sexta-feira, 25 de maio de 2018

INSS assegura DER, em razão da paralisação do dia 25/05

A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 

Informações: 

O Instituto Nacional do Seguro Social editou Memorando-Circular garantindo a DER (data de entrada do requerimento) de beneficiários que tinham agendamentos marcados para dia 25 de maio.
A Autarquia estabeleceu a orientação em razão da paralisação dos caminhoneiros, que levaram a falta de reabastecimento dos postos de gasolina em todo o País.


Acompanhe o Memo na íntegra:
Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS Em 25 de maio de 2018. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes das Agências da Previdência Social – APS, Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Serviço de Saúde doTrabalhador.
Assunto: Garantia da manutenção da Data da Entrada do Requerimento – DER, decorrente da impossibilidade comparecimento relacionado à paralisação dos caminhoneiros e das transportadoras. 1. Considerando à paralisação dos caminhoneiros e das transportadoras e o seu impacto no atendimento nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Tendo em vista a impossibilidade de atendimento dos agendamentos marcados para o dia 25/05/2018, devido ao problema supracitado.
3. Orientamos que a Data da Entrada do Requerimento – DER nos benefícios previdenciários requeridos ou agendados para o dia 25 de maio de 2018 deverá ser preservada na finalidade de garantir o direito dos segurados da Previdência Social.
4. O segurado ou beneficiário agendado para perícia médica deverá ser cientificado da nova data da perícia no momento da remarcação, que será realizado pelas APS.
5. Em hipótese alguma o segurado deve ser orientado a remarcar o atendimento de perícia por conta própria.
6. Solicitamos ampla divulgação às Agências da Previdência Social.
Atenciosamente,
VITOR POUBEL DA SILVA                                     ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Atendimento – Substituto  Diretor de Benefícios          Diretor de Benefícios



quarta-feira, 23 de maio de 2018

STJ entende que não cabe rescisória em relação a Desaposentação

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AÇÃO RESCISÓRIA No 5.280, fixou o entendimento de que a ação rescisória não poderia ser utilizada a como sucedâneo recursal para reverter a decisão fiando-se em alteração de interpretação da Lei, nos seguintes termos:

"Constata-se, portanto, que a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada".

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, ainda fundamentou da Súmula 343 do STF, com a seguinte redação:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A decisão já segue precedentes do próprio STJ e beneficia inúmeros jurisdicionados que tiveram êxito e receberam o benefício de boa-fé, confiando na interpretação que o STJ deu no Repetitivo 1334488.

A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 

Informações: 


Acompanhe a decisão na íntegra:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDpmZTEyZmE5ZjQ3NDg1OTQ

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Inspeção no ambiente de trabalho - Um meio de prova do processo administrativo previdenciário desconhecido pelos advogados.

Artigo escrito pelo Professor Marcos Vichesi.
Ex-Servidor do INSS. Advogado Especialista em Marketing e Direito Previdenciário. Coordenador de Direito Previdenciário Empresarial da OAB Santo Amaro.
Facebook: https://www.facebook.com/marcos.vichiesi


A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 

Informações: 


A Resolução INSS/PRES nº 485/15 dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, mas, por não fazer parte da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, é um meio de prova praticamente inutilizado pelos advogados nos requerimentos de benefícios previdenciários.

Qual é a finalidade da inspeção?
O artigo 4º da resolução supracitada elenca as seguintes finalidades:
I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Qual é o principal uso da inspeção?
O reconhecimento de tempo especial quando a empresa emite PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que difere do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou quando o próprio LTCAT não corresponde a realidade.

A inspeção poderá ser feita de surpresa?
Não, pois tanto a empresa como o segurado deverão ser avisados previamente através de carta que informará a data e a hora de realização da inspeção. A resolução prevê que o segurado poderá elencar representante do sindicato da categoria e o seu médico assistente para que participem da inspeção. Apesar da norma não prever a presença do advogado, o artigo 7º, caput e inciso I, da Lei nº 8.906/94 exara que é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional e, caso ele seja impedido de acompanhar a inspeção, além da prova ser nula, ainda há a quebra de prerrogativa profissional.

