terça-feira, 28 de novembro de 2017

Tempo de Telefonista deve ser considerado especial

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Ao trazer um rol de profissões que poderiam ser enquadradas como especiais, o Decreto 53.831/64 também reconheceu que o período com telefonista poderia ser considerado especial.
Nesse sentido, a 2a Junta de Recursos (CRSS) aplicou o entendimento da IN 77, mesmo não tendo a parte autora postulado especificamente tal período.

Acompanhe a decisão.

Número do Processo: 44233.019870/2017-41
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BATURITÉ
Benefício: 42/174.799.522-0
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: MARIA VILANI DA SILVA TAVARES
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA

(...)
Recorrente conta com 24 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição na DER, onde não foi incluído na simulação o período de 01.01.1977 a 31.12.1984 por estar extemporâneo no CNIS.
Contudo, a postulante apresenta DSS-8030 da Prefeitura Municipal de Mulungu onde a requerente deseja comprovar um período de 01.01.1977 a 24.03.2004 na função de telefonista; Ficha funcional com admissão em 01.01. 1977 e outra ficha funcional com admissão em 13.12.1981; Folhas de pagamentos e Executava a função de telefonista, passando, recebendo, como telefonista na Secretaria de Administração e ainda Certidão da Prefeitura de Mulungu para o período de 01.01.1977 até os dias atuais, tudo dentro do previsto no art. 62 do decreto 3.048/99.
Analisando os elementos constantes nos autos em epígrafe, verifica-se que assiste razão a recorrente, tendo em vista que após a análise do processo fica confirmado ainda o período de 01/01/1977 a 31/12/1984, totalizando tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
Diante ao exposto, VOTO, no sentido de conhecer do recurso para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Relator(a)

Voto divergente vencedor
EMENTA:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO.
REEXAME. RELATIVIZAÇÃO DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM". TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ART. 273. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Peço vênia para divergir do Exmo. Colega Relator quanto a contagem de tempo.
Observo que a recorrente exerceu atividade de “telefonista”, conforme indicação de sua CTPS e formulário DSS 8030 acostado aos autos.
A atividade de ”telefonista” constava do rol de atividades cujo enquadramento presumia a nocividade do labor, conforme dispunha o item 2.4.5 do Decreto 53.831/64.
2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.
Em razão da disposição regulamentadora do referido decreto, a Instrução Normativa de Nº 77 do INSS reconhece o enquadramento administrativo da atividade como especial, em razão do enquadramento profissional, dispondo em sua IN 77:
Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista;
Nesse sentido, ainda que a recorrente não tenha postulado especificamente o período como especial, entendo que é função deste Conselho apreciar o direito do segurado em sua completude, em razão da aplicação do princípio da eficiência, consubstanciado no enunciado de Nº 5 deste Conselho. In verbis:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Desta feita, afasto o tantum devolutum quantum apellatum para reexaminar o direito da parte recorrente e reconhece-lo na sua integralidade, DANDO PROVIMENTO, inclusive no que tange ao reconhecimento da atividade especial o período de 01/01/1977 a 28/04/1995, acrescendo ao período já reconhecido pelo Nobre Relator, em 03 anos, 07 meses e 29 dias.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Voto divergente
Apesar de concordar com o voto do Relator no tocante ao reconhecimento das provas para comprovação do vínculo extemporâneo, peço vênia para discordar do fato de não haver enquadramento de atividade especial no período de vínculo como telefonista, de modo que sigo o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Representante do Governo.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores

Voto divergente
Concordo com o voto divergente do Conselheiro Representante do Governo
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

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