sábado, 31 de dezembro de 2011

Conucrso INSS - Questões Comentadas FCC

(PGE-RO/Procurador do Estado/2011/FCC) Quanto à seguridade é correto afirmar:
a) É um conjunto de ações que visa agregar os sistemas de saúde, previdência e assistência social através do sistema único de saúde.
Olha a pegadinha começando. A FCC fazendo trocadilhos com o sistema único de saúde, que é algo bem conhecido, e os desavisados podem acabar achando que está certo. Mas o caput do art. 194 da CF fala que o sistema que agrega a saúde, assistência social e previdência (tecla SAP) é o sistema da seguridade social, e não o sistema único de saúde.
b) O regime geral da previdência social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, abrangendo os que participam de regime próprio de previdência.
Gente, lembremos: o regime geral não abrange que pertence ao regime próprio. A não ser que exerça mais de uma atividade remunerada lítica, e que uma delas filie-o obrigatoriamente ao regime geral.
c) O sistema de saúde deve definir diretrizes com a participação da comunidade.
Show de bola! Isso mesmo. Lá art. 194 da CF, no inciso III, vemos que o sistema de saúde integra uma rede regionalizada e hierarquizada e conta com a “participação da sociedade”.
d) O sistema de saúde deve ser organizado de forma centralizada, com direção única, e regionalizada, de modo a permitir que gestores locais admitam agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias por meio de processo seletivo público.
Êêêê....êrrada! Tá lá, no art. 198 da CF, inciso I, que diz que o sistema de saúde deve ser organizado de forma descentralizada.
e) Assistência social pela cobertura do risco do acidente de trabalho.
Errado, pessoal! Ora, assistência social é pra quem não tem renda. O acidente de trabalho pressupõe que a pessoal tem renda. O art. 201 da CF, no parágrafo 10, preceitua que “lei específica disciplinará a cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrente pelo regime de previdência social e pelo setor privado.
Gabarito: “C”

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Edital do Concurso do INSS sai nesta sexta

O Ministério da Previdência Social confirmou, nesta quarta-feira (14), que o edital do concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - que irá oferecer 1.875 vagas - será publicado na sexta-feira (16).

A previsão inicial do órgão era a de que isso acontecesse na próxima sexta, dia 23, mas o próprio ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, adiantou que o presidente do INSS, Mauro Hauschild, lhe informou sobre a mudança.

Por outro lado, Hauschild não havia confirmado - na manhã de hoje, por meio de seu perfil oficial em uma rede social de microblogs - o lançamento do edital. Segundo ele, a data esperada ainda era para o dia 23.

O presidente adiantou, porém, que os postos serão preenchidos conforme os trabalhos de transferência dos atuais servidores. Com isso, a locação dos aprovados ainda não está definida.

Oportunidades
Esperado por muitos, o processo seletivo é um verdadeiro presente de Natal aos concursandos, uma vez que as primeiras vagas foram anunciadas há cerca de dois anos.

Do total de oportunidades, 1.500 são para a função de técnico de seguro social - para quem tem o nível médio - e 375 para perito médico previdenciário, que exige formação superior em medicina e registro no conselho regional de classe. Os salários são de R$ 4.192 e R$ 8.600, respectivamente.

Anasps
Por meio do seu site, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) afirma que a mudança da data do edital se deu devido a uma solicitação, feita pela própria Associação à presidência do INSS.

O grupo reforça que até o prazo de inscrições poderá ser antecipado. A expectativa é a de que os servidores sejam nomeados em fevereiro de 2012, passem por treinamento e comecem a trabalhar em 1º de março.

Cronograma
Nesta terça-feira (13), o JC&E adiantou o cronograma do concurso, cujo período de inscrições está previsto para acontecer entre os dias 23 de dezembro e 6 de janeiro de 2012. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do órgão.

Da mesma forma, também há a expectativa de que as provas objetivas sejam em 52 ou 60 dias após o lançamento do edital.

A Fundação Carlos Chagas é a empresa responsável pela organização do concurso.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Desaposentação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Março Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Março Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Fonte: Portal JusBrasil

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Justiça reconhece vínculo do propagandista de medicamentos diretamente com o fabricante

Ações envolvendo terceirização ilícita não são novidade na Justiça do Trabalho. O procedimento é admitido quando se trata de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços e desde que não haja pessoalidade e subordinação. É o que preveem os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação de empregada, de forma terceirizada, para fazer propaganda de produtos médicos fabricados pela tomadora de serviços da empresa divulgadora, empregadora da reclamante. Isso porque, no entendimento da relatora, a propaganda não pode ser desvinculada do processo de venda, atividade que integra o objeto social da empresa fabricante. Por essa razão, determinou-se a formação do vínculo de emprego diretamente com a fabricante dos produtos.

No caso, a trabalhadora atuava como propagandista, divulgando diretamente para os médicos uma bomba de insulina para diabéticos fabricada pela tomadora. Era, portanto, a partir do trabalho de convencimento que os médicos passavam indicar os produtos a seus clientes. "Não há como segmentar o processo de vendas e dele excluir a propaganda, o que não é possível porque o objetivo da propaganda é vender e a venda somente acontece quando há propaganda. Ninguém vende um produto que não é do conhecimento do consumidor e o instrumento que aproxima esse daquele é justamente a propaganda, no caso efetuada pela reclamante", destacou a magistrada.

A julgadora verificou ainda que a trabalhadora prestava assistência pós-venda aos clientes que adquiriam o produto. Uma testemunha que tem filha diabética afirmou ter recebido a reclamante em casa para fazer demonstração e prestar assistência da bomba de insulina. A relatora também se convenceu, ao analisar as provas documentais, de que a reclamante se subordinava diretamente à fabricante do produto.

Assim, concluindo que a terceirização foi utilizada como artifício para retirar direitos garantidos pela legislação trabalhista, a Turma manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego, deferindo à reclamante todas as parcelas trabalhistas de direito.