quinta-feira, 27 de julho de 2017

INSS não pode recusar protocolo por falta de documentação

Saiba como garantir direitos em nosso Curso Análise de Cartas de Indeferimento e Como Revertê-las Judicialmente em Teresina, sábado, dia 29/07. Informações:

http://eadir.com.br/cursos/ver/analise-de-cartas-de-indeferimento-aula-presencial
                           
                                

Vários são os casos em que alunos relatam que clientes não conseguiram requerer determinado benefício em razão do INSS ter negado o protocolo do benefício pela falta de algum documento, como a Declaração do Sindicado, por exemplo. Fica o impasse: sem o protocolo, o cidadão não sabe se seu pedido será concedido nem o advogado consegue ajuizar a demanda sem a comprovação da chamada pretensão resistida.
Fica a pergunta: O INSS pode se negar a protocolar um pedido alegando a falta de algum documento para apreciação do pleito? A resposta é taxativa em razão de expressa previsão na Lei de Benefícios: NÃO.

Lei 8.213/91. 
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

Dentro da própria Administração o direito de pedir é tão respeitado que o regramento é repetido e reforçados nos atos do poder executivo, como no decreto regulamentador e na instrução normativa da Autarquia Previdenciária

Decreto 3.048/99. 
Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. 

Instrução Normativa N° 77. 
Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

“E por que negaram o pedido do meu cliente?” Muitas vezes o volume de trabalho pode ensejar respostas rápidas e mecânicas. Pode haver a percepção de que, sem aquele documento, não haverá concessão, pelo entendimento da Autarquia.
No entanto esse automatismo deve ser combatido. O direito de pedir, no entanto, é constitucional e deve ser garantido, ainda que como meio de comprovação do interesse de agir do cidadão-usuário.

Constituição Federal de 1988: 
Art. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

quarta-feira, 26 de julho de 2017

STJ admite perícia indireta para comprovar direito a aposentadoria especial

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A pergunta é bem comum: professor, como faço para comprovar a exposição à agente nocivo se a empresa fechou?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação indireta, ou seja, utilizando outras relações análogas ou equiparadas, por exemplo, para aferir a especialidade daquele labor. Ou ainda outros documentos que indiretamente apontem que havia exposição ao agente nocivo. Acompanhe o precedente.


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da provaemprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄11⁄2013).


Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto. 
Agravo no Recurso Especial 1422339

segunda-feira, 24 de julho de 2017

TNU não admite provas materiais posteriores ao exercício do labor rural. Súmula do STJ garante

Saiba como garantir direitos em nosso Curso Análise de Cartas de Indeferimento e Como Revertê-las Judicialmente em Teresina, sábado, dia 29/08. Informações:
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais contrariou o  entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a possibilidade de reconhecer prova rural posterior ao início  da atividade campesina.
A Corte de Interpretação de Lei Federal havia sumulado há pouco entendendo que, sim, seria possível a admissão de tal prova. In verbis:
Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Em nosso sentir, o entendimento daquele órgão colegiado (TNU) já está superado e passível de correção e de adequação recursal, com fulcro na súmula retro.  
Desta forma, a TNU contraria o entendimento consolidado naquela Corte Superior e abre espaço para manejo de Incidente de Uniformização previsto no art. 14, §4° da Lei 10.259/2001. 


PROCESSO: 2008.38.00.732548-4 
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS 

