terça-feira, 29 de novembro de 2011

Desaposntação

É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
O INSS não admite a desaposentação (ato jurídico perfeito), mas o judiciário vem permitindo. Até a data de outubro de 2011, o STJ tem entendido pela possibilidade de desaposentação do segurado.
(BACEN/Procurador/2009) Considere a seguinte situação hipotética.
Eurico obteve aposentadoria proporcional no âmbito do RGPS, mas continuou trabalhando e contribuindo para o INSS e, posteriormente, requereu à autarquia a utilização desse tempo para conseguir a aposentadoria integral. Nessa situação, a jurisprudência do STJ admite tal possibilidade, desde que Eurico devolva os benefícios já recebidos.
Comentário:
ERRADO
O STJ vem admitindo a possibilidade da renúncia do benefício (a desaposentação), contudo com eficácia prospectiva, sem o segurado ter a obrigação de devolver o recebido até então.
(DPU/Defensor Público da União/2007) Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos aposentou-se por idade pelo INSS> Apesar disso, conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar um cargo efetivo em uma administração municipal instituidora de regime próprio. O referido município ainda não organizou sua previdência complementar.
Nessa situação, Carlos poderá renunciar ao benefício do RGPS, mesmo após ter recebido algumas prestações, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição para o novo regime, com a possibilidade de receber, no futuro, proventos integrais.
Comentário:
ERRADO
À época o enunciado foi considerado errado. Entretanto o STJ vem reconhecendo o direito à renúncia de sua aposentadoria (a chamada desaposentação) a fim de estabelecer novo benefício. Portanto hoje em dia o enunciado estaria correto. Cabe uma observação: se a questão só perguntar sobre a possibilidade, assinale a opção negativa. Se a condição, “segundo o STJ”, poderá considerar a alternativa positiva. Pois, administrativamente o INSS ainda não reconhece a renúncia. Somente os tribunais superiores.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Concurso sai 23 de dezembro, segundo Ministro.

Em 19 de outubro, Planejamento autorizou concurso com 1.875 vagas.

Ministro Garibaldi Alves falou sobre o assunto no 'Bom Dia Ministro'.

Do G1, em Brasília
O ministro Garibaldi Alves (Foto: Elza Fiúza / Agência Brasil)O ministro Garibaldi Alves (Foto: Elza Fiúza /
Agência Brasil)
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, disse durante o programa “Bom Dia Ministro” desta quinta-feira (27) que o edital do concurso público para o preenchimento de 1.875 vagas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será publicado no dia 23 de dezembro.
Um portaria do Ministério do Planejamento foi publicada no "Diário Oficial da União" de 19 de outubro e prevê 375 vagas de perito médico previdenciário, que exige nível superior em medicina, e 1.500 para técnico do seguro social, que exige nível médio. Pela lei, o prazo para publicação do edital é de até três meses após a portaria.
"O edital vai ser publicado no dia 23 de dezembro. Já houve autorização pelo Ministério do Planejamento e aqueles que estão aguardando o edital do concurso vão receber uma espécie de, não é presente, porque quem vai fazer concurso não vai receber presente, vai se submeter a um julgamento, um teste. Mas no dia 23 de dezembro o edital vai ser publicado para aqueles que querem ingressar como técnicos da previdência ou como médicos peritos", afirmou o ministro nesta quinta.
Garibaldi explicou que o concurso faz parte do Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX), iniciado em 2009. O projeto prevê a instalação de 720 agências da Previdência Social nas cidades com mais de 20 mil habitantes, até 2014. De acordo com o ministro, “foram inauguradas 85 novas agências e mais 250 agências estão em andamento”.
O ministro da Previdência disse ainda que a contratação dos candidatos deve acontecer em “março ou abril” e, até a lotação do novo quadro de servidores aprovados, ele falou que vai fazer “das tripas coração” para manter as novas agências inauguradas em funcionamento.
Contribuição Previdenciária
Garibaldi Alves também falou no programa sobre a criação da alíquota de 5% sobre o salário mínimo para a contribuição previdenciária das pessoas que trabalham na própria casa – dono(a)s de casa –, que têm uma renda total familiar abaixo de dois salários mínimos.
Esses trabalhadores vão poder contribuir com 5% do salário e terão direito a todos os benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. O único benefício a que não terão direito é a aposentadoria por tempo de serviço.
Para se beneficiarem, os interessados precisam se inscrever no cadastro de assistência social do governo, disponível nas agências da Previdência Social ou pela central de atendimento, no telefone 135.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Jurisprudência

