quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Valor do benefício deve considerar o total da condenação ou acordo trabalhista

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O salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária. Já o salário-de-benefício tem por base o salário-de-contribuição, sendo apurada a média dos 80% maiores.
Nos casos de condenação de trabalhista, as mesmas devem determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme dispõe art. 43 da Lei 8.213/91.
Já quando se trata de acordo, estes podem se dar com ou sem reconhecimento de vínculo, no último caso, não sendo recolhidas as respectivas contribuições.
Quando da sentença condenatória ou do acordo homologado, o juiz deve identificar quais são a parcelas de caráter remuneratório, para fins identificação das parcelas que devem sofrer a incidência da tributação social (salário-de-contribuição).
Não sendo possível a identificação de tais verbas, a tributação deverá se dar sobre a totalidade da condenação ou acordo. Desta feita, a incidência sobre a totalidade deverá repercutir proporcionalmente no benefício previdenciário. Este foi o entendimento da 2ª Junta de Recursos no processo Nº 44233.158995/2017-95.
Acompanhe o voto:

Número do Processo: 44233.158995/2017-95
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ROLÂNDIA
Benefício: 31/552.482.547-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIO CESAR TOZINI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA

(...)
O recurso é tempestivo, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e encontra-se instruído legal e regularmente, já que está em perfeita consonância com a legislação pertinente em vigor. Assim, cabendo a análise da revisão do benefício, de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS (Cadastro Nacional de informações Sociais), de acordo com o artigo 19 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 32 e 39 do mesmo Decreto, a saber:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos) II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Em relação às alegações da parte interessada que deseja a revisão do valor da renda mensal do seu benefício de auxílio doença que precedeu o presente benefício, bem como a revisão do benefício em comento, entendo que a ação anexada para fundamentar o referido pedido, não possui elementos necessários a alteração da RMI, haja vista que não consta discriminação de meses e dos valores aplicados ao vínculo que originou o acordo entre o postulante se seu empregador. Desta forma entende esta Relatora como correto o entendimento Instituto, não havendo meios de majorar a renda mensal do benefício em tela, não fazendo jus o direito pleiteado pelo postulante.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso, por ser tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Peço datíssima vênia para discordar da Ilustríssima Relatora.
De acordo com a Lei 8.212/91, quando não apurado o valor discriminado referente ao salário-de-contribuição, a tributação social social do trabalho (contribuições sociais) deverá incidir sobre a totalidade da sentença ou acordo homologado. In verbis:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Entendo que a legislação aplicou a lógica do in dubio pro misero, presumindo que toda condenação ou acordo seria referente a salário, na dúvida do que não seria. Apesar que não constasse dos autos o pagamento da contribuição social, o segurado não pode ser punido pela falta de pagamento da empresa, em razão do instituto da substituição da responsabilidade de tributar, haja vista que a responsabilidade de reter e recolher a contribuição do segurado é do empregador.
Indico enunciado de N° 18 deste CRPS:
ENUNCIADO nº 18 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Todavia, no caso em epígrafe, há provas de recolhimento da GPS (guia da previdência social), devendo, com mais razão, ser reconhido o valor do salário-de-contribuição com a consequente repercussão no salário-de-benefício, pois, em sendo devido o ônus da contribuição social, há de ser concedido o bônus, através da contraprestação positiva que é o benefício previdenciário proporcional ao salário-de-contribuição, sob risco de enriquecimento ilícito por parte da Previdência.
Portanto, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação previdenciária de regência e jurisprudência consolidada deste CRSS, entendo que deve ser considerado como salário-de-contribuição a totalidade dos valores do acordo judicial, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por todo o exposto, entendo que é o caso de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Voto divergente Presidente discorda do voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
Decisório
Nº Acórdão: 206 / 2018
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 02ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR DESEMPATE, de acordo com o voto vencedor do (a) Conselheiro (a) THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e sua fundamentação.

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