sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade: Posisblidade

A majoração de 25% para os que dependem de auxílio não-eventual de terceiro é concedido aos aposentados por invalidez. Contudo é de nosso entendimento, haja visto o caráter eminentemente assistencial da parcela, a fim de proteger a dignidade humana daqueles que não conseguem realizar suas atividades habituais, que o adicional deva ser estendido aos outro beneficiário. Até porque, em termos de financiamento, devido a aposentadoria por invalidez ter carência de apenas 12 meses e as outras aposentadorias, de 180, há muito mais fonte de financiamento do que o benefício por incapacidade. Assim está contemplado e respeitado, além do princípio da dignidade humana, o princípio da seguridade social da contra-partidada, que reza que para cada benefício deverá haver fonte de custeio. 
 Sempre progressistas, os tribunais da 4º região tem interpretado por essa possiblidade. Não obstante juízes do Ceará, São Paulo e outros estados também tem entendido por aplicação análoga da majoração. Vejamos dois julgados interessantes.
O julgado, oriundo do TRF 4º da Região versa sobre a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% na aposentadoria por idade em sede de Recurso Inominado de nº. 2007.72.59.000245-5, oriundo da 1ª Turma Recursal de Santa Cataria, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso:

O recorrente pretende a aplicação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), para que ocorra o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de sua aposentadoria. Refere que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Assim dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O recorrente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 23 - OUT2), e não de aposentadoria por invalidez, o que, em princípio, impediria a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

A possibilidade da aplicação analógica do art. 45 da LBPS à espécie decorre, sobretudo, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, se alguém que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício, com maior razão é de se assegurar tal benefício àquele que, após contribuir por toda a sua vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, se tornou definitivamente incapaz e passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro.

Outro julgado no mesmo sentido, porém retratado de forma ampla, se trata do julgamento da Apelação, nº. 0017373-51.2012.404.9999, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto, o qual segue alguns trechos de seu voto:

Além da utilização dos princípios estruturantes dos direitos sociais já incorporados à fundamentação dessa decisão, a não atualização da legislação ordinária pode ser resolvida, de forma complementar, com a aplicação das normas internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência.

A Constituição da República, pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, atribui status diferenciado no plano do direito interno aos Direitos Fundamentais decorrentes de tratados internacionais, mediante sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro e exigibilidade imediata e direta no campo do ordenamento jurídico nacional, na linha sustentada por Flávia Piovesan:

"A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados

internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Tal interpretação é consonante com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, pelo qual, no dizer de Jorge Miranda, a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê."

(A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In: TEMAS de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 58. )

Afora esse tratamento especial do constituinte de 1988 aos direitos e garantias individuais, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o § 3º no art. 5º da Carta Magna, alçou equivalência de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Ao mesmo tempo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acolhida formalmente no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que afirma que seu conteúdo, incluído o Protocolo Facultativo, "serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém" (art. 1º). Antes disso, o Governo brasileiro depositou instrumento de ratificação junto à Organização das Nações Unidas, em 1º de agosto de 2008, após aprovação do Congresso Nacional do Decreto Legislativo nº 186/08 (DOU DE 10/07/2008), observando o novo rito de maioria qualificada e votação em dois turnos, previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

Com esses atos de efetivo exercício da soberania nacional, o Brasil reconhece que toda a pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades estabelecidos na referida Convenção,"reafirmando a universalidade, a indivisibilidade e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação" (Preâmbulo, letra "c").(...)

A solução para esse vácuo legal está na aplicação de diversos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, quando: i) confere proteção da integridade física e mental da pessoa deficiente para ter igualdade de condições com os demais (art. 17); ii) assegura acesso a serviços de saúde, incluindo serviços de reabilitação ( art. 25 ); iii) prevê a inclusão na comunidade e em todas os aspectos da vida social (art. 26, b), que pode ser concretizada pelo auxílio de terceiros ao inválido.

Em síntese, a proteção às pessoas com deficiênciacomo no caso de invalidez, agravada pela velhice e necessidade de apoio permanente de outra pessoa, deve ser efetivada com a aplicação dos direitos à saúde, combate à discriminação e respeito à dignidade, previstos e acolhidos na Convenção Internacional pelo Brasil, em complemento às disposições antes referidas, que atendem os objetivos fundamentais da Carta Federal de erradicar as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV, CF).

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STF Inicia Julgamento Sobre EPI e Contagem de Tempo Especial

Nesta quarta-feira, dia 3, o STF iniciou o julgamento da ARE (Recurso Extraordinário com Agravo)  664.335. O caso versa sobre a possibilidade ou não da utilização de Equipamento de Proteção Individual descaracterizar a insalubridade do labor e, assim, a contagem de tempo especial.
Tema reconhecido como de Repercussão Geral pelo Supremo, a decisão repercutirá sobre outros 1.646 processos em sobrestado, que aguardam julgamento da ARE.
O relator, Min. Luiz Fuz, manifestou-se pela possibilidade da descaracterização do tempo especial, entendendo que o mero risco não ensejaria sua contagem. A posição do eminente relator diverge do entendimento de julgados num passado recente, notoriamente da TNU. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem posição contrária a essa possibilidade, inclusive, havendo editado a Súmula Nº 09 que  reza que a utilização de EPI não descaracteriza a insalubridade gerada pelo ruído.
Em que pese a avaliação completa sobre a saúde do trabalhador, não uma garantia completa de que um equipamento elime efetivamente toda a insalubridade. Prova disso é que, mesmo com a utilização de técnicas de equipamentos e técnicas de proteção ao trabalho, não é incomum o acontecimento de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao labor. Não qualquer processo industrial que garanta uma efetividade 100% dos equipamentos produzidos. Ou até mesmo o próprio ambiente de trabalho crie novas situação ainda não previstas quando da confecção dos equipamentos.
A mera exposição do trabalhador ao risco deve ser considerada em termos de probabilidade para a contagem de tempo especial, haja visto que o sistema de proteção previdenciária busca elidir os prováveis riscos, haja vista sua imprevisibilidade. Se um de cada cem trabalhadores sofrer com falta de efetividade de proteção do EPI, todos devem estar protegidos pela Previdência, pois não se sabe quando deste "um" será o efetivamente prejudicado. 
Sobre a probabilidade de se cometer injustiça: "É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente". Victor Hugo.