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A Lei 8.213/91 prevê as possibilidades de contagem de tempo de serviço em seu art. 55. Dentre o que deve ser contado, o referido artigo estabelece que o período de percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deverá ser contado como tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
A lei 8.213/91 é datada de 24/07/1991. Em 16/12/1998 foi promulgada a Emenda Constitucional de N° 20, que alterou o nome da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição.
Fiando-se na alteração terminológica dada, o Decreto 3.048/990, posterior a EC nº20 passou a entender que, uma vez que a aposentadoria teve seu nome alterado de tempo de serviço para tempo de contribuição, a contagem prevista no art. 55 apenas se referia a tempo de contribuição, e não a carência, também. No entanto, tempo de serviço pode-se entender em seu sentido lato, como englobando ambos, carência e tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública de N° 0216249-77.2017.4.02.5101, postulando o reconhecimento, por parte do INSS, do período de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença como carência, tendo sido o pedido deferido pela juiza titular da 13a vara Federal da Seção do Rio de Janeiro nos seguintes termos:
(...) Embora a Autarquia Federal tenha se pautado na
delimitação dos efeitos erga omnes da Ação Civil Pública,
definida no REsp 1.414.439/RS, há de se reconhecer que a
edição de Instrução Normativa que reconhece direito apenas
para os segurados residentes nos Estados da Região Sul do
Brasil e restringe o mesmo direito aos demais segurados em
situação idêntica, cria estado de coisas completamente
afrontosa ao princípio constitucional da igualdade, segundo
o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” (caput do art.5º da Constituição Federal
de 1988).
Acompanhe a decisão na íntegra:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDplMWZjZWMxMjkxNWVkOTU
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