É necessário pagar alguma taxa para que a inspeção seja realizada?
Não, pois o artigo 659, inciso XV, da IN 77/15 prevê que há a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei, porém o artigo 11 da Resolução 485/15 exara que o servidor responsável pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou seja, o médico receberá pelo serviço externo prestado, mas quem custeará esse valor será a própria Administração Pública, porquanto os segurados já custearam esse serviço por meio dos tributos pagos.

O artigo 262, caput e inciso XI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 prevê que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - deve ser verificada a assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Considerando que há documentos que são analisados por engenheiros, a resolução prevê a possibilidade de inspeção também por esses profissionais?
Não, sendo uma lacuna na legislação previdenciária. Pelo princípio do paralelismo das formas, se um documento é emitido por um engenheiro, quem deveria verificar a conformidade do que consta nesse documento deveria ser outro engenheiro. Dependendo do caso concreto, é possível até pedir a nulidade da inspeção. O preâmbulo da Resolução 485/15 exara que a inspeção é uma espécie de perícia, assim, o artigo 60, § 5º combinado com o inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que "nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)". Com efeito, o INSS poderia utilizar os próprios engenheiros do segurança contratados nos últimos concursos para realizar a perícia ou também participar dela quando se tratar de perícia complexa que envolva a área deles, bem como celebrar convênio com quem possua esse tipo de profissional.
Ademais, o artigo 15 do Código de Processo Civil aduz que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" e o artigo 475 traz que "tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico".
Como se observa, dependendo do caso concreto, é necessário que o engenheiro de segurança também realize a inspeção, pois o perito médico não terá condições técnicas de sozinho realizá-la.

domingo, 13 de maio de 2018

INSS é obrigado a buscar outros órgãos públicos para regularização de documentos


A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 

Informações: 



O Decreto 9.904/2017 regulamentou a simplificação do atendimentos aos usuários dos serviços públicos. Nesta senda, estabeleceu que os órgãos públicos é que devem comunicar-se entre si para requerer documentos comprobatórios da situação de regularidade de seus usuários. In verbis:

CAPÍTULO I

DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

O Decreto ainda dispõe sobre outras situações interessantes, como a dispensa de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos que não gerem dúvidas sobre sua autenticidade:

Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Leia o decreto na íntegra:


quinta-feira, 10 de maio de 2018

Valores de benefícios concedidos por sentença posteriormente reformada são irrepetíveis

A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 
Informações: 

A jurisprudência hodierna do STJ estabelece a devolução dos valores cuja tutela fora cassada posteriormente (REsp 1401560 MT). Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional cancelou sua súmula de N° 51, que entendia pela irrepetibilidade dos valores concedidos em sede antecipação de tutela.
No entanto, na última sessão, de abril deste ano, a Juíza Federal Gisele Sampaio, apresentou voto pela não devolução de valores se a decisão houver sido proferida após a sentença.
Segundo a magistrada, trata-se de dinstinguising em relação posição do STJ, pois, no caso, a decisão não fora precária, mas por sentença proferida em sede de cognição exauriente e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução“.
Portanto, de acordo com entendimento perfilhado neste processo, não caberá devolução dos valores referente a benefícios que tenham sido concedidos após sentença, e posteriormente cassados por Turma Recursal.
 

Acompanhe a decisão na íntegra:




PROCESSO: 0001022-49.2011.4.03.6318

ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO 
IMPLANTADO por força de Sentença proferida após a 
instrução do feito. efeito meramente devolutivo do 
recurso inominado (art. 43 da Lei n° 9.099/95). 
inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP 
1.401.560/MT (TEMA 692). DISTINGUISHING. RECURSO DO INSS 
IMPROVIDO.
1. É certo que consoante no entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. 
STJ nos autos do RESP 1.401.560/MT (DJE 13/10/2015), a reforma da decisão 
que antecipa a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do 
benefício previdenciário indevidamente recebido. 
2. Esta tese foi assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela 
com base na verossimilhança no direito alegado pelo autor, está  anunciando  
que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida a demanda, deverá 
este responder pelo que recebeu indevidamente.
3. A situação em exame, no entanto, apresenta um distinguishing. Trata de 
execução provisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 43 
da Lei n° 9.099/95), proferida em sede de cognição exauriente e plena, e 
fundada em um juízo completo e aprofundado da lide.
4. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em 
julgado (coisa julgada material), por certo há uma expectativa de perenidade 
que se distingue daquela formada a partir da decisão interlocutória proferida 
em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de
 cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após
cognição exauriente, firma um juízo certeza do órgão julgador à luz das 
manifestações das partes e a partir do exame de todas as provas produzidas 
durante a instrução. 
5. Incidente do INSS conhecido e improvido.

