segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Varredor de rua tem direito a contagem de tempo especial


À luz da interpretação dos Tribunais Superiores, os decretos regulamentadores de atividades especiais tem sido considerados numerus apertus, cabendo, portanto, a caracterização de outras atividade ainda não enquadradas tambe´m como especiais.
Nesse sentido, a 1a Turma Recursal do Juizados Especiais de Pernambuco entendeu que seria devida a contagem de tempo especial para aqueles que desempenhavam atividade de varredor de rua, por analogia ao enquadramento do coletor de lixo.
Acompanhe a decisão logo abaixo:


PROCESSO 0505471-94.2017.4.05.8300
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUA.  EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO 3.0.1 DOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.048/1999. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.

- A parte autora pretende o reconhecimento como especial do período de 18/02/1982 a 13/12/1995, em que laborou como varredor de rua.

Pois bem.

- De acordo com o PPP colacionado aos autos (anexo 05), no período de 18/02/1982 a 13/12/1995, esteve a parte autora exposta de modo habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias ao desenvolver o labor de varredor de rua.
- De acordo com a TRU da 5ª Regiãoa atividade de varredor de rua é equiparada à de coletor de lixo, se enquadrando no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999:
Assim, na linha da jurisprudência da Corte Regional, é de se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo domiciliar e de limpeza de vias públicas, prestadas pelo segurado em caráter permanente, com exposição ao lixo urbano de modo habitual, permanente e durante todo o tempo de serviço computado, sujeitando-o, ainda, a agentes físicos agressivos (mecânicos, acústicos e térmicos), são prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial. Em conclusão, comprovada, no Acórdão recorrido, a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para negar-lhe provimento. (0500197-48.2014.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. em 29/06/2015).
- Oportuno ressaltar que o PPP expressamente informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente.
- Em sendo assim, o período de 18/02/1982 a 28/04/1995 deve ser considerado especial.

- Recalculando, constata-se que, na data da DER, a parte autora contava com 38 anos, 01 mês e 23 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

- Diante do exposto, devida a reforma da sentença para determinar a averbação do período de 18/02/1982 a 28/04/1995 como especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

 (...)
Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada nos termos expostos.

- Sem custas e honorários por não haver recorrente vencido.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, POR UNANIMIDADEDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da ementa.

          
Recife, data da movimentação.

Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Juiz Federal Relator

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Ausência de CadÚnico atualizado não impede qualidade de segurado de baixa renda

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A Lei. 8.212/91 (Lei de Financiamento da Seguridade Social), respeitando o princípio da universalidade do planos previdenciários, prevê a possibilidade de alguns contribuintes pagaram uma alíquota reduzida. A segurada dona de casa que não tenha renda própria e seja de baixa renda, por exemplo, pode contribuir com 5% sobre o salário-mínimo.
A Lei traz outras exigências, como a inscrição no CadÚnico e renda do grupo familiar inferior a 2 salários-mínimos mensais. Não estando o CadÚnico atualizando com renda limitada ao valor referida, todas as contribuições vertidas são consideradas inválidas, sendo o benefício negado por falta de qualidade de segurado.
A decisão da corte administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social, através de seu órgão julgador da 2a Junta de Recursos, entendeu que a ausência de cadastro atualizando com renda inferior não seria óbice ao enquadramento como segurada de baixa renda e, por consequência, a concessão do benefício.
Acompanhe a decisão:


Número do Processo: 44233.134289/2017-58
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAUCAIA
Benefício: 31/617.213.413-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIA DAS DORES DE MORAIS FREITAS - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

(...) 
No caso sob tela, observa-se que a segurada não pôde comprovar os requisitos cumulativos estabelecidos em lei, haja vista a renda familiar ser superior ao limite legal em períodos pretéritos e o CadÚnico estar desatualizado.
A Constituição Federal, em seu art. 194, primou pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Cumprindo o disposto em sua seara, a Lei 8.213/91, ao estabelecer os princípios da Previdência Social brasileira, estipulou a universalidade da participação nos planos previdenciários.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Em razão do disposto, foi criada a figura dos segurados que podem contribuir com a alíquota reduzida.
Em que pesem as alegações do INSS quanto a renda superior e ao CadÚnico desatualizado, entendo que o núcleo normativo da Lei que estabeleceu a ampliação da participação aos segurados facultativos de baixa renda nunca exigiu a atualização do cadastro com condição sine qua non para a consecução do referido benefício.
Ademais, também observo que a teleologia da Lei foi viabilizar a participação dos segurados de baixa renda, não sendo critério único de renda o valor fixo e rijo de dois salários-mínimos, haja vista as distorções regionais que podem haver, quando, em determinadas localidades uma renda de dois salários-mínimos será suficiente para uma família e em outras regiões, de custo de vida mais alto, como os grandes centros urbanos, não.
Em razão do exposto, e considerando o valor axiológico do princípio da universalidade da participação dos planos previdenciários e a dignidade da pessoa humana, primazia da República Federativa do Brasil, entendo que é o caso de converter o julgamento em diligência para que a APS:
1-Que seja realizada pesquisa externa para identificação do grupo familiar e sua efetiva renda;
2-Que seja perscrutado se a requerente realmente não exerce atividade remunerada;
3-Caso não seja configurada a baixa renda, que seja ofertada à recorrente a possiblidade de complementação das
contribuições de que trata o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91.
4-Emitir parecer conclusivo.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
CECILIANA MARTINS PAIVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO


Presidente

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte, confirma STJ

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Em regra, os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF) tem a a Turma Nacional de Uniformização como último órgão decisório, não cabendo recurso especial ao STJ. No entanto, há previsão na Lei dos JEF de que, caso comprovada divergência da jurisprudência da TNU com o STJ, caberá pedido de uniformização que será julgado pelo último.
Desta vez, o STJ julgou o incidente sobre pensão por morte a menor sob guarda. Para a TNU, a Lei 9.528/97, que retirou o menor designado do rol de dependentes, acabou com o instituto da designação, mas não a possibilidade de concessão ao menor sob guarda.
O STJ chegou a entender, em decisões pretéritas, pela aplicação da Lei 9.528/97, entendida como especial. No entanto, desde o ano passado, a Corte Federal vem adotado o entendimento de que prevaleceria o proteção integral da criança. Nesta senda, ao julgar o incidente de uniformização, entendeu por correta a jurisprudência da TNU e fixou a tese da possibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
"Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

PUIL 67