quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Desnecessidade de Prévio Requerimento para Restabelecimento Confirmada pelo STJ

Nos autos do REsp 299.351 PB, o STJ seguiu o breviário do STF e confirmou a tese também já encabeçada pela TNU de que o prévio requerimento é dispensável no caso de ações que postulem o restabelecimento de benefício.
No caso concreto, o STJ entendeu dispensável o prévio requerimento para restabelecimento de LOAS. A TNU havia analisado caso de restabelecimento de auxílio-doença.
Apesar de tratar de LOAS, vale a máxima de "querm pode mais, pode menos". Se para restabelecimento de LOAS é desnecessário o prévio requerimento, o mesmo vale para um benefício cuja transitoriedade é sua marca, como o auxílio-doença.
Segue trecho da decisão:

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1.A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2.Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
4.Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240⁄MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
5.Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5.No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido.
6.Agravo Regimental do INSS desprovido.