sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte, confirma STJ

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Em regra, os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF) tem a a Turma Nacional de Uniformização como último órgão decisório, não cabendo recurso especial ao STJ. No entanto, há previsão na Lei dos JEF de que, caso comprovada divergência da jurisprudência da TNU com o STJ, caberá pedido de uniformização que será julgado pelo último.
Desta vez, o STJ julgou o incidente sobre pensão por morte a menor sob guarda. Para a TNU, a Lei 9.528/97, que retirou o menor designado do rol de dependentes, acabou com o instituto da designação, mas não a possibilidade de concessão ao menor sob guarda.
O STJ chegou a entender, em decisões pretéritas, pela aplicação da Lei 9.528/97, entendida como especial. No entanto, desde o ano passado, a Corte Federal vem adotado o entendimento de que prevaleceria o proteção integral da criança. Nesta senda, ao julgar o incidente de uniformização, entendeu por correta a jurisprudência da TNU e fixou a tese da possibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
"Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

PUIL 67

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