benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de labor.
Acompanhe o julgado:



PODER JUDICIÁRIO


INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 18

Nr. do Processo
0516669-15.2018.4.05.8100S
Autor
MARIA ANGELICA FERREIRA
Data da Inclusão
22/11/2018 14:00:44
Réu
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - (FORTALEZA) e outros
Última alteração
JULIA SOUZA LOPES às 09/11/2018 11:39:12

Juiz(a) que validou
ANDRÉ DIAS FERNANDES (MAGISTRADO TURMA RECURSAL)







PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Dois são os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade: a) a idade mínima, de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, no caso de segurada do sexo feminino e b) o cumprimento da carência, conforme a tabela de transição constante no artigo 142 da Lei n°. 8.213/91, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a publicação da LBPS. Para os segurados após a publicação da Lei de Benefícios, exige-se o cumprimento da carência de 180 meses.
Impende relembrar que para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é do empregador, presume-se o recolhimento das contribuições, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral.
Ademais, a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. As arguições de eventuais suspeitas a ela hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas. 
No caso, a CTPS apresenta registro do vínculo junto ao Hotel Passeio Ltda. no período de 1º/04/1993 a 12/03/1996. Embora no CNIS conste registro do termo final do vínculo em 1994, cumpre destacar que a CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
Ademais, não houve qualquer impugnação do INSS quanto à prova documental apresentada pela parte autora (o réu não apresentou contestação).
Saliente-se que, no caso do segurado empregado, a responsabilidade pelo  fornecimento das informações para o CNIS e o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de modo que não pode o trabalhador ser prejudicado por eventuais irregularidades/incorreções. 
Assim, considerando o interregno de 1º/04/1993 a 12/03/1996, constata-se que a autora implementou o seguinte tempo de contribuição ao tempo do requerimento administrativo (DER: 05/09/2017): 

COMUM
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
1
28/08/1978
13/06/1979
  286
  -
  9
  16
2
04/02/1983
29/04/1983
  86
  -
  2
  26
3
05/07/1985
14/01/1986
  190
  -
  6
  10
4
22/09/1986
01/11/1986
  40
  -
  1
  10
5
01/07/1988
10/08/1992
  1.480
  4
  1
  10
6
01/04/1993
12/03/1996
  1.062
  2
  11
  12
7
01/06/2009
12/04/2010
  312
  -
  10
  12
8
01/11/2011
05/09/2017
  2.105
  5
  10
  5
Total
5561
15
5
11

Assim, vislumbra-se que, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora já contava 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições, tendo cumprido a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento da parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas.
Considerando que o julgamento de procedência proferido por esta Turma Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento do perigo de dano em caso de não implantação do benefício, reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da parte autora, com implantação no mês de novembro/2018 (DIP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança.
Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado:  
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação.
Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).
Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É como voto.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto. 
Fortaleza, data da sessão.


ANDRÉ DIAS FERNANDES
Juiz Federal da 3ª TR/CE
3ª Relatoria