segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Varredor de rua tem direito a contagem de tempo especial


À luz da interpretação dos Tribunais Superiores, os decretos regulamentadores de atividades especiais tem sido considerados numerus apertus, cabendo, portanto, a caracterização de outras atividade ainda não enquadradas tambe´m como especiais.
Nesse sentido, a 1a Turma Recursal do Juizados Especiais de Pernambuco entendeu que seria devida a contagem de tempo especial para aqueles que desempenhavam atividade de varredor de rua, por analogia ao enquadramento do coletor de lixo.
Acompanhe a decisão logo abaixo:


PROCESSO 0505471-94.2017.4.05.8300
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUA.  EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO 3.0.1 DOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.048/1999. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.

- A parte autora pretende o reconhecimento como especial do período de 18/02/1982 a 13/12/1995, em que laborou como varredor de rua.

Pois bem.

- De acordo com o PPP colacionado aos autos (anexo 05), no período de 18/02/1982 a 13/12/1995, esteve a parte autora exposta de modo habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias ao desenvolver o labor de varredor de rua.
- De acordo com a TRU da 5ª Regiãoa atividade de varredor de rua é equiparada à de coletor de lixo, se enquadrando no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999:
Assim, na linha da jurisprudência da Corte Regional, é de se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo domiciliar e de limpeza de vias públicas, prestadas pelo segurado em caráter permanente, com exposição ao lixo urbano de modo habitual, permanente e durante todo o tempo de serviço computado, sujeitando-o, ainda, a agentes físicos agressivos (mecânicos, acústicos e térmicos), são prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial. Em conclusão, comprovada, no Acórdão recorrido, a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para negar-lhe provimento. (0500197-48.2014.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. em 29/06/2015).
- Oportuno ressaltar que o PPP expressamente informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente.
- Em sendo assim, o período de 18/02/1982 a 28/04/1995 deve ser considerado especial.

- Recalculando, constata-se que, na data da DER, a parte autora contava com 38 anos, 01 mês e 23 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

- Diante do exposto, devida a reforma da sentença para determinar a averbação do período de 18/02/1982 a 28/04/1995 como especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

 (...)
Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada nos termos expostos.

- Sem custas e honorários por não haver recorrente vencido.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, POR UNANIMIDADEDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da ementa.

          
Recife, data da movimentação.

Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Juiz Federal Relator

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