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A Lei 8.069/90 estipulou, dentre
outras possibilidades, a adoção por parte que tenha iniciado o processo, mas
falecido durante seu curso.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
(...)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Para o Superior Tribunal de
Justiça, a possibilidade da adoção póstuma também pode ser concretizada, mesmo
quando não houve deflagração do processo de pedido judicial em vida.
Segundo a egrégia Corte, as
normas atinentes aos direitos das crianças e adolescentes tem força
interpretativa que conduzem ao maior interesse destes.
O fato da adoção ensejar a
concessão da pensão por morte não pode ser utilizado como fundamento a
negativa, do contrário, o reconhecimento da relação entre adotante falecida e
adotado vivo necessariamente deverá ter como reflexo a concessão do benefício
previdenciário.
Leia o voto do Min. Luis Felipe
Salomão:
2. A Lei n.
8.069/1990, em seu art. 42, § 6º, estabelece que "a adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". 3. Em situações excepcionais, em que
demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de
afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a
falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Impõe-se especial
atenção à condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, devendo
o julgador nortear-se pela prevalência dos interesses do menor sobre qualquer
outro bem ou interesse juridicamente tutelado. 5. A guarda é um complexo de
direitos e deveres que uma pessoa, ou mais de uma, exerce em relação a uma
criança ou adolescente, consistindo na mais ampla assistência à sua formação
moral, educação, diversão e cuidados para com a saúde, bem como toda e qualquer
diligência que se apresente necessária ao pleno desenvolvimento de suas
potencialidades. 6. O § 2º do art. 33 do ECA prevê, na primeira parte o
preceito, a possibilidade do deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender situações peculiares, como nos casos de guarda requerida
por parentes próximos, com a concordância dos pais; ou da guarda especial,
quando inexistente fundamento legal para a suspensão ou destituição do pátrio
poder e visando a suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, ou
falecidos ou com paradeiro ignorado. 7.
No caso dos autos, no interesse maior da criança, impõe-se o reconhecimento da
guarda à "avó", de quem a criança recebia afeto desde o nascimento e
que promovia a concretização de todos os demais cuidados básicos à sua
existência, sendo o fim precípuo do processo garantir vida com dignidade à
menor especial. 8. A finalidade meramente "previdenciária" não pode
ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de
direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem
é apenas uma de suas implicações. 9. Como sói acontecer em processos desta
natureza, vale dizer, em que se controvertem direitos da criança e do
adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo
a orientar a decisão do magistrado. 10. Recurso especial provido para o
deferimento do pedido de guarda póstuma. REsp 1677903.