domingo, 5 de novembro de 2017

Para STJ, não deve haver compensação dos atrasados do período em que o segurado laborou

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O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que esteve incapaz temporariamente. Situação muito comum é a de que o segurado tenha seu benefício negado e continue a laborar, para conseguir manter suas necessidades básicas.
Argumento recorrente do INSS é do que a continuidade do labor é prova de que não havia incapacidade, alegando, assim, a necessidade de compensação entre o valor determinado para pagamento do atrasado desde a negativa e o período em que houve exercício de atividade.
Para o Superior Tribunal de Justiça o segurado não deve devolver qualquer valor, sendo desnecessária a compensação, reconhecendo que o exercício da atividade foi necessário para a sobrevivência, ante a negativa da prestação pela Autarquia. 





AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para sobreviver. 2. A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. REsp 1660478.

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