Em Direito Previdenciário prevalece o princípio da Substituição da Responsabilidade Tributária. Isso significa que, apesar de empregador e empregado deverem contribuir, a lei estabeleceu que a responsabilidade pela retenção (desconto da parcela) da contribuição do empregado e seu efetivo recolhimento caberiam ao empregador. Assim prevê a Lei 8.212/91 (Lei de Financiamento da Seguridade Social), em seu art. 30:
Lei 8.212/91. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Em razão de tal princípio é que o CRPS (hoje Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS) editou enunciado afastado o indeferimento em casos de falta de recolhimento quando o responsável é a empresa.
Enunciado 18 do CRPS: Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador
Controvérsia se faz quanto ao empregado doméstico. É que antes da LC 150 (1º de junho de 2015), a Lei 8.213/91 previa que a carência para o doméstico só se iniciava coma comprovação do primeiro recolhimento. No entanto, a LC 150 corrigiu tal distorção e passou estabelecer sua carência a partir da filiação (exercício da atividade, mesmo sem a formalização do vínculo).
Apesar da controvérsia suscitada pelo INSS, é de nosso entendimento a aplicação do mesmo raciocínio do enunciado 18 do CRPS, haja vista que a Lei 8.21.2/91 também transfere ao empregador doméstico a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição do segurado, além de seu própria.
Lei 8.212/91. Art. 30, V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;