quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Justiça determina pagamento de aposentadoria a requerente de BPC/LOAS que veio a óbito

Pós-graduação em Direito Previdenciário é com o Professor Thiago Albuquerque, na Faculdade Ari de Sá.
Nova turma iniciando em 23/02.
Informações pelo zap: 85-99684-4404 ou pelo e-mail: profthiagoluis@gmail.com




A Justiça Federal do Ceará determinou ao INSS o pagamento do período de aposentadoria por invalidez a requerente de BPC/LOAS, relativo ao período que a falecida teria recebido em vida e também condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de pensão por morte ao filho e ao marido da segurada-falecida.

A postulante havia requerido benefício assistencial, e não previdenciário. No entanto, o patrono da causa, Dr. Paulo Gonçalves (OAB/CE n° 37.854), sustentou que a postulante não conhecia seus direitos e que, na verdade, faria jus a benefício previdenciário, por manter sua qualidade de segurada, e sustentou que o INSS é que deveria ter orientado o correto requerimento pela parte.

A falecida, que era segurada do INSS, sofria de câncer, em estágio avançado. Contudo, o INSS permitiu que a mesma requeresse por duas vezes benefício de amparo social ao deficiente (BPC/LOAS), os quais foram negados sob o argumento de que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo da época, ainda que a perícia médica da autarquia tenha concluído pela incapacidade total e definitiva da segurada, ora falecida.

A tese foi acatada pelo Juízo da 35ª Vara Federa da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE no sentido de que era obrigação do INSS orientar, verificar e conceder o melhor benefício a que a segurada falecida tinha direito, o que não aconteceu.

Segundo o advogado, Dr. Paulo Gonçalves, o INSS tinha a obrigação legal de analisar todas as possibilidades de concessão do melhor benefício à autora durante o processo administrativo, com fundamento na Lei 8.213/91, ainda que de ofício.

Ademais, porque o INSS não orientou adequadamente a segurada quando em vida, os dependentes habilitados à pensão por morte nunca tiveram como requerer o benefício.

É que, no caso, há hipótese de indeferimento notório por parte do INSS, haja vista que seria praticamente impossível o autor ter o benefício de pensão por morte concedido, haja vista que a própria autarquia não reconheceu a qualidade de segurado da falecida.

A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e 2018 e o INSS ainda pode recorrer.

