sexta-feira, 2 de março de 2018

Técnico em Geologia tem direito a contagem especial

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A contagem de tempo especial tem sido disciplinada pela lei, por vezes, atribuindo a regulamentação
de quais especialidades devem ser consideradas especiais pelo Pode Executivo, através de Decreto.

No entanto decisões judiciais reiteradas têm entendido pelo rol meramente exemplificativo dos decretos regulamentadores. Assim, o Judiciário tem entendido que outras profissões não arroladas pelos Decretos também podem ser consideradas especiais, como no caso dos técnicos em geologia, no caso sob tela.
Acompanhe o voto na íntegra:


Nr. do Processo           0521750-92.2016.4.05.8300T   
Data da Inclusão           13/10/2017 18:19:09    
Réu      Instituto Nacional do Seguro Social - INSS


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TÉCNICO EM GEOLOGIA. ATIVIDADE QUE SE PRESUME INSALUBRE POR SEMELHANÇA COM A ATIVIDADE DE ENGENHEIRO DE MINAS.  COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Consoante dispõe o art. 535, do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inc. I), ou omissão (II).
A obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da sentença/acórdão embargado, não deste com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (argumentos, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder um a um os seus argumentos de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557.
O que importa, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF), e isso foi feito no acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, de modo que demonstre as razões pelas quais se concluiu o dispositivo, ainda que estas não venham sob o contorno da prova e diante dos argumentos que às partes se afigurem adequados.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: “Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado.” (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89).
No caso dos autos, o INSS, ora embargante, alega que o acórdão padeceu de contradição, na medida em que, não obstante haver reconhecido em seus fundamentos como especial somente o período até 28/04/1995, por enquadramento profissional, também determinou em seu dispositivo a averbação como especial do período posterior a essa data, sem, contudo, fundamentar. 
Analisando os autos, verifico que o dispositivo do meu voto no acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que destacou o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, todavia determinou o   reconhecimento do tempo especial até 30/01/2012. 
Para sanar a aludida contradição, limito o reconhecimento do tempo especial em razão da categoria profissional até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. 
Assim, reconheço a ocorrência da contradição, razão pela qual os embargos de declaração merecem provimento com efeitos infringentes, para determinar a revisão da RMI implantada, mediante a averbação como especial e sua conversão em comum do período de 22/03/1978 a 28/04/1995, desde a DER.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para determinar a revisão da RMI implantada, mediante a averbação como especial e sua conversão em comum do período de 22/03/1978 a 28/04/1995, desde a DER.
ACÓRDÃO 



Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto supra.

Recife, data da movimentação.
Claudio Kitner
Juiz Federal Relator

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