quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Agente natural enseja aposentaria especial após 05/03/1997

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que a exposição a calor em razão de agente natural (Sol) também pode ensejar a aposentadoria especial (contagem de tempo diferenciada).
O voto do relator entendia pela impossibilidade. Mas o voto divergente virou vencedor para fixar a tese de que o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não fez distinção sobre a exposição apenas em razão de agente artificial, entendo pela possibilidade de que a exposição a calor, em razão do Sol, é passível de ensejar a aposentadoria exposição.

Acompanhe a decisão do voto divergente vencedor: 

Processo: PEDILEF 05012181320154058307
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a): JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Sigla do órgão: TNU
Fonte: DJE 30/10/2017

Decisão
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando parcial provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira (Sessão de 25.5.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto do Juiz Federal FÁBIO CESAR, conhecendo em parte do incidente do INSS e lhe dando parcial provimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente do Autor. Quanto ao PU do INSS, a Turma, por maioria, conheceu em parte do incidente e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Federal FÁBIO CESAR, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que conhecia do incidente do INSS e lhe dava provimento e a Juíza Federal Gisele Sampaio que conhecia em parte para na parte conhecida lhe negar provimento (Sessão de 30.8.2017).
Ementa
VOTO VENCEDOR VOTO VISTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. 1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual o colegiado reconheceu como especial o período em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97. 2. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Federal Márcio Rached Millani, o qual proferiu voto para não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pela parte autora e para não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, no que atine à impugnação relacionada à especialidade do trabalho rural para o empregado de estabelecimento agroindustrial em período anterior à promulgação da Lei n. 9.032/95, uma vez que a orientação acolhida pela Turma Recursal de origem ajusta-se à jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, nos termos da sua Questão de Ordem n. 13. 3. No capítulo conhecido do Pedido de Uniformização, o MM. Juiz Federal Relator destacou que: “o reconhecimento da especialidade deve considerar a exposição do trabalhador ao calor e não a mera exposição à temperatura ambiental, vale dizer, devem ser consideradas apenas as fontes artificiais. Tal requisito – exposição a fontes artificiais - não sofreu qualquer alteração com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997, pois a lógica que permeia todo o sistema não foi modificada. A exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e permanente. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...).” 4. Para melhor análise da questão, pedi vista dos autos, a partir da qual observo que a autarquia previdenciária manifestou irresignação quanto à especialidade do calor, gerado por fonte natural, embasada em três principais alegações: (i) intempéries climáticas não estão previstas como agentes nocivos na legislação previdenciária; (ii) o calor, por fonte natural, não pode ser aferido metrologicamente dentro de um padrão de ocorrência; e (iii) impossibilidade de o calor, por fonte natural, provocar exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde e, por conseguinte, dar ensejo ao cômputo diferenciado do tempo de trabalho, tal como exigido pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95. 5. Ao proceder ao exame da primeira alegação, observo que o Decreto n. 2.172/97 não mais fez restrição à admissibilidade de o calor, gerado por fonte natural, dar causa à especialidade do tempo trabalhado, se comprovada a exposição além do IBUTG previsto no Anexo 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual contém referência explícita à mensuração do calor em ambiente externo com carga solar. 6. A segunda alegação, relacionada à dificuldade de aferição do calor, por fonte natural, é também encontrada na literatura científica sobre o tema. A exposição à luz solar constitui elemento de risco à saúde do trabalhador se as condições de conforto térmico excedem os limites fixados pelas diretrizes do Ministério do Trabalho (art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho). As condições de conforto térmico são influenciadas pela sobrecarga térmica que pode advir das vestimentas usadas, da temperatura radiante média, fatores situacionais e condições pessoais do trabalhador. Entretanto, o calor gerado pela radiação solar é inconstante e de difícil mensuração, existindo diferentes parâmetros de medição, sendo o IBUTG um deles (cf. Fábio Moterani, “Radiação solar como agente insalubre”. Revista de Direito do Trabalho, v. 29, jan/fev 2013. Sérgio Ussan, “Exposição ao calor – O Anexo 3 da NR 15, que trata dos limites de tolerância, deve ser alterado?”. Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes, dez 2016). Entretanto, a eleição do critério técnico para aferição do calor foge aos limites da competência do Poder Judiciário, o qual – ante a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade – deve observar a definição do parâmetro usado pela Administração Pública. Nesses termos, eventuais críticas lançadas ao IBUTG e àsdificuldade de mensuração do calor gerado por fonte natural em ambientes externos não eliminam a sua observância, cabendo ao responsável pelo laudo técnico declinar a fundamentação que, com apoio nos critérios técnicos, embasou seu posicionamento favorável, ou não, à nocividade da exposição. 7. Embora as duas primeiras alegações expendidas pelo INSS tenham sido refutadas, entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95. A intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa. O escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido. 8. Ante o exposto, divirjo das conclusões do voto do Exmo. Juiz Federal Márcio Rached Millani e afirmo a tese de que após o advento do Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares de estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. 9. Por fim, no presente Pedido de Uniformização, o INSS aduz que as conclusões do PPP que instruiu a petição inicial indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, persistente divergência sobre a análise de prova, voto para conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização do INSS e lhe dar parcial provimento a fim de que, fixada a tese jurídica, os autos retornem à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU. 10. É como voto.
Data da Decisão
30/08/2017
Data da Publicação
30/10/2017

Um comentário:

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