Acompanhe trechos da decisão:
Analisando os autos, verifica-se que o autor não apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, sob a alegação de indeferimento notório. É que a falecida por duas vezes teve negado benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC Loas), sob a alegação de que a renda per capita familiar seria superior a ¼ do salário mínimo. Contudo, alega o autor que houve má orientação por parte do INSS, haja vista que a falecida reunia condições necessárias para a obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
De fato, verifica-se que há nos autos requerimento de benefício assistencial indeferido em 27/02/2014 (anexo nº15).
Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que tal benefício, conforme previsão constante no art. 21, §1º da Lei 8.472/93, assume caráter personalíssimo, não gerando aos dependentes do titular o direito à pensão por morte, quer pela vedação legal, quer pela natureza do instituto.
Contudo, embora tenha negado o supracitado benefício assistencial, entendo que competia ao INSS esclarecer junto à beneficiária seus direitos sociais, bem como o meio de exercê-los, nos termos do que preleciona a lei de benefícios previdenciários (lei 8.213/1991), senão vejamos:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Por sua vez, o art. 687 da Instrução Normativa nº77/2015 do INSS informa que é dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício a que faz jus o segurado, cabendo, inclusive, ao servidor orientar sobre o melhor beneficiário nesse sentido.
Já o art. 688 do referido dispositivo legal vai além: “Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”.
Feitas essas considerações, tendo em vista que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/03/2014, com início da incapacidade total e definitiva em 23/12/2013 (DII), infere-se, assim, que na data do indeferimento do benefício assistencial em 27/02/2014 (DER – anexo nº15) a falecida, na verdade, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, e em atendimento aos princípios da fungibilidade, seletividade e da máxima efetividade processual, entendo que a falecida fazia jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ quando teve o benefício assistencial nº700.834.582-9 negado, pois reunia todas as condições para tanto, conforme demonstrado, motivo pelo qual condeno o INSS pagar aos autores da presente ação os valores do referido benefício não recebidos em vida pelo de cujos desde a DER (27/02/2014) até a data do óbito (27/10/2016).
Por conseguinte, entendo que fazem jus os autores à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito da falecida (D.O.=27/10/2016), uma vez que há menor absolutamente incapaz no polo ativo da ação, e que há hipótese de indeferimento notório por parte do INSS, haja vista que seria praticamente impossível o autor ter o benefício de Pensão Por Morte concedido, posto que a própria autarquia não reconheceu a qualidade de segurado da falecida.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURADO QUE EXECEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS. CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito apontando falta de interesse de agir diante da não apresentação de requerimento administrativo.
Preliminarmente, sobre falta de interesse de agir o STF no RE 631240 decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Senão vejamos o entendimento da Suprema Corte:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
 Sobre o tema no mesmo sentido, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 15/04/2016, no REsp nº. 1.462.061, decidiu o seguinte:
(...) Conforme a orientação sedimentada desta Corte, existe interesse de agir do contribuinte, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária, porquanto são notórios os entraves rotineiramente opostos pelo Fisco. Sobre o tema, é a orientação firmada por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.121.023/SP, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 30.06.2010 afetado ao rito do art. 543-C do CPC, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. (...)
Este o cenário, merece acolhido o pedido autoral.
Registre-se que os valores atrasados referentes ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deverão ser pagos somente até o dia anterior ao da data do óbito, quando então deverá ser concedido o benefício de PENSÃO POR MORTE.
Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput e inciso I, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo.
III – Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a)  Pagar, em favor da parte autora, as prestações atrasadas do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de inicio do benefício em 27/02/2014 (DER – anexo nº15), sem implantação e com valores pagos até 26/10/2016 (dia anterior ao do óbito da falecida).
b)  Conceder, em favor dos autores JOÃO VITOR COSTA BANDEIRA e JOSÉ EDIMAR NOGUEIRA BANDEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, rateado em partes iguais, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário mínimo e data de início do benefício (DIB) em 27/10/2016 (Data do óbito - anexo n.º 6), devendo haver a implantação a partir de 1º/01/2018 (DIP), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida; e
c)   Efetuar o pagamento das parcelas em atraso dos referidos benefícios, com valores corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal.
Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Agente natural enseja aposentaria especial após 05/03/1997

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que a exposição a calor em razão de agente natural (Sol) também pode ensejar a aposentadoria especial (contagem de tempo diferenciada).
O voto do relator entendia pela impossibilidade. Mas o voto divergente virou vencedor para fixar a tese de que o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não fez distinção sobre a exposição apenas em razão de agente artificial, entendo pela possibilidade de que a exposição a calor, em razão do Sol, é passível de ensejar a aposentadoria exposição.

Acompanhe a decisão do voto divergente vencedor: 

Processo: PEDILEF 05012181320154058307
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a): JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Sigla do órgão: TNU
Fonte: DJE 30/10/2017

