quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Gastos com saúde não devem ser computados na renda, no caso de LOAS

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O benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) tem como requisito nuclear (ou seja, para ambos os benefícios, ao idoso e a pessoa com deficiência) a comprovação da hipossuficiência. No entanto, decisões judicais tem afastado o critério objetivo, apreciando o caso concreto para fins de identificação da miserabilidade. Assim, o judiciário vem afastando os valores gastos com medicamentos da renda da família. Nesse trilhar de ideias, decisão do órgão colegiado da 2a JRPS do Conselho de Recursos do Seguro Social entendeu que os valores gastos com saúde não poderiam ser computados para fins de apuração da renda familiar.
Acompanhe decisão do voto divergente vencedor.


Número do Processo: 44232.936945/2017-60
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IGUATU
Benefício: 87/702.517.669-0
Espécie: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Recorrente: HECIA DE ALMEIDA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA

(...)
O indeferimento se deu por não comparecimento para realização de avaliação social.
Contudo, por ocasião do recurso foi realizada a referida avaliação, vindo a ser apurado que embora a deficiência fique comprovada, a renda familiar impede a concessão do benefício, haja vista o rendimento mensal proveniente de aposentadoria da genitora da postulante no valor de R$ 2.234,00.
Desta forma, passando a análise do direito invocado pela parte autora e da legislação acima descrita, entendo por manter o indeferimento pelo não enquadramento do requisito exigido pelo art. 20, § 3º da lei 8.742/93.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso por ser tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas

Voto divergente vencedor
Considerando a decisão da Reclamação Constitucional 4.374-PE, que superou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 1232-97-DF, cuja evolução deu a Reclamação 4.734-PE contornos de controle concentrado de constitucionalidade, conforme autos da Reclamação Constitucional 18.636, e ainda prestigiando o novel diploma da Lei 13.146/2015, entendo que, ainda que presente a renda apontada, poderia ser concedido o referido benefício, caso verificado que há gastos que tornam o valor líquido compatível com o requisito da miserabilidade, conforme o inserto pela Lei 13.146/2015 no art. 20 da lei 8.742/93:
Lei 8.742/93. Art. 20., § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Desta feita, peço data vênia para discordar da Ilustre Relatora para entender que seria necessário perscrutar, através de parecer social, inclusive in loco, para saber se, mesmo com a renda revelada, ainda estaria presente o requisito da miserabilidade.
Nítido, segundo parecer da Assistente Social, que o indeferimento se deu tão somente em razão da previsão legal do §3° do art. 20 da LOAS, não flexibilizando horizontalmente ante os possíveis gastos com saúde da recorrente, conforme transcrevo trecho do referido parecer: “Contudo, mesmo com doença importante a medio-longo (sic) prazo, a requerente não se encontra no perfil social de B 87 por exceder o valor de um quarto do salário mínimo per capita, exigência legal para esse beneficio (sic).”
No entanto, ainda segundo o mesmo parecer, a genitora da requerente alega que seus rendimentos não são suficientes para manutenção de seu núcleo familiar, alegando ter necessidade de vendar a casa para custear os gastos com o tratamento da recorrente, nos seguintes termos esposados no aludido relatório: “Mesmo com a renda que possui, os gastos com estaa (sic) levaram a tentar vender a casa de morada para custear seus tratamentos”.
Ademais, os gatos inerentes ao tratamento da recorrente podem consumir boa parte dos rendimentos de sua genitora.
Considerando o previsto no art. 196 da Constituição Federal e que a Saúde é financiada por toda a sociedade, os gatos particulares com saúde, em razão da falta de prestação positiva do Estado, implicam em verdadeiro bis in idem.
Esclareço. Tendo o cidadão gastos com o financiamento da saúde pública, esta deveria fornecer os serviços necessários ao mesmo. Em não sendo prestados os serviços da saúde pública, os gatos particulares do cidadão não podem ser considerados renda, haja vista que o cidadão está financiando diretamente o serviço de saúde que deveria lhe ser prestado pelo Estado, uma vez que já contribuiu para seu financiamento. Assim, o volume destes gatos deve ser excluído do cálculo da renda da renda familiar.
Assim, considerando o vetor axiológico do princípio da dignidade da pessoa humana, