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Curso de Regimes Próprios de Previdência:
O art. 48 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade ao homem com 65 anos e mulher, aos 60.
O §1º do referido artigo reduz essa idade
em cinco anos, caso se trate de segurado especial, condicionando, para tanto,
que o segurado esteja no desempenho da atividade rurícula no período anterior
ao requerimento.
Já o §3º traz a possiblidade somar os
períodos urbano e rural para carência, o que tem se chamado de aposentadoria
híbrida ou mista.
No entanto, o entendimento do INSS tem
sido de que, por se somar o tempo rural, a concessão da aposentadoria híbrida só
poderia ser deferida se o último vínculo se desse na atividade campesina. Porém
a previsão da aposentadoria mista não reduz a idade em cinco anos, como é o caso
da aposentadoria típica (pura) do segurado especial. Assim, ao interpretar a
Lei Federal, os tribunais tem entendido que não há que vincular o último
período de labor para fins de concessão do benefício, sendo possível que último
vínculo seja rural ou urbano.
As decisões tinham efeito inter partes até então. No entanto, decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS
determinou que a Autarquia Previdenciária não poderia mais se abster de
conceder o benefício híbrido em razão do último de labor.
A decisão tem abrangência nacional e, em
razão disso, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS,
de 4 de janeiro de 2018, determinando o cumprimento da decisão judicial em
todas as APS (Agência da Previdência Social) do Brasil.
Leia
na íntegra o Memorando-Circular:
Memorando-Circular Conjunto nº 1
/DIRBEN/PFE/INSS
Em 4 de janeiro de 2018.
Aos Superintendentes-Regionais,
Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de
Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção
de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de
Segurados.
Assunto: Decisão judicial com deferimento
de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº
5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última
atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.
1. A decisão judicial proferida com
deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº
5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional
desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do
implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao
tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
2. Em razão da decisão judicial, na
análise dos requerimentos de benefício de
aposentadoria por idade, com
Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da
Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes
neste Memorando-Circular Conjunto.
3. Já existe previsão legal para a
concessão da aposentadoria híbrida para o
trabalhador rural aos 65 anos
para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado,
nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS,
de 21 de janeiro de 2015.
4. Preliminarmente, o requerimento deverá
ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à
aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a
aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.
5. Deste modo, visando ao atendimento à
ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for
urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta
atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos
de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se
aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa
nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os
trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na
manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez
que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a
manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador
urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.
6. Para os benefícios ainda não
despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração
do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.
7. O Sistema Prisma será
adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de
aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos
com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.
Atenciosamente,
MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
Diretor de Benefícios
Substituto
MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS
Substituta
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