sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

INSS não pode negar salário-maternidade por falta de carência, nos casos de gravidez de risco

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O salário-maternidade é benefício previdenciário historicamente ligado a luta das mulheres pela igualdade no mercado de trabalho. A fim de que não houvesse discriminação, em razão de um suposto maior encargo, o benefício é custeado pela Previdência, sendo que a empresa apenas antecipa o pagamento, realizando, depois, a devida compensação referente a contribuição social que deveria recolher.
O benefício demanda carência para as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial, no total de dez meses de contribuições (ou de efetivo exercício rural, no caso das seguradas especiais).
A Lei 8.213/91, em seu art. 26, II, prevê os casos de excepcionalidade ao cumprimento da carência, estabelecendo que será emitida portaria que dispensará da carência determinadas doenças, de acordo com “de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Com fulcro no disposto no referido artigo, a Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública postulando a dispensa da carência, nos casos de gravidez de risco. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5051528­83.2017.4.04.7100/RS tramitou na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o juízo deferido o pedido de liminar, impondo ao INSS que se abstenha de negar o benefício por falta de carência, nos casos de gravidez alto risco, nos seguintes termos:
Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve­se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar­se­á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.
Ademais, como já salientado exaustivamente em peças processuais da DPU e MPF, a proteção à família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência nos casos de gestação de alto risco, pois uma das melhores, senão a melhor, representação de família é através do nascimento de um(a) filho(a), de forma que todos os meios possíveis para garantir uma saudável gestação e um parto seguro devem ser adotados, especialmente no âmbito previdenciário.
A Ação Civil Pública estendeu seus efeitos a todo território nacional, não podendo, durante a vigência da liminar, negar benefícios pela falta de carência, quando a segurada estiver em gravidez alto risco.
Lei a decisão na íntegra:

Artigo escrito por:
Theodoro Agostinho, Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC-SP.
Thiago Albuquerque, Mestrando em Direito Previdenciário pelo PUC-SP.

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