quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Justiça determina pagamento de aposentadoria a requerente de BPC/LOAS que veio a óbito

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A Justiça Federal do Ceará determinou ao INSS o pagamento do período de aposentadoria por invalidez a requerente de BPC/LOAS, relativo ao período que a falecida teria recebido em vida e também condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de pensão por morte ao filho e ao marido da segurada-falecida.

A postulante havia requerido benefício assistencial, e não previdenciário. No entanto, o patrono da causa, Dr. Paulo Gonçalves (OAB/CE n° 37.854), sustentou que a postulante não conhecia seus direitos e que, na verdade, faria jus a benefício previdenciário, por manter sua qualidade de segurada, e sustentou que o INSS é que deveria ter orientado o correto requerimento pela parte.

A falecida, que era segurada do INSS, sofria de câncer, em estágio avançado. Contudo, o INSS permitiu que a mesma requeresse por duas vezes benefício de amparo social ao deficiente (BPC/LOAS), os quais foram negados sob o argumento de que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo da época, ainda que a perícia médica da autarquia tenha concluído pela incapacidade total e definitiva da segurada, ora falecida.

A tese foi acatada pelo Juízo da 35ª Vara Federa da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE no sentido de que era obrigação do INSS orientar, verificar e conceder o melhor benefício a que a segurada falecida tinha direito, o que não aconteceu.

Segundo o advogado, Dr. Paulo Gonçalves, o INSS tinha a obrigação legal de analisar todas as possibilidades de concessão do melhor benefício à autora durante o processo administrativo, com fundamento na Lei 8.213/91, ainda que de ofício.

Ademais, porque o INSS não orientou adequadamente a segurada quando em vida, os dependentes habilitados à pensão por morte nunca tiveram como requerer o benefício.

É que, no caso, há hipótese de indeferimento notório por parte do INSS, haja vista que seria praticamente impossível o autor ter o benefício de pensão por morte concedido, haja vista que a própria autarquia não reconheceu a qualidade de segurado da falecida.

A sentença foi publicada no dia 22 de janeiro e 2018 e o INSS ainda pode recorrer.

Acompanhe trechos da decisão:
Analisando os autos, verifica-se que o autor não apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, sob a alegação de indeferimento notório. É que a falecida por duas vezes teve negado benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC Loas), sob a alegação de que a renda per capita familiar seria superior a ¼ do salário mínimo. Contudo, alega o autor que houve má orientação por parte do INSS, haja vista que a falecida reunia condições necessárias para a obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
De fato, verifica-se que há nos autos requerimento de benefício assistencial indeferido em 27/02/2014 (anexo nº15).
Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que tal benefício, conforme previsão constante no art. 21, §1º da Lei 8.472/93, assume caráter personalíssimo, não gerando aos dependentes do titular o direito à pensão por morte, quer pela vedação legal, quer pela natureza do instituto.
Contudo, embora tenha negado o supracitado benefício assistencial, entendo que competia ao INSS esclarecer junto à beneficiária seus direitos sociais, bem como o meio de exercê-los, nos termos do que preleciona a lei de benefícios previdenciários (lei 8.213/1991), senão vejamos:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Por sua vez, o art. 687 da Instrução Normativa nº77/2015 do INSS informa que é dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício a que faz jus o segurado, cabendo, inclusive, ao servidor orientar sobre o melhor beneficiário nesse sentido.
Já o art. 688 do referido dispositivo legal vai além: “Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”.
Feitas essas considerações, tendo em vista que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/03/2014, com início da incapacidade total e definitiva em 23/12/2013 (DII), infere-se, assim, que na data do indeferimento do benefício assistencial em 27/02/2014 (DER – anexo nº15) a falecida, na verdade, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, e em atendimento aos princípios da fungibilidade, seletividade e da máxima efetividade processual, entendo que a falecida fazia jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ quando teve o benefício assistencial nº700.834.582-9 negado, pois reunia todas as condições para tanto, conforme demonstrado, motivo pelo qual condeno o INSS pagar aos autores da presente ação os valores do referido benefício não recebidos em vida pelo de cujos desde a DER (27/02/2014) até a data do óbito (27/10/2016).
Por conseguinte, entendo que fazem jus os autores à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito da falecida (D.O.=27/10/2016), uma vez que há menor absolutamente incapaz no polo ativo da ação, e que há hipótese de indeferimento notório por parte do INSS, haja vista que seria praticamente impossível o autor ter o benefício de Pensão Por Morte concedido, posto que a própria autarquia não reconheceu a qualidade de segurado da falecida.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURADO QUE EXECEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS. CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito apontando falta de interesse de agir diante da não apresentação de requerimento administrativo.
Preliminarmente, sobre falta de interesse de agir o STF no RE 631240 decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Senão vejamos o entendimento da Suprema Corte:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
 Sobre o tema no mesmo sentido, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 15/04/2016, no REsp nº. 1.462.061, decidiu o seguinte:
(...) Conforme a orientação sedimentada desta Corte, existe interesse de agir do contribuinte, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária, porquanto são notórios os entraves rotineiramente opostos pelo Fisco. Sobre o tema, é a orientação firmada por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.121.023/SP, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 30.06.2010 afetado ao rito do art. 543-C do CPC, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. (...)
Este o cenário, merece acolhido o pedido autoral.
Registre-se que os valores atrasados referentes ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deverão ser pagos somente até o dia anterior ao da data do óbito, quando então deverá ser concedido o benefício de PENSÃO POR MORTE.
Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput e inciso I, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo.
III – Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a)  Pagar, em favor da parte autora, as prestações atrasadas do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de inicio do benefício em 27/02/2014 (DER – anexo nº15), sem implantação e com valores pagos até 26/10/2016 (dia anterior ao do óbito da falecida).
b)  Conceder, em favor dos autores JOÃO VITOR COSTA BANDEIRA e JOSÉ EDIMAR NOGUEIRA BANDEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, rateado em partes iguais, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário mínimo e data de início do benefício (DIB) em 27/10/2016 (Data do óbito - anexo n.º 6), devendo haver a implantação a partir de 1º/01/2018 (DIP), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida; e
c)   Efetuar o pagamento das parcelas em atraso dos referidos benefícios, com valores corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal.
Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





2 comentários:

  1. Parabéns ao Dr. Paulo Gonçalves, jovem advogado de sucesso!!!

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  2. Apos o segurado aceitar a proposta do inss quanto tempo o bn é implantado .obg boa tarde

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