sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

BPC/LOAS é devido, mesmo se houve prestação de serviço

A Melhor Pós-graduação tem a Melhor Coordenação e o Corpo Docente de Nível Nacional.
Cursos em Fortaleza, Sobral, Iguatu, Crateús e São Benedito. Informações: (85)99684-4404


O benefício de prestação continuada tem como requisito a incapacidade do postulante prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
O INSS suspendeu B87 (LOAS de pessoa com deficiência), em razão do beneficiário ter recolhimentos como contribuinte individual durante a percepção do benefício.
O beneficiário recorreu a JRPS, sustentando que os trabalhos eram eventuais, e necessários a complementação de sua, para compra de medicamentos.
O INSS restabeleceu o benefício, em razão de manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que concordou com o parecer médico e social de que ainda estavam presentes os requisitos do benefício, mas manteve a cobrança de mais de R$13 mil durante o período em que houve recolhimentos.
A 2ª JRPS entendeu que os rendimentos indicados pelo INSS não tinham o condão de afastar o direito a percepção do benefício durante esses períodos de recolhimento, haja vista que os mesmos eram insipientes para a manutenção do segurado.
Acompanhe o voto na íntegra:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 194 E 203. DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. ATIVIDADE ESPORÁDICA E INSIPIENTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  Lei 8742/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Preliminarmente, o recurso é tempestivo, haja vista inocorrência da preclusão temporal.
O direito ao benefício socioassistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal Republicana. In verbis:
 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Sistema de Seguridade Social prevê a cobertura do atendimento como princípio intrínseco ao seu sistema protetivo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Nossa Carta Política prevê o respeito ao primado do respeito a dignidade da pessoa humana como princípio basilar:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
 III - a dignidade da pessoa humana;
Ademais, a Lei Maior, respeitando os postulados dos direitos humanos, tem previsão do objetivo republicano da construção de uma sociedade igualitária e a erradicação da pobreza e da marginalização de sua população.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prevê q proteção do sistema da lei a sua dignidade:
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
No caso dos autos, a cobrança se dá em razão da percepção supostamente indevida, haja vista que houve períodos de labor.
Analisando o caso concreto, observo que o recorrente anexou gastos com medicamentos, devendo os mesmos serem excluídos da renda, haja vista decisão da Ação Civil Pública de N° 5044874-22.2013.404.7100/RS.
Ademais, percebo que a declaração do contratante do recorrente (IEPRO), que alega exercer atividades esporádicas e transitórias, inclusive insipientes para prover seu sustento por si só, visando apenas o incremento de sua renda, corrobora os recolhimentos no CNIS, nos valores de R$80,00 (competência 12/2013), R$160,00 (competência 03/2014) e R$100,00 (competência 04/2014).
Portanto, com fulcro nos postulados objetivados pela República Federativa do Brasil, signatária dos postulados dos Direitos Humanos, entendo que a renda auferida por trabalhos esporádicos não teria o condão de afastar a caracterização da incapacidade ou miserabilidade, não sendo exigível a devolução dos valores durante o período intermitente em que houve exercício e percepção do benefício assistencial.
Portanto, considerando o valor axiológico do Direito da Assistência Social, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).

NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas

Presidente concorda com voto do relator(a).

LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Nenhum comentário:

Postar um comentário