7. A dificuldade de o segurado especial obter prova detalhada de todo o período de seu trabalho rural permitiu o desenvolvimento de jurisprudência favorável ao empréstimo de eficácia prospectiva, ou retrospectiva, aos documentos que sejam por ele coligidos como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). Contudo, a ampliação temporal da eficácia probatória está limitada aos documentos produzidos no período a ser provado, tal como se extrai do enunciado n. 34, da súmula da jurisprudência da TNU. Nas demandas em que a qualidade de segurado especial seja objeto de controvérsia, a prova documental contemporânea ao fato a ser provado é importante, pois a data em que o documento foi produzido é elemento utilizado para formação da convicção do julgador. Nesse sentido, posicionou-se a TNU no julgamento do PEDILEF 05020382620104058107 (Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 07/08/2013), no qual restou assente que: “Para ser contemporânea, a prova material precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar”.
8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para firmar a tese contrária à admissão de documento produzido em data posterior ao período de trabalho rural - na qualidade de segurado especial - a ser provado, e declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado, com a remessa dos autos ao Juizado de origem, para novo julgamento, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito (Questões de Ordem ns. 6 e 20, da TNU).



sábado, 22 de julho de 2017

INSS não pode descontar por conta própria valores antecipados em decisão judicial

Saiba como garantir direitos em nosso Curso Análise de Cartas de Indeferimento e Como Revertê-las Judicialmente em Teresina, sábado, dia 29/08. Informações:


Apesar da recente decisão da PET 10.996/2017, que entendeu ser possível a devolução dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela, dispondo contrário do entendimento da Súmula de N° 51 da TNU, o STJ determinou que não cabe ao INSS o desconto de tais parcelas na via administrativa.
O caso aconteceu em Sergipe, onde a Gerência Executiva do INSS passou a descontar a administrativamente (baseando-se no art. 115 da Lei de Benefícios) o valor referente ao que fora recebido pela parte autora, cuja liminar fora posteriormente cassada.
Para o STJ, o art. 115 não autoriza tal desconto, tendo o INSS os meios judiciais necessários para postular tal devolução. Confira a decisão nos autos do REsp 1338912/SE: 

                2.  Na  origem,  cuida-se  de  mandado  de  segurança  impetrado                                           por beneficiária  de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios                  do  INSS  que  determinou  o  desconto, no benefício, de valores  recebidos  a  título                  de  tutela  antecipada posteriormente cassada.
                3.  O  normativo  contido  no  inciso  II  do  artigo  115 da Lei n. 8.213/1991  não                     autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores  concedidos  a  título  de                  tutela antecipada, posteriormente cassada  com a improcedência do pedido. Nas                        demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais                que por ele devem ser manejados a tempo e modo. 4. Recurso especial não provido.                  (Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do julgamento: 23/05/2017. Data da                               publicação: DJe 29/05/2017).

Exemplificando:

Se o seu cliente consegue a antecipação de tutela para receber a aposentadoria por invalidez somada de adicional de 25% (grande invalidez), mas, em sede de recurso, o INSS consegue a reversão do adicional de 25%, a Autarquia não pode descontar da aposentadoria por invalidez que foi mantida, administrativamente e sem autorização judicial, a diferença do adicional de 25% que foi pago até a reversão da tutela.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Contribuição do Empregador Sobre Produção Rural é Constitucional

A Melhor Pós-graduação em Direito Tributário tem os Melhores Professores. Convido os amigos para estarem conosco no MBA em Direito Tributário da Faculdade Ari de Sá, onde ministrarei a disciplina de Contribuições Sociais.


Oscilando em sua jurisprudência, o STF entendeu pela constitucionalidade do pagamento da contribuição para a Seguridade Social do empregador rural.
O posicionamento pretérito do Supremo chegou a entender pela inconstitucionalidade, em razão do princípio da legalidade tributária. A CF prevê a possibilidade de criação de novos tributos para a Seguridade Social, de forma residual (que não estejam previstos na CF), mas tão somente através de Lei Complementar.
O art. 25 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 10.256/2001 estabeleceu a contribuição. No entanto, em razão da espécie normativa se tratar de lei ordinária, o STF entendia ser inconstitucional, por falta de previsão constitucional. Com o entendimento atual, a cobrança revestiu-se novamente de proteção jurisprudencial pela sua constitucionalidade, por entender, agora, o STF que a Lei 10.256 ter sido editada após a EC N° 20, que ampliou a base de cálculo das contribuições sociais.