Em negrito o que está correto de acordo com o pedido no enunciado. Em vermelho o que torna o item errado. Perseverança!
(FCC/Auditor
Fiscal/SP)
A seguridade
social compreende um conjunto de ações
a) dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
b) dos
Poderes Públicos, mas não da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
c) da sociedade, e não dos Poderes Públicos, destinadas a assegurar somente os
direitos relativos à assistência social.
d) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à
educação.
e) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência, à assistência social, à
educação e à cultura.
(ESAF/Receita
Federal/Analista
Tributário)
A
Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento à Previdência Social no Brasil
em relação às constituições pretéritas. O conceito de Seguridade Social
colocado no Título da Ordem Social constitui em um novo paradigma
constitucional:
a) a Previdência Social é vista como um direito social independente
e não relacionado à Assistência Social.
b) a Previdência Social é vista como um subsistema da Saúde.
c) a Previdência Social é vista como um serviço
a ser prestado de forma integrada com a Assistência Social e a Saúde.
d) Assistência Social e Previdência Social são conceitos jurídicos idênticos.
e) Saúde e Assistência Social são direitos sociais organizados
da mesma maneira e com a mesma finalidade.
(ESAF/Receita
Federal/Auditor
Fiscal)
à luz
da Organização da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os
itens abaixo:
I. Previdência
Social,
Educação e
Assistência Social são partes da Seguridade Social;
II.
A Saúde
possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada;
III.
A Previdência
Social pode ser dada gratuitamente
à população rural carente;
IV. A
Assistência
Social, por meio de sistema único e centralizado no
poder central federal,
pode
ser dada a todos os contribuintes individuais da Previdência Social.
O número de itens errados é:
a) zero
b) um
c) dois
d)
três
e) quatro
sábado, 28 de junho de 2014
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Pensão por Morte: Rateio Entre Esposa e Amante
Instituto de alta relevância social, a Pensão por Morte se reveste como ato securitizador para os dependentes de um segurado. Pensão independente de carência e benefício concedido aos dependentes, uma vez que o fato gerador morte inviabiliza a percepção daquele que contribuiu efetivamente,.
Questão controversa em matéria previdenciária é sobre a possibilidade de repartição em cotas por esposa e concubina. Concubinato impróprio foi sempre visto como uma feriada na moral e na unidade familiar brasileira. Seguindo as regras do direito de família, a grande parcela dos magistrados entendia que haveria que ser dividido o benefício, mas apurado efetivamente com que o segurado mantinha seu vínculo afetivo.
Contudo, tem-se alcançado cada vez mais progressos na seara da matéria previdenciária, reconhecendo-se os novos moldes e modelos de relações sociais existentes. Não é incomum que haja hoje famílias polinucleares, e tal situação reconhecida por todos os envolvidos.
Situação comum também a de uma segurado manter casamento e uma segunda família sem que a primeira saiba. Ainda assim, alguns juízos tem entendido pela proteção social de ambas as mulheres, haja visto que este também era elemento anímico da relação que o segurado desenvolvia. Nesse sentido, os TRFs da 4º e 5º Região tem entendio pela possibilidade da concessão e divisão em cotas-partes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO". UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO. COMPROVAÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Proferida sentença ultra petita, tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data de sua cessação, quando sua filha completou 21 anos de idade, deve ser acolhida a preliminar argüida pela ré, adequando a decisão aos limites do que foi pedido na inicial.
2. Sendo clara a convivência more uxorio é presumida a dependência econômica entre companheiros, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91.
3. Diante das orientações constitucionais, trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário, devendo a pensão ser rateada entre a esposa e a concubina.
4. Havendo dependente que já vinha recebendo a pensão, a concessão do benefício para novo dependente ocorrerá a partir da habilitação (requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação na falta desse). Art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessória do direito postulado em lide, consoante Súmula 111 do STJ.
6. As custas processuais são devidas por metade pelo INSS, de acordo com a Súmula n° 02 do TA/RS para os feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – QUARTA REGIÃO - Classe:AC- APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200304010565736 - UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 24/05/2005 - Documento:TRF400108134) (Grifo Acrescido)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RATEIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE A CONCUBINA E A ESPOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Pretensão da Autora/Apelante de que seja declarado nulo o ato administrativo que determinou o rateio da pensão que recebe, em decorrência do falecimento de seu esposo, com a Srª Maria das Neves Barbosa.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 74, da Lei nº 8.213/91.
3. Com a promulgação da novel Carta Política de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, ao primeiro (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
4. Em decisão recente, o Pretório Excelso reconheceu, em sede de Repercussão Geral a "possibilidade do concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários." (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux). Apelação improvida."
(PROCESSO: 200982010030956, AC551835/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/02/2013 - Página 215).
1. Pretensão da Autora/Apelante de que seja declarado nulo o ato administrativo que determinou o rateio da pensão que recebe, em decorrência do falecimento de seu esposo, com a Srª Maria das Neves Barbosa.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 74, da Lei nº 8.213/91.
3. Com a promulgação da novel Carta Política de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, ao primeiro (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
4. Em decisão recente, o Pretório Excelso reconheceu, em sede de Repercussão Geral a "possibilidade do concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários." (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux). Apelação improvida."
(PROCESSO: 200982010030956, AC551835/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/02/2013 - Página 215).
É necessário que se firme esse entendimento e que a jurisprudência evolua com a sociedade. Lei parada no tempo, perde espaço e sentido. Se o próprio segurado mantinha e demostrava querer proteger socio-financeiramente ambas as esposas, o Estado não pode romper o contrato estabelecido entre as partes. Sua característica é privada e não efeitos colaterais em outras searas.
terça-feira, 3 de junho de 2014
INSS: Questão Comentada. Princípios e Organização
Vamos lá! Mais uma questão para ajudar a prepará-lo para o INSS. Agora é sobre Princípios e Organização da Seguridade Social. Logo abaixo está em vermelho e sublinhado o que torna o item errado e, em seguida, comentário ou referências de artigos que subsidiam a resposta.
À luz
da Organização da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os
itens abaixo:
I.
Previdência Social, Educação e Assistência Social são partes da Seguridade
Social;
II. a
Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada;
III.
a Previdência Social pode ser dada gratuitamente à população rural carente;
IV. a
Assistência Social, por meio de sistema único e centralizado no poder central
federal, pode ser dada a todos os contribuintes individuais da Previdência
Social. O número de itens errados é:
a) zero
b) um
c) dois
d) três
e) quatro
À luz
da Organização da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os
itens abaixo:
I.
Previdência Social, Educação e
Assistência Social são partes da Seguridade Social;
II. a
Saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada;
III.
a Previdência Social pode ser dada gratuitamente à
população rural carente;
IV. a
Assistência Social, por meio de sistema único e centralizado no poder central federal,
pode ser dada a todos os contribuintes individuais da Previdência Social. O
número de itens errados é:
a) zero
b) um
c) dois
d)
três
e) quatro
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade
na forma de participação no custeio;
VI -
diversidade da base de financiamento;
VII -
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
Seção
II
DA SAÚDE
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
Art. 204. As ações governamentais na área
da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
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