RELATÓRIO E voto
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão proferido pela Décima Turma Recursal de São Paulo que, reformando a Sentença de procedência, afastou o direito de obtenção de Aposentadoria por idade rural da Autora, consignando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
2. Eis os fundamentos do decisum:
“(...) Voto.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente ação e determinar a cessação da aposentadoria concedida judicialmente. Prejudicado o recurso do autor.
Os valores recebidos por força da decisão judicial são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51).”
3. Defende o INSS, no entanto, que a interpretação da Turma Recursal quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada colide com a jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MT; REsp 651.081/RJ; REsp 988.171/RS) e das Turmas Recursais de Santa Catarina ( Recurso cível nº 2005.70.51.004449-9) e Minas Gerais (2007.38.00.726713-2).
4. Inadmitido o pedido de uniformização nacional pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, verifico que está devidamente demonstrada a divergência, que gravita em torno da devolução ou não dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
7. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. STJ, a reforma da decisão que antecipa 
a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do benefício previdenciário  indevidamente 
recebido. 
8. Dos fundamentos constantes no Voto Condutor proferido pelo Min. Ari Pargendler, colhe-se que esta 
tese restou assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela com base na verossimilhança no 
direito alegado pelo autor, está  anunciando  que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida 
a demanda, deverá este responder pelo que recebeu indevidamente. 
9. Como se vê, toda a construção jurisprudencial está calcada na ideia de precariedade da decisão 
proferida em sede de cognição sumária, como fruto de um juízo preliminar de probabilidade.
10. Ocorre que a situação sub examine apresenta nuances distintas, justificando o distinguishing. 
Senão vejamos:
11. Com efeito, na hipótese dos autos a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade se deu 
pela via de Sentença proferida após a instrução do feito, e por força do efeito meramente devolutivo 
decorrente do recebimento do recurso inominado, a teor do disposto no art. 43 da Lei n° 9.099/95.
12. Tem-se aqui, portanto, uma execução provisória de sentença proferida em sede de cognição exauriente
e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a 
partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução. 
13. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (coisa julgada material),
por certo há uma expectativa de permanência que se distingue daquela formada a partir da decisão
interlocutória proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após cognição exauriente, firma um juízo completo e seguro sobre a lide à luz de toda a prova produzida nos autos.
14. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não parte da premissa - certamente equivocada - de que 
a execução provisória da sentença não seria passível de reversibilidade. De forma alguma. Em verdade, 
todo o distinguishing está ancorado na constatação de que uma coisa é a probabilidade efetiva de 
reversibilidade de uma decisão interolocutória fundada em um juízo de verossimilhança e probabilidade; 
outra coisa é a fundada expectativa de perenidade de uma Sentença calcada em um juízo de certeza.
15. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente do INSS.
Campo Grande, 19 de abril de 2018.

GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal


terça-feira, 8 de maio de 2018

FONAJEF reconhece competência acidentária da Justiça Federal, no caso de segurado especial


A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 




A redação trazida pelo art. 109, I, da CF foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como exceção ao julgamento do benefício previdenciário pela Justiça Federal, quando oriundo de acidente de trabalho ou a este equiparado.

