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O INSS tem adotado o entendimento de que a prescrição não corre para o pensionista menor. No entanto, a Administração traz o raciocínio de que, quando completados os 16 anos, somados aos 90 dias da data do requerimento o qual retroage até o óbito, este pensionista só teria direito aos valores a partir do requerimento.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na verdade, aos 16 anos apenas começaria a fruir a prescrição, e não sua consumação.
Deste raciocínio, depreende-se que, se postulada a pensão até 21 anos, o requerente teria direito a todas a parcelas, desde o óbito.
Exemplo: Filho perde o pai aos 10 anos e ajuíza ação de pensão por morte aos 21. Os atrasados devem ser pagos desde os 10 anos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta
Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia
de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de
incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente
incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas
não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo
qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas
há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em
que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o
direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS,
e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido
administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda
tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensãopor morte, desde a data do óbito de
sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013),
descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia
previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que,
para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição,
por isso que o termo a quo
das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que
o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que
a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de
2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. REsp 1669468.
Bom dia Thiago, qual seu entendimento sobre a prescrição, após vigência da Lei 13.146/2015 para o deficiente mental, sobre seus direitos previdenciários?
ResponderExcluirboa tarde me chamo madalena lima meu pai morreu a21 anos ele tem 5 filhos quando ele morreu todos eram de menor sera qe minha mae tem direito a pensao por morte
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