SÚMULA Nº 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “C”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de Previdência Social privada, se não houver contribuição dos previdenciários.
SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
Súmulas do STJ em Matéria Previdenciária ou Correlata
SÚMULA: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SUMULA: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Nova Questão Comentada

"Grande Thiago!!

Responde essa aí...

Luciano, aposentado por tempo de contribuição, tem sua
renda mensal no valor de um salário mínimo. Em maio de
2006, o governo federal reajustou o salário mínimo em 20%
e, por intermédio de decreto do Poder Executivo, reajustou
os benefícios mantidos pela previdência social em 7,93%.
Nessa situação, o valor do benefício de Luciano será
reajustado em 27,93%.

Aqui na resposta diz o seguinte:

Nestes casos, caso a renda mensal inicial equivalha a um salario minimo, deverá ser dada a majoração anual do sal minimo apenas, e não a soma do aumento geral dos benefícios previdenciários com a elevação do mínimo, conf previsto no art. 41, § 6o, da Lei  8213/91. Neste caso, o benefício de Luciano será reajustado em 20%".

Thiagão, a resposta está certa, mas  explicação está errada.
Quando a renda for de 1 SM e o reajuste do INPC for inferior ao SM, deve-se aplica o % do SM por um motivo simples: nenhum benefício que substitua renda (no caso do aposentado Luciano) pode ser inferior a 1 SM. Não é regra optar pelo reajuste o mínimo, como indica a explicação. Ora, se o % do INPC for superior ao % do SM, será aplicado o % do INPC.

Caso prático:
Luiz ganha 500,00.
Reajuste do SM: 20%      = 600,00
Reajuste do INPC: 10%    = 550,00

Segundo a regra de que o benefício que substitui renda (no caso, aposentadoria) não pode ser inferior a renda mínima, qual 5 você acha que será aplicado?
Forte abraço!

Nova Questão Comentada

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde a 80% do salário-de-benefício do segurado, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 20%.
Comentário:
A resposta está errada.
Veja quadro resumo, a lei e os artigos 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre Vale-transporte Pago em Pecúnia

PERGUNTA: "Prof. Thiago, mais uma vez te aperreando. Seguinte: Como está a questão do vale-transporte lá? Com relação a incidência do vale em pecúnia. Pk o STF e o STJ, nos recentes julgados, não estão mais considerando a incidência, o Cespe na prova da PREVIC de 2011, tb considerou que não há a incidência, mas na prova, não tinha Segundo entendimento do STF....como fica isso, tem horas q fico doidinha com tanta mudança e sem saber como é que devemos pensar. Queria saber se o INSS, já não considera essa incidência, igualando-se com o posicionamento do STF. Poderia me responder? Ficaria grata!!!"


Adriana, lembrando... quem cuida da arrecada é a RFB desde 2007, de acordo com a Lei 11.457. Ademais, do meu ponto de vista, não há quer ser comentado "segundo o STF" ou "segundo STJ", uma vez que o entendimento dos dois já é o mesmo. O STF não sumulou, apenas julgou, entendeu assim. O STJ revisou seu entendimento e passou a desconsiderar também a incidência. Também não existe lei em contrário. A lei não falava da não incidência de contribuição sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Apenas declarava a não incidência em parcelas indenizatórias. Os tribunais é que vieram a nos dizer o que é parcela indenizatória. Portanto, como o entendimento de ambos os tribunais é o mesmo agora e como não há legislação em contrário, não sequer porque dizer "segundo a lei", "segundo o STF" ou "segundo o STJ". Dúvida sanada? Boa noite. Vou postar pra galera!
Posicionamento do STF: "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010)".