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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO AD QUEM PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
"ALTA PROGRAMADA JUDICIAL". PRECEDENTE DA TNU. NECESSIDADE DE
PRÉVIA PERÍCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado
interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio
doença.
Requer a parte autora, em síntese,
o afastamento da DCB (data de cessação do benefício) fixada.
O artigo 59 e seguintes da Lei nº
8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à
percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição.
No que pertine ao prazo final do
benefício, entendo que para a fixação da cessação do benefício se faz
necessária realização de prévia perícia médica, para que se avalie
novamente as condições de recuperação e capacidade da parte autora para a
vida laborativa.
Outrossim, observo que o fato de
não haver prévia determinação legal na Medida Provisória ° 767, de
06.01.2017 de realização da perícia antes da cessação do benefício não leva
à conclusão de que o benefício deve ser cessado sem a perícia. Isso porque
não há uma certeza sobre a recuperação da capacidade, mas, apenas, um
palpite do médico-perito quanto a essa possibilidade. Para sua verdadeira
constatação, a perícia mostra fundamental.
Isso ocorre por causa da vedação
das chamadas "altas programadas", inclusive as judiciais, sendo
necessária uma avaliação médica prévia.
A Recomendação Conjunta nº 1 de
15/12/2015 não é vinculante e pode provocar a cessação precoce de um
benefício, quando a incapacidade ainda se verifica. A necessidade de prévia
perícia médica não impede a cessação do benefício pelo INSS, apenas tratando-se
de cautela necessária a evitar que o segurado fique desamparado de verba
alimentar no momento em que seu estado de saúde o impede de trabalhar.
Com efeito, para fins de cessação
do benefício, entendo que é indevida a fixação de prazo final para a cessação
do benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial, de modo que
deverá o INSS promover nova avaliação administrativa sobre a capacidade
laborativa, diante do entendimento consolidado na TNU de que não é possível
a fixação de alta programada judicial. Vide precedente:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL
PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM
A LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. REEXAME. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE
PONTO, PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte
autora em face de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a
sentença de procedência, porém negou o pedido de retroação da DIB do
auxílio-doença à data da DER, bem como ficou prazo para certo para cessação
do benefício. - Alega que o “(...) acórdão paradigma do Superior Tribunal
de Justiça É CLARO ao dispôr pela concessão do benefício ora pleiteado a
partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diversa
a esta, quando não houver requerimento expresso. Ademais, o acórdão
paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás, entende que mesmo havendo
dificuldade em se aferir o momento exato em que as moléstias surgiram e
tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora,
aplicando-se o brocardo jurídico in dubio pro misero, portanto, devendo-se
conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. (...) E
ainda O acórdão paradigma da 5ª Turma Recursal de São Paulo entende que,
NÃO deve-se fixar uma data especifica para a cessação do benefício, posto
que tal determinação significaria instituir uma alta automática do
benefício, independente da verificação da recuperação do segurado,
portanto, devendo a cessação ocorrer somente se após efetuada uma nova
reavaliação médica não for constatada a manutenção da situação de
incapacidade, ou seja, ENQUANTO NÃO VERIFICADA POR EXAME PERICIAL, A
RECUPERAÇÃO DO SEGURADO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...)”.
- Para demonstração da divergência indica os julgados da Quinta Turma
Recursal de São Paulo (Processo nº 00077878420114036302); da Primeira Turma
Recursal de Goiás (Processo nº 2007.35.00.713458-8); e do e. STJ (AGA
200200424811 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 446168,
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ DATA:19/12/2005). - Com
efeito, o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco se assenta
nas seguintes razões de decidir: “(...) Alega a parte autora a necessidade
de corrigir a DIB para que retroaja a DER. Requer ainda a manutenção do
benefício enquanto perdurar a incapacidade laboativa. (...) A perícia
concluiu que o autor é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência
adquirida humana (CID B24), o que causa uma incapacidade total e temporária
desde 08/12/2013. O autor alega que sua incapacidade já existia no momento
da DER e aponta como prova os documentos médicos contemporâneos ao
requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores a DIB fixada na
sentença. Para fins de fixação da DIB, não vejo como aceitar como prova a
documentação médica apresentada unilateralmente pela parte autora. Ora, se
tal documentação existe, nada melhor do que levá-la e apresentá-la ao
perito, profissional que tem conhecimento técnico para aferi-la e saber e
se as respectivas informações são suficientes ou não para retroagir a DII.
Na minha visão, isso não cabe ao juiz, salvo situações excepcionais que
permitam afastar a conclusão do laudo. Todas as ações relativas a
benefícios por incapacidade são ajuizadas com documentação médica
unilateral. Mas em altíssimo percentual o conteúdo de tal documentação é
simplesmente afastado pela perícia médica. Ou seja, sua informação não
corresponde à realidade. Assim, como simplesmente acreditar nela em alguns
casos? Além disso, da mesma forma que o médico da parte autora dá
informações a respeito da incapacidade, o médico do INSS dá informação justamente
contrária. Por isso, prestigiar indistintamente o médico de uma parte, em
detrimento do médico da outra, a meu ver viola o princípio constitucional
da igualdade das partes, influenciando na própria imparcialidade do
julgador. Contudo, os demais membros dessa Turma vêm acolhendo um
posicionamento distinto ao meu, entendendo por aceitar documentação médica
unilateral que fala do início da incapacidade anterior àquele fixado pelo
perito judicial. Assim, por medida de economia processual, passo a adotar
idêntico posicionamento, ainda que ratificando minha posição contrária. No
caso dos autos, inexiste qualquer documento médico que ateste a
incapacidade anterior a DER. Desta forma, não merece reparos a decisão
recorrida que, analisando os elementos exibidos nestes autos, bem como as
provas neles produzidas, verificou que o perito fixou a data de inicio da
incapacidade em 08/12/2013, razão pela qual, a fixação do termo inicial do
pagamento do benefício foi na data da citação. Em relação ao pleito de manutenção
do benefício enquanto durar a incapacidade, esta é a regra, inclusive é o
que dispõe o art. 60 da Lei nº 8213/91: “O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Ocorre que, as concessões
de benefícios de auxílio doença não podem ser feitas em definitivo,
inclusive, entre outros motivos, por tratar-se de benefício com caráter temporário.
Assim, é conduta responsável a fixação de uma provável data de recuperação,
sendo facultado ao beneficiário o pedido de prorrogação do benefício,
momento em que será submetido a nova reavaliação, e conforme resultado,
obterá o referido direito. (...)”. - Comprovada a divergência, passo ao
exame do mérito. - No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem
manteve a sentença, a qual fixara previamente um termo final para a
cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a
uma reavaliação por perícia médica. - Contudo, para que ocorra a cessação
do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para
que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62,
da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o
segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência. Logo, não há que se falar em fixação
de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença através de decisão judicial (Alta
Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição
indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá
atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou
não. - Logo, vê-se que a Turma Recursal de origem, ao fixar um termo final
para cessação do auxílio-doença (Alta Programada Judicial), foi de encontro
ao que preceitua a Lei de Benefícios Previdenciários. Ora, o prazo indicado
pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma
estimativa, máxime porque depende de fatores alheios à vontade do
requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão
a data de recuperação. - Desse modo, quanto a este ponto, deve-se dar provimento
ao Incidente para que se retire o termo final do benefício fixado
judicialmente. - Por outro lado, quanto ao pedido de retroação da DIB à
data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido.
- In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do
benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo pericial ateste o
início da incapacidade posteriormente ao requerimento administrativo. - Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática
do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 26/2/2014). - Embora tal decisão se refira às
hipóteses nas quais que não houve prévio requerimento administrativo,
entendo aplicável ao presente caso. Isso porque, em consonância com o
referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a
autarquia previdenciária tem ciência do litígio, surge a mora quanto à
cobertura do evento causador incapacidade. - Assim, nas hipóteses em que a
incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS
está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, somente após
ser citado na ação previdenciária. - No caso dos autos, não obstante a
existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é
posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início
da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação) implicaria
em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições
ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento
esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do
litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de
início do benefício deve ser a data da citação válida. - Cumpre ressaltar
que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento do
PEDILEF 50020638820114047012. - Logo, quanto a tal ponto, Incidente não
deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido.” - Vale salientar que a análise
acerca da existência de documentos médicos unilaterais juntados pela parte
e que indiquem incapacidade em momento anterior ou contemporâneo ao
requerimento implicaria no reexame de matéria fática, circunstância vedada
pela Súmula 42 deste Colegiado, in verbis: “Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.”. - Portanto,
reconhecida a incapacidade do requerente desde a data da citação, não sendo
o Incidente conhecido quanto a este pedido. - Diante do exposto,
deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste ponto, provido para
reafirmar a tese já fixada na TNU de que a alta estimada ou programada
judicial é incompatível com o modelo posto na Lei de Benefícios
Previdenciários. - Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste
ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessação do
benefício fixado no Acórdão recorrido.” (PEDILEF
05013043320144058302; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL; JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER DOU 18/12/2015;
142/187).
É de bom alvitre sobrelevar, que
nada impede o INSS de, após a implantação do benefício, realizar perícia
administrativa para verificar a recuperação da capacidade da parte.
Assim, merece provimento o recurso
do autor.
Por todas as razões acima expostas,
bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de
todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os
demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente
prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso
excepcional cabível (RE).
Recurso da parte autora provido. Sentença
reformada para afastar a fixação da DCB, condicionando a cessação do
benefício à realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade.
Sem honorários de sucumbência.
Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da ementa
supra.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
Juiz Federal Relator
1ª Turma Recursal
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