Decisão
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando parcial provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira (Sessão de 25.5.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto do Juiz Federal FÁBIO CESAR, conhecendo em parte do incidente do INSS e lhe dando parcial provimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente do Autor. Quanto ao PU do INSS, a Turma, por maioria, conheceu em parte do incidente e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Federal FÁBIO CESAR, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que conhecia do incidente do INSS e lhe dava provimento e a Juíza Federal Gisele Sampaio que conhecia em parte para na parte conhecida lhe negar provimento (Sessão de 30.8.2017).
Ementa
VOTO VENCEDOR VOTO VISTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. 1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual o colegiado reconheceu como especial o período em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97. 2. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Federal Márcio Rached Millani, o qual proferiu voto para não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pela parte autora e para não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, no que atine à impugnação relacionada à especialidade do trabalho rural para o empregado de estabelecimento agroindustrial em período anterior à promulgação da Lei n. 9.032/95, uma vez que a orientação acolhida pela Turma Recursal de origem ajusta-se à jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, nos termos da sua Questão de Ordem n. 13. 3. No capítulo conhecido do Pedido de Uniformização, o MM. Juiz Federal Relator destacou que: “o reconhecimento da especialidade deve considerar a exposição do trabalhador ao calor e não a mera exposição à temperatura ambiental, vale dizer, devem ser consideradas apenas as fontes artificiais. Tal requisito – exposição a fontes artificiais - não sofreu qualquer alteração com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997, pois a lógica que permeia todo o sistema não foi modificada. A exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e permanente. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...).” 4. Para melhor análise da questão, pedi vista dos autos, a partir da qual observo que a autarquia previdenciária manifestou irresignação quanto à especialidade do calor, gerado por fonte natural, embasada em três principais alegações: (i) intempéries climáticas não estão previstas como agentes nocivos na legislação previdenciária; (ii) o calor, por fonte natural, não pode ser aferido metrologicamente dentro de um padrão de ocorrência; e (iii) impossibilidade de o calor, por fonte natural, provocar exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde e, por conseguinte, dar ensejo ao cômputo diferenciado do tempo de trabalho, tal como exigido pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95. 5. Ao proceder ao exame da primeira alegação, observo que o Decreto n. 2.172/97 não mais fez restrição à admissibilidade de o calor, gerado por fonte natural, dar causa à especialidade do tempo trabalhado, se comprovada a exposição além do IBUTG previsto no Anexo 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual contém referência explícita à mensuração do calor em ambiente externo com carga solar. 6. A segunda alegação, relacionada à dificuldade de aferição do calor, por fonte natural, é também encontrada na literatura científica sobre o tema. A exposição à luz solar constitui elemento de risco à saúde do trabalhador se as condições de conforto térmico excedem os limites fixados pelas diretrizes do Ministério do Trabalho (art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho). As condições de conforto térmico são influenciadas pela sobrecarga térmica que pode advir das vestimentas usadas, da temperatura radiante média, fatores situacionais e condições pessoais do trabalhador. Entretanto, o calor gerado pela radiação solar é inconstante e de difícil mensuração, existindo diferentes parâmetros de medição, sendo o IBUTG um deles (cf. Fábio Moterani, “Radiação solar como agente insalubre”. Revista de Direito do Trabalho, v. 29, jan/fev 2013. Sérgio Ussan, “Exposição ao calor – O Anexo 3 da NR 15, que trata dos limites de tolerância, deve ser alterado?”. Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes, dez 2016). Entretanto, a eleição do critério técnico para aferição do calor foge aos limites da competência do Poder Judiciário, o qual – ante a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade – deve observar a definição do parâmetro usado pela Administração Pública. Nesses termos, eventuais críticas lançadas ao IBUTG e àsdificuldade de mensuração do calor gerado por fonte natural em ambientes externos não eliminam a sua observância, cabendo ao responsável pelo laudo técnico declinar a fundamentação que, com apoio nos critérios técnicos, embasou seu posicionamento favorável, ou não, à nocividade da exposição. 7. Embora as duas primeiras alegações expendidas pelo INSS tenham sido refutadas, entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95. A intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa. O escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido. 8. Ante o exposto, divirjo das conclusões do voto do Exmo. Juiz Federal Márcio Rached Millani e afirmo a tese de que após o advento do Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares de estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. 9. Por fim, no presente Pedido de Uniformização, o INSS aduz que as conclusões do PPP que instruiu a petição inicial indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, persistente divergência sobre a análise de prova, voto para conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização do INSS e lhe dar parcial provimento a fim de que, fixada a tese jurídica, os autos retornem à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU. 10. É como voto.
Data da Decisão
30/08/2017
Data da Publicação
30/10/2017

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

ACP determina que período de incapacidade conte como carência


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A Lei 8.213/91 prevê as possibilidades de contagem de tempo de serviço em seu art. 55. Dentre o que deve ser contado, o referido artigo estabelece que o período de percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deverá ser contado como tempo de serviço, nos seguintes termos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
A lei 8.213/91 é datada de 24/07/1991. Em 16/12/1998 foi promulgada a Emenda Constitucional de N° 20, que alterou o nome da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição.
Fiando-se na alteração terminológica dada, o Decreto 3.048/990, posterior a EC nº20 passou a entender que, uma vez que a aposentadoria teve seu nome alterado de tempo de serviço para tempo de contribuição, a contagem prevista no art. 55 apenas se referia a tempo de contribuição, e não a carência, também. No entanto, tempo de serviço pode-se entender em seu sentido lato, como englobando ambos, carência e tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública de N°  0216249-77.2017.4.02.5101, postulando o reconhecimento, por parte do INSS, do período de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença como carência, tendo sido o pedido deferido pela juiza titular da 13a vara Federal da Seção do Rio de Janeiro nos seguintes termos:
(...) Embora a Autarquia Federal tenha se pautado na delimitação dos efeitos erga omnes da Ação Civil Pública, definida no REsp 1.414.439/RS, há de se reconhecer que a edição de Instrução Normativa que reconhece direito apenas para os segurados residentes nos Estados da Região Sul do Brasil e restringe o mesmo direito aos demais segurados em situação idêntica, cria estado de coisas completamente afrontosa ao princípio constitucional da igualdade, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput do art.5º da Constituição Federal de 1988). 


Acompanhe a decisão na íntegra:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDplMWZjZWMxMjkxNWVkOTU

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

INSS não pode negar salário-maternidade por falta de carência, nos casos de gravidez de risco

Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

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O salário-maternidade é benefício previdenciário historicamente ligado a luta das mulheres pela igualdade no mercado de trabalho. A fim de que não houvesse discriminação, em razão de um suposto maior encargo, o benefício é custeado pela Previdência, sendo que a empresa apenas antecipa o pagamento, realizando, depois, a devida compensação referente a contribuição social que deveria recolher.
O benefício demanda carência para as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial, no total de dez meses de contribuições (ou de efetivo exercício rural, no caso das seguradas especiais).
A Lei 8.213/91, em seu art. 26, II, prevê os casos de excepcionalidade ao cumprimento da carência, estabelecendo que será emitida portaria que dispensará da carência determinadas doenças, de acordo com “de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Com fulcro no disposto no referido artigo, a Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública postulando a dispensa da carência, nos casos de gravidez de risco. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5051528­83.2017.4.04.7100/RS tramitou na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o juízo deferido o pedido de liminar, impondo ao INSS que se abstenha de negar o benefício por falta de carência, nos casos de gravidez alto risco, nos seguintes termos:
Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve­se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar­se­á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.
Ademais, como já salientado exaustivamente em peças processuais da DPU e MPF, a proteção à família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência nos casos de gestação de alto risco, pois uma das melhores, senão a melhor, representação de família é através do nascimento de um(a) filho(a), de forma que todos os meios possíveis para garantir uma saudável gestação e um parto seguro devem ser adotados, especialmente no âmbito previdenciário.
A Ação Civil Pública estendeu seus efeitos a todo território nacional, não podendo, durante a vigência da liminar, negar benefícios pela falta de carência, quando a segurada estiver em gravidez alto risco.
Lei a decisão na íntegra:

Artigo escrito por:
Theodoro Agostinho, Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC-SP.
Thiago Albuquerque, Mestrando em Direito Previdenciário pelo PUC-SP.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Valor do benefício deve considerar o total da condenação ou acordo trabalhista

Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

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O salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária. Já o salário-de-benefício tem por base o salário-de-contribuição, sendo apurada a média dos 80% maiores.
Nos casos de condenação de trabalhista, as mesmas devem determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme dispõe art. 43 da Lei 8.213/91.
Já quando se trata de acordo, estes podem se dar com ou sem reconhecimento de vínculo, no último caso, não sendo recolhidas as respectivas contribuições.
Quando da sentença condenatória ou do acordo homologado, o juiz deve identificar quais são a parcelas de caráter remuneratório, para fins identificação das parcelas que devem sofrer a incidência da tributação social (salário-de-contribuição).
Não sendo possível a identificação de tais verbas, a tributação deverá se dar sobre a totalidade da condenação ou acordo. Desta feita, a incidência sobre a totalidade deverá repercutir proporcionalmente no benefício previdenciário. Este foi o entendimento da 2ª Junta de Recursos no processo Nº 44233.158995/2017-95.
Acompanhe o voto:

Número do Processo: 44233.158995/2017-95
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ROLÂNDIA
Benefício: 31/552.482.547-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIO CESAR TOZINI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA

(...)
O recurso é tempestivo, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e encontra-se instruído legal e regularmente, já que está em perfeita consonância com a legislação pertinente em vigor. Assim, cabendo a análise da revisão do benefício, de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS (Cadastro Nacional de informações Sociais), de acordo com o artigo 19 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 32 e 39 do mesmo Decreto, a saber:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos) II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Em relação às alegações da parte interessada que deseja a revisão do valor da renda mensal do seu benefício de auxílio doença que precedeu o presente benefício, bem como a revisão do benefício em comento, entendo que a ação anexada para fundamentar o referido pedido, não possui elementos necessários a alteração da RMI, haja vista que não consta discriminação de meses e dos valores aplicados ao vínculo que originou o acordo entre o postulante se seu empregador. Desta forma entende esta Relatora como correto o entendimento Instituto, não havendo meios de majorar a renda mensal do benefício em tela, não fazendo jus o direito pleiteado pelo postulante.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso, por ser tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Peço datíssima vênia para discordar da Ilustríssima Relatora.
De acordo com a Lei 8.212/91, quando não apurado o valor discriminado referente ao salário-de-contribuição, a tributação social social do trabalho (contribuições sociais) deverá incidir sobre a totalidade da sentença ou acordo homologado. In verbis:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Entendo que a legislação aplicou a lógica do in dubio pro misero, presumindo que toda condenação ou acordo seria referente a salário, na dúvida do que não seria. Apesar que não constasse dos autos o pagamento da contribuição social, o segurado não pode ser punido pela falta de pagamento da empresa, em razão do instituto da substituição da responsabilidade de tributar, haja vista que a responsabilidade de reter e recolher a contribuição do segurado é do empregador.
Indico enunciado de N° 18 deste CRPS:
ENUNCIADO nº 18 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Todavia, no caso em epígrafe, há provas de recolhimento da GPS (guia da previdência social), devendo, com mais razão, ser reconhido o valor do salário-de-contribuição com a consequente repercussão no salário-de-benefício, pois, em sendo devido o ônus da contribuição social, há de ser concedido o bônus, através da contraprestação positiva que é o benefício previdenciário proporcional ao salário-de-contribuição, sob risco de enriquecimento ilícito por parte da Previdência.
Portanto, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação previdenciária de regência e jurisprudência consolidada deste CRSS, entendo que deve ser considerado como salário-de-contribuição a totalidade dos valores do acordo judicial, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por todo o exposto, entendo que é o caso de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Voto divergente Presidente discorda do voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
Decisório
Nº Acórdão: 206 / 2018
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 02ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR DESEMPATE, de acordo com o voto vencedor do (a) Conselheiro (a) THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e sua fundamentação.

domingo, 7 de janeiro de 2018

Tempo como "trainee" deve ser contado como especial

Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

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Número do Processo: 44233.151118/2017-93
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL-NAZARÉ
Benefício: 42/175.134.069-1
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOAO MARCOS SABINO - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
 Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o rol de agentes nocivos e profissões que teriam direito a contagem de tempo especial seria meramente exemplificativo (Repetitivo 1334488 SC).
Apesar do órgão do CRSS não gozarem do livre convencimento motivado em sua plenitude, em razão da vinculação a Administração Pública, a 2ª Juta de Recursos fixou o entendimento de que a pessoal que exerceu cargo de trainee de uma determinada profissão pode ter direito a contagem de tempo especial, também.
O julgamento utilizou a analogia como fundamento, em razão de que a Instrução Normativa de N° 77 já previa a contagem de tempo para auxiliares e ajudantes de determinada profissão considerada presumidamente especial para fis de contagem de tempo.
Acompanhe a decisão:

(...)
A Instrução Normativa de N° 77 do INSS prevê a possiblidade que os ajudantes e auxiliares de profissionais tenham seu tempo de labor contado como especial, nos seguintes termos:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.
Apesar do cargo trainee não constar do artigo supracitado, é de notório conhecimento que se trata de um cargo onde o obreiro (em treinamento) desenvolve as mesmas atividades da profissão para a qual está sendo treinado, pois este processo de formação existe para que, um dia, o trainee desenvolva as mesmas atividades de um profissional já experiente.
 É de se salientar que Lei não é estática, mas o processo legislativo, em razão de suas características intrínsecas, pode não acompanhar com tanta rapidez o desenvolvimento dos mercados. Da mesma forma, os atos normativos.
Portanto, cabe ao intérprete da legislação, no caso o julgador, perscrutar o real sentido da legislação e aplicá-la através de outros princípios, quando for o caso de omissão, conforme prevê o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. In verbis:
Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Apesar de não haver previsão para trainee, nítido que este faz às vezes do profissional que o treina, capacita.
Portanto, por analogia, entendo que não há que se fazer distinção entre o profissional e o trainee.
Nesse sentido, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, averbando o tempo especial, convertendo-o para comum e concedendo a referida aposentadoria para o momento em que o recorrente implementou os requisitos.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

sábado, 6 de janeiro de 2018

É possível reconhecer período em CTPS anterior a sua emissão

As anotações da CTPS servem de formalização de um contrato de trabalho entre empregado e empregador. No entanto, a assinatura de carteira apenas formaliza, dando juridicidade, a um vínculo que materialmente existe.
Nesse sentido, a Instrução Normativa de Nº 77 do INSS entende ser possível que as anotações em sequência quanto a vínculos, férias e outras podem suprir as eventuais falhas quanto a registro de admissão e demissão de funcionários.
Nesse diapasão, a 2a Junta de Recursos entendeu que seria possível reconhecer um contrato de trabalho anterior a emissão da CTPS.
Acompanhe a decisão.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. ART. 188 DO DECRETO 3.048/99. ANALOGIA DO ENUNCIADO 18 DO CRPS. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEGUIDO DE ANOTAÇÕES. ART. 60 DA IN 77
DO INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE

(...)
Apesar da anotação referente ao vínculo de18/09/1970 ser anterior a emissão da Carteira de Trabalho, as mesmas foram realizadas cronologicamente. Portanto entendo que é possível considerar o vínculo anotado extemporaneamente, haja vista que a precariedade da informalidade das relações de trabalho, mormente em décadas anteriores, em razão
do elevado índice de sonegação dos empregadores, pode fazer com que os vínculos não tenham sido anotados devidamente. Sabe-se que a imensa carga tributária imposta ao empreendedor brasileiro gera, também, uma subnotificação de anotações de contratos de trabalho. No entanto, não pode ser o segurado prejudicado pela falta do empregador, por analogia ao que preconiza o Enunciado de Nº 18 deste Conselho.
Ademais, a própria Instrução Normativa de N° 77 do INSS tem admitido que as anotações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do vínculo podem suprir eventuais falhas na admissão ou dispensa do segurado, in verbis:

Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Desta feita, considerando o princípio da Proteção Social, que baliza a Previdência brasileira, entendo que é o caso de reconhecer os vínculos de 18/09/1970 a 11/12/1974 e de 17/02/1978 a 24/11/1978, devendo o mesmo ser acrescido a contagem de tempo do segurado.

Portanto, entendo que é o caso de CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, haja vista ainda ser insuficiente o tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria proporcional.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Voto divergente
NÃO CONCORDO COM O VOTO DO RELATOR.
ELIZONEIDE RABELO DA SILVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALINE ESTHER VASCONCELOS ESTEVAO
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

INSS é obrigado a conceder aposentadoria hibrida independentemente do último vínculo

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O art. 48 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade ao homem com 65 anos e mulher, aos 60.
O §1º do referido artigo reduz essa idade em cinco anos, caso se trate de segurado especial, condicionando, para tanto, que o segurado esteja no desempenho da atividade rurícula no período anterior ao requerimento.
Já o §3º traz a possiblidade somar os períodos urbano e rural para carência, o que tem se chamado de aposentadoria híbrida ou mista.
No entanto, o entendimento do INSS tem sido de que, por se somar o tempo rural, a concessão da aposentadoria híbrida só poderia ser deferida se o último vínculo se desse na atividade campesina. Porém a previsão da aposentadoria mista não reduz a idade em cinco anos, como é o caso da aposentadoria típica (pura) do segurado especial. Assim, ao interpretar a Lei Federal, os tribunais tem entendido que não há que vincular o último período de labor para fins de concessão do benefício, sendo possível que último vínculo seja rural ou urbano.
As decisões tinham efeito inter partes até então. No entanto, decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS determinou que a Autarquia Previdenciária não poderia mais se abster de conceder o benefício híbrido em razão do último de labor.
A decisão tem abrangência nacional e, em razão disso, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, determinando o cumprimento da decisão judicial em todas as APS (Agência da Previdência Social) do Brasil.

 Leia na íntegra o Memorando-Circular:


Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 4 de janeiro de 2018.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados.

Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de
aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.
3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o
trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.
5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.
6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.
7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

Atenciosamente,
MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
Diretor de Benefícios
Substituto

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS
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