Durante muito tempo, sustentou-se que o enunciado seria benéfico, pois garantiria o acesso à Justiça de milhares de brasileiros que viviam no interior, sem acesso à Justiça Federal. Essa realidade não mais subsiste, haja vista o processo de interiorizam por qual passou a JF. Assim, é de se saber se o posicionamento não deveria ser revisto para interpretar a exceção do art. 109 não seria apenas para o caso de acidente do trabalho quando o objetivo fosse a indenização. Mas quando se tratasse de postulação ao benefício previdenciário a regra ainda seria da competência federal.
No entanto, apesar do entendimento consubstanciado na Súmula 501 do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sólido de a competência acidentário, no caso de segurados especiais, ainda é da JF.
Isso por que, segundo o STJ, o reconhecimento da qualidade de segurado especial é algo com o qual os juízes federais estão habituados, diferentemente dos juízes estaduais.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos. (STJ - CC: 138194 BA 2015/0009154-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015)

Referendados por este entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou enunciado concordando com a tese para fixar sua aplicação:

Enunciado nº 187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos nessa condição.

Assim, agora esperamos que menos ações acidentárias de segurados especiais sejam remetidas a longínqua entrega efetiva da jurisdição da Justiça estadual.  

segunda-feira, 7 de maio de 2018

STJ mantém tese sobre a possibilidade da desaposentação retroativa

A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 
Informações: http://eadir.com.br/cursos/ver/pos-graduacao-em-direito-e-processo-previdenciario 


                                       

Mesmo após o julgamento do Supremo sobre a temática da Desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça vem chancelando a possibilidade da chamada desaposentação retroativa. Os causídicos têm usado a terminologia com receio, temendo que o c. STJ entenda que se trata do mesmo caso julgado pelo STF. No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, apesar de fazer reverência a desaposentação, entende que se trata de processo de execução no qual se postula apenas as diferenças para os ambos direitos já adquiridos pelo segurado, o que difere da desaposentação, onde o beneficiário já teria em manutenção um benefício, pederia sua renúncia e posterior concessão de novo benefício com inclusão de períodos após o primeiro benefício que fora renunciado.
Acompanhe o acórdão sobre a temática:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.308 - PR (2017/0151914-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ROMEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR035732 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram eles parcialmente acolhidos pelo acórdão de fls. 345-352, apenas para fins de prequestionamento.
(...) a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014. 5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1524305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 05/08/2015). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 24/09/2014). Ante o exposto, com esteio no artigo 255, § 4.º, inciso II, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1681308 PR 2017/0151914-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 25/08/2017)

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Justiça do Trabalho é incompetente para reconhecer tempo de serviço para aposentadoria


A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste traz os melhores profissionais de Todo o País. 





O reconhecimento de tempo de serviço é ação comumente ajuizada, em razão da desídia de muitas empresas em formalizar a relação de emprego.
Quando não há anotação na carteira e o obreiro teme a dificuldade de se aposentar, a busca é pela judicialização da demanda, buscando a declaração do direito a contagem do tempo.
Mas qual seria justiça competente? A primeira resposta da maioria seria “a Justiça do Trabalho é competente para o reconhecimento do vínculo”. A resposta não seria de toda incorreta.
A Justiça Obreira pode reconhecer o vínculo, sim, mas para fins meramente trabalhistas. Quando o obreiro já deixou transcorre o lapso temporal do prazo prescricional, esta sentença apenas promoverá efeitos declaratórios, que, por conseguinte, apenas refletirão na aposentadoria, ou seja, o reconhecimento apenas permitirá a averbação do tempo junto a Autarquia Previdenciária.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o foro competente para o ajuizamento da ação que busca  averbação de tempo para fins previdenciários é a Justiça Federal, e não a Justiça do Trabalho.
4. Ora, não estando taxativamente prevista na Lei Maior e inexistindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo, infere-se do art. 109, I e § 3º, da CF que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou Estadual, na hipótese em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal, motivo pelo qual deve ser declarada, -in casu-, a incompetência -ratione materiae- da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (TST - RR: 1150002520055150133 115000-25.2005.5.15.0133, Relator: Ives Gandra Martins Filho)/2011,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011)

Do julgado acima ainda pode-se extrair outra dúvida corriqueira: porque a sentença trabalhista não é suficiente para produzir efeitos perante o INSS? Por que a própria Justiça Laboral entende que não é competente para proferir tal decisão.