terça-feira, 31 de dezembro de 2013

O que lhe desejo em 2014

Desejo que seu 2014 possa ser abrilhantado com realizações pessoais, profissionais, artísticas estudantis, religiosas e mais. Desejo, sobre tudo, que seu desejo seja pertinente com uma vida em sociedade, num mundo melhor. Desejo-lhes tanto que é impossível descrever tudo, mas um poeta me ajuda a traduzir em parte, e só ele o poderia.

Desejo a vocês
Fruto do mato
Cheiro de jardim
Namoro no portão
Domingo sem chuva
Segunda sem mau humor
Sábado com seu amor
Filme do Carlitos
Chope com os amigos
Viver sem inimigos
Filme na TV
Ter uma pessoa especial
E que ela goste de você
Ouvir uma palavra amável
Ver a banda passar
Noite de lua cheia
Rever uma velha amizade
Ter fé em Deus
Não ter que ouvir não
Nem nunca, nem jamais
Nem adeus
Rir como criança
Ouvir canto de passarinho
Sarar de resfriado
Escrever um poema de amor
Tomar banho de cachoeira
Aprender uma nova canção
Esperar alguém na estação
Queijo com goiabada
Uma festa
Um violão
Uma seresta
Recordar um amor antigo
Ter um ombro sempre amigo
Bater palmas com alegria
Uma tarde amena
Calçar um chinelo velho
Tocar violão para alguém
Vinho branco
Bolero de Ravel
E muito carinho meu
Carlos Drumond de Andrade

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

INSS quer responsabilizados financeiramente causadores de acidentes de trânsito que gerem benefício por invalidez

O INSS firmou convênio com a PRF (Polícia rodoviária Federal) a fim de ter acesso ao banco de dados de acidentes de trânsito. O objetivo dessas informações é conhecer os culpados por esses acidentes. Assim, se caso alguma de suas vítimas tenham ficado incapacitadas e passem a receber benefício da Previdência Social, a autarquia previdenciária possa exigir a devida compensação financeira, exercendo seu direito de regresso no caso em que os acidentes tenham sido causados por imprudência.

A ação regressiva já estava sendo utilizada com sucesso pela PFE/Especializado em INSS (procuradores da AGU que atuam a favor da autarquia) no caso de benefício acidentários causados por negligência de empresas em relação a normas de segurança. Ainda esse ano, a PFE conseguiu sentença favorável na primeira ação coletiva regressiva também em caso de acidente de trabalho.

A medida tem efeito pedagógico. Diz-se que "nada mais sensível que o bolso". Além disso, um efeito prático, será a recomposição dos cofres da Previdência pelos responsáveis por gerarem a incapacidade que, por sua vez, gera o direito ao benefícios.

Fonte: Thiago Luis Albuquerque

sábado, 28 de dezembro de 2013

Cotas em Concursos para comunidade afro-descendente em SP

O prefeito Fernando Haddad (PT) ratificou a decisão da Câmara Municipal de São Paulo que criou cotas para negros no serviço público municipal.
O projeto de lei assinado por toda a bancada do PT na Casa garante 20% das vagas dos concursos públicos para a comunidade negra. Se houver sobra de vagas, elas serão distribuídas para todos.
De acordo com o texto, tem direito as cotas as pessoas que se enquadram como "pretos, pardos ou denominação equivalente conforme estabelecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)", ou seja, será considerada a autodeclaração. O prefeito tem 90 dias para regulamentar a lei.
A separação de vagas também terá que ser feita nos cargos comissionados, segundo estabelece o texto da lei 15.939, publicada hoje no "Diário Oficial" da Cidade.
A criação de cotas para negros no serviço público, que existe em algumas cidades e alguns Estados, está sendo discutida também no âmbito federal.
Existe um projeto de lei, encaminhado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff (PT) no mês passado, que também prevê a criação de cotas para o serviço público, nas mesmas proporções que a lei paulistana determina.
Neste mês também entrou na Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que também estabelece uma cota de 20% para os negros que disputarem concursos públicos no Estado. O mesmo critério terá que ser usado, caso o projeto seja aprovado, para os cargos em comissões.


Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Previdenciário - PRE-PA-RA FCC e FUNRIO!

São segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº 8213/91, as seguintes pessoas físicas:

A)  como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.
Errado. Na forma do art. 11, I, “e” da lei 8.213/99 é segurado “brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio”.
B)  como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
Certo.  De acordo com o art. 11, I, “c” é segurado na qualidade de empregado: “o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior”.
C)  como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a necessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Errado. Na forma do art. 11, I, “c” da lei 8.213/99, é enquadrado na qualidade de segurado empregado aquele que é contrato pro empresa de trabalho temporário para substituir pessoal regular e permanente: “b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas”.
D)  como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana, excetuada a rural,  à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Errado. Não há exceção quanto à atividade ser rural. Observe o art. 11, I, “a”, da lei 8.213/99: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.
E)  como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em atividades com fins lucrativos.
Errado. O art. 11, III da lei 8.213/91 preconiza que o empregado doméstico não pode estar envolvido em atividades com fins lucrativos.  Você deve estar se perguntando: “mas qual o problema da Mercês trabalhar aqui em casa e ajudar no buffet da mamãe?’. A questão, amados, é que o segurado sempre deve ser enquadrado de acordo com o que lhe é mais benéfico! OU seja, se a Mercês ajuda na atividade econômica do buffet da sua mãe, ela deverá ser enquadrada como segurada empregada, que é um tipo de segurado que faz jus a benefícios que o segurado empregado doméstico não faz.

QUADRO SUPLEMENTAR – Lei 8.213/91
  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
        I - como empregado: 
        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
        b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
        c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
        d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
        e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
        f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
        g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 
        h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; 
        i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
       j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; 


Quem são os Segurados da Previdência Social?

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

TRT e TRF: Direito Previdenciário é cada vez mais cobrado nesses concursos


Com a crescente demanda judicial com origem na questão previdenciária e os grandes impactos que os números da previdência tem nas contas públicas, mais e mais certames, principalmente de tribunais, tem incluído em sua grade de disciplinas a serem cobradas em provas a matéria de Direito Previdenciário.
Não causa espanto, uma vez que a boa parte das lides trabalhistas (daí o interesse do TRT) terem repercussão previdenciária, principalmente na questão de reconhecimento de vínculo empregatício e contagem de tempo. Na justiça federal, o interesse é claro, uma vez que as ações previdenciárias tem foro nesse foro. Em levantamento feito em 2011, 70% das ações que ocorriam nos juizados especiais da justiça federal se davam contra a autarquia previdenciária, o INSS.
Então, amigos, não percamos tempo. A hora é agora! Vamos começar e introjetar os conceito de Direito Previdenciário e Seguridade Social e passar no próximo concurso de TRT ou TRF

TRT 2a Região
NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1 Seguridade: natureza, fontes e princípios. 2 Eficácia e interpretação das normas de seguridade. 3 Seguridade na Constituição Federal: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. 4 Objetivos. 5 Financiamento. 6 Orçamento. 7 Competências privativa, comum, serviços públicos, diretrizes, custeio, aplicação de recursos concorrente para legislar sobre Seguridade Social. 8 Saúde: o sistema único de saúde e suas atribuições. 9 Previdência Social: conceito; 11 Regime geral. 12 Cobertura: Requisitos e critérios. 13 Aposentadoria: riscos; formas de proteção; segurança social, repartição e capitalização. 10 Princípios Leis Federais nº 8.212/1991 e alterações e nº 8.213/1991 e alterações. 14 Relação jurídica previdenciária: filiação; aposentadoria; pensão; auxílio-doença; auxílio-reclusão. 16 Assistência, inscrição; sujeitos; beneficiários; segurados; dependentes; ordem de vocação; prova da condição. 15 Benefícios em espécie: aposentadoria Previdência Social: objetivos; custeio; diretrizes; vinculação de receita. 17 Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 18 Contagem recíproca. 19 Compensação entre regimes, emendas Constitucionais nº 20/1998 e alterações, 41/2003 e alterações dos regimes: Lei Federal nº 9.717/1998 e alterações. 20 Normas constitucionais e legais atinentes a inativações e pensões dos militares e servidores públicos civis: E remunerações e 47/2005 e alterações: alterações; regras de transição e direito intertemporal. Lei Federal nº 10.887/2004 e alterações.

Estrangeiro garantiu direito à benefício da LOAS


Os benefícios da LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social -  são garantidos aos brasileiros hipossuficientes economicamente, nos moldes do artigo 203 da Constituição Federal. Contudo  a justiça federal do estado do Rio Grande do Norte entendeu pela possibilidade de um argentino residente há 30 anos no Brasil ser beneficiário de um BPC-Benefício de Prestação Continuada.
Veja o noticiado pela própria JFRN a seguir.

    "A Justiça Federal do Rio Grande do Norte garantiu a um idoso argentino, residente no Brasil, o direito a receber o Benefício de Prestação Continuada. A decisão da Turma Recursal (que atua como a segunda instância do Juizado Especial Federal) confirmou a sentença da Juíza Federal Janine Medeiros Bezerra. O idoso argentino reside no Rio Grande do Norte e possui visto permanente.
    O INSS havia negado o pedido do argentino justificando que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é reservado apenas a brasileiros, nato ou naturalizado, que comprove domicílio e residência no Brasil. 
     O Juiz Federal Almiro Lemos, presidente da Turma Recursal e relator do processo, analisou que a Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros e que no caso julgado o autor preenchia todos os demais critérios estabelecidos pela legislação (o maior de 65 anos tem direito ao benefício caso comprove viver em situação de miserabilidade)."

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Desaposentação não tem prazo de decadência, entendeu STJ

O prazo de dez anos previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (Artigo 103 da Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação, que é a possibilidade de o segurando renunciar à aposentadoria para obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso julgado, um segurado, em Santa Catarina, exigiu a declaração do direito de renúncia e, com isso, queria desfazer a própria aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para obter aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. O INSS alegou a decadência do direito de agir, argumentando que a ação foi movida 12 anos depois da concessão da aposentadoria.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que a jurisprudência do STJ admite que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência pelos próprios titulares. Para o ministro, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto na lei que trata do tema (Artigo 103 da Lei 8.213/91) deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos (Artigo 543-C do Código de Processo Civil) e servirá de base para orientar os demais tribunais do país em casos idênticos. 

Fonte:Coordenadoria de Rádio/STJ