terça-feira, 24 de março de 2015

Pensão Sem Qualidade de Segurado e Sem Requisitos para Aposentadoria

     A Pensão por Morte está disciplinada no artigo 74 da Lei 8.213/91. Para sua concessão é necessário que o instituidor da Pensão (o segurado que veio a óbito) esteja dentro de sua qualidade de segurado ou durante a manutenção do mesmo, ou seja, no seu período de graça, instituto em que, mesmo não vertendo contribuições para a Previdência, ainda mantém sua característica de segurado.
      Não havia previsão de carência para o referido benefício até 1º de março de 2015, momento em que a MP 664 passou a a exigir uma carência para sua concessão, como também lapso temporal mínimo de relacionamento para que seja configurada a qualidade de depende.
       O STJ, sabiamente, já entendia, em sua Súmula 416 que havia que se falar em perda da qualidade de segurado se o óbito do instituidor ocorrera quando já haviam sido implementadas as condições para qualquer tipo de aposentadoria.
       Contudo, fato inovador orquestrado pelo diligente Defensor Público da União, Dr. Eduardo Negreiros conseguiu a concessão de pensão por morte de um instituidor que já havia perdido a qualidade de segurado e não havia preenchidos requisitos para concessão de aposentadoria. A DPU fundamentou o pedido, postulando na 21a vara federal do Ceará, no princípio da proporcionalidade, ao observar que o segurado já contava com mais de 23 anos de contribuições para o sistema previdenciário.
        O fato é inusitado e merece propagação. Muito se fala sobre ler "a costa do 5º do art. 195 da CF. O entendimento é que o se artigo estabelece o princípio da contrapartida, ao mesmo tempo não se pode contribuir sem que haja benefícios.
        O processo está na Turma Recursal e aguarda julgamento.
Processo nº 0522318.34.2013.4.05.8100S

quarta-feira, 18 de março de 2015

Benefício Assistencial Concedido para Incapacidade de Curto Prazo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS conceda benefício social a um usuário de drogas. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado na Súmula 29 da TNU, o colegiado reafirmou que a incapacidade temporária, e não apenas a permanente,  também dá direito ao benefício social. 
A Súmula 29 diz que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à TNU pedindo a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).  Segundo os autos, a turma cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o homem argumentou que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência. 
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou. 
De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado.  “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça  Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0505792-88.2010.4.05.8102

Fonte: CONJUR