domingo, 7 de janeiro de 2018

Tempo como "trainee" deve ser contado como especial

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Número do Processo: 44233.151118/2017-93
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL-NAZARÉ
Benefício: 42/175.134.069-1
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOAO MARCOS SABINO - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
 Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o rol de agentes nocivos e profissões que teriam direito a contagem de tempo especial seria meramente exemplificativo (Repetitivo 1334488 SC).
Apesar do órgão do CRSS não gozarem do livre convencimento motivado em sua plenitude, em razão da vinculação a Administração Pública, a 2ª Juta de Recursos fixou o entendimento de que a pessoal que exerceu cargo de trainee de uma determinada profissão pode ter direito a contagem de tempo especial, também.
O julgamento utilizou a analogia como fundamento, em razão de que a Instrução Normativa de N° 77 já previa a contagem de tempo para auxiliares e ajudantes de determinada profissão considerada presumidamente especial para fis de contagem de tempo.
Acompanhe a decisão:

(...)
A Instrução Normativa de N° 77 do INSS prevê a possiblidade que os ajudantes e auxiliares de profissionais tenham seu tempo de labor contado como especial, nos seguintes termos:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.
Apesar do cargo trainee não constar do artigo supracitado, é de notório conhecimento que se trata de um cargo onde o obreiro (em treinamento) desenvolve as mesmas atividades da profissão para a qual está sendo treinado, pois este processo de formação existe para que, um dia, o trainee desenvolva as mesmas atividades de um profissional já experiente.
 É de se salientar que Lei não é estática, mas o processo legislativo, em razão de suas características intrínsecas, pode não acompanhar com tanta rapidez o desenvolvimento dos mercados. Da mesma forma, os atos normativos.
Portanto, cabe ao intérprete da legislação, no caso o julgador, perscrutar o real sentido da legislação e aplicá-la através de outros princípios, quando for o caso de omissão, conforme prevê o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. In verbis:
Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Apesar de não haver previsão para trainee, nítido que este faz às vezes do profissional que o treina, capacita.
Portanto, por analogia, entendo que não há que se fazer distinção entre o profissional e o trainee.
Nesse sentido, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, averbando o tempo especial, convertendo-o para comum e concedendo a referida aposentadoria para o momento em que o recorrente implementou os requisitos.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

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