sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Ausência de CadÚnico atualizado não impede qualidade de segurado de baixa renda

Grande Encontro de Prática Previdenciária em Joinville-SC. Aguardamos os amigos de toda Região.


A Lei. 8.212/91 (Lei de Financiamento da Seguridade Social), respeitando o princípio da universalidade do planos previdenciários, prevê a possibilidade de alguns contribuintes pagaram uma alíquota reduzida. A segurada dona de casa que não tenha renda própria e seja de baixa renda, por exemplo, pode contribuir com 5% sobre o salário-mínimo.
A Lei traz outras exigências, como a inscrição no CadÚnico e renda do grupo familiar inferior a 2 salários-mínimos mensais. Não estando o CadÚnico atualizando com renda limitada ao valor referida, todas as contribuições vertidas são consideradas inválidas, sendo o benefício negado por falta de qualidade de segurado.
A decisão da corte administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social, através de seu órgão julgador da 2a Junta de Recursos, entendeu que a ausência de cadastro atualizando com renda inferior não seria óbice ao enquadramento como segurada de baixa renda e, por consequência, a concessão do benefício.
Acompanhe a decisão:


Número do Processo: 44233.134289/2017-58
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAUCAIA
Benefício: 31/617.213.413-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIA DAS DORES DE MORAIS FREITAS - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

(...) 
No caso sob tela, observa-se que a segurada não pôde comprovar os requisitos cumulativos estabelecidos em lei, haja vista a renda familiar ser superior ao limite legal em períodos pretéritos e o CadÚnico estar desatualizado.
A Constituição Federal, em seu art. 194, primou pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Cumprindo o disposto em sua seara, a Lei 8.213/91, ao estabelecer os princípios da Previdência Social brasileira, estipulou a universalidade da participação nos planos previdenciários.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Em razão do disposto, foi criada a figura dos segurados que podem contribuir com a alíquota reduzida.
Em que pesem as alegações do INSS quanto a renda superior e ao CadÚnico desatualizado, entendo que o núcleo normativo da Lei que estabeleceu a ampliação da participação aos segurados facultativos de baixa renda nunca exigiu a atualização do cadastro com condição sine qua non para a consecução do referido benefício.
Ademais, também observo que a teleologia da Lei foi viabilizar a participação dos segurados de baixa renda, não sendo critério único de renda o valor fixo e rijo de dois salários-mínimos, haja vista as distorções regionais que podem haver, quando, em determinadas localidades uma renda de dois salários-mínimos será suficiente para uma família e em outras regiões, de custo de vida mais alto, como os grandes centros urbanos, não.
Em razão do exposto, e considerando o valor axiológico do princípio da universalidade da participação dos planos previdenciários e a dignidade da pessoa humana, primazia da República Federativa do Brasil, entendo que é o caso de converter o julgamento em diligência para que a APS:
1-Que seja realizada pesquisa externa para identificação do grupo familiar e sua efetiva renda;
2-Que seja perscrutado se a requerente realmente não exerce atividade remunerada;
3-Caso não seja configurada a baixa renda, que seja ofertada à recorrente a possiblidade de complementação das
contribuições de que trata o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91.
4-Emitir parecer conclusivo.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
CECILIANA MARTINS PAIVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO


Presidente

Um comentário:

  1. AO ASSISTIR A AULA DA PÓS DO LEGALE TOMEI CONHECIMENTO DO TEU BLOG E A MATERIA SOBRE O SEGURADO DE BAIXA RENDA E O CAD ÚNICO ACHAREI MUITO INTERESSANTE E OPORTUNO. PARABÉNS.
    OBRIGADO

    ResponderExcluir