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O benefício de prestação continuada tem como requisito a incapacidade do postulante prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
O INSS suspendeu B87 (LOAS de
pessoa com deficiência), em razão do beneficiário ter recolhimentos como contribuinte
individual durante a percepção do benefício.
O beneficiário recorreu a JRPS,
sustentando que os trabalhos eram eventuais, e necessários a complementação de
sua, para compra de medicamentos.
O INSS restabeleceu o benefício,
em razão de manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que concordou
com o parecer médico e social de que ainda estavam presentes os requisitos do
benefício, mas manteve a cobrança de mais de R$13 mil durante o período em que
houve recolhimentos.
A 2ª JRPS entendeu que os
rendimentos indicados pelo INSS não tinham o condão de afastar o direito a
percepção do benefício durante esses períodos de recolhimento, haja vista que os
mesmos eram insipientes para a manutenção do segurado.
Acompanhe o voto na íntegra:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 194 E 203. DECLARAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. ATIVIDADE ESPORÁDICA E INSIPIENTE. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Lei 8742/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminarmente, o recurso é
tempestivo, haja vista inocorrência da preclusão temporal.
O direito ao benefício
socioassistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal
Republicana. In verbis:
Art. 203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Sistema de Seguridade Social prevê a
cobertura do atendimento como princípio intrínseco ao seu sistema protetivo:
Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
Nossa Carta Política prevê o respeito
ao primado do respeito a dignidade da pessoa humana como princípio basilar:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a
dignidade da pessoa humana;
Ademais, a Lei Maior, respeitando os
postulados dos direitos humanos, tem previsão do objetivo republicano da
construção de uma sociedade igualitária e a erradicação da pobreza e da
marginalização de sua população.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão prevê q proteção do sistema da lei a sua dignidade:
Art. 6.º A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a
mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja
a das suas virtudes e dos seus talentos.
No caso dos autos, a cobrança se dá em
razão da percepção supostamente indevida, haja vista que houve períodos de
labor.
Analisando o caso concreto, observo que
o recorrente anexou gastos com medicamentos, devendo os mesmos serem excluídos
da renda, haja vista decisão da Ação Civil Pública de N°
5044874-22.2013.404.7100/RS.
Ademais, percebo que a declaração do
contratante do recorrente (IEPRO), que alega exercer atividades esporádicas e
transitórias, inclusive insipientes para prover seu sustento por si só, visando
apenas o incremento de sua renda, corrobora os recolhimentos no CNIS, nos
valores de R$80,00 (competência 12/2013), R$160,00 (competência 03/2014) e
R$100,00 (competência 04/2014).
Portanto, com fulcro nos postulados
objetivados pela República Federativa do Brasil, signatária dos postulados dos
Direitos Humanos, entendo que a renda auferida por trabalhos esporádicos não
teria o condão de afastar a caracterização da incapacidade ou miserabilidade,
não sendo exigível a devolução dos valores durante o período intermitente em
que houve exercício e percepção do benefício assistencial.
Portanto, considerando o valor
axiológico do Direito da Assistência Social, entendo que é o caso de CONHECER
do recurso e DAR-LHE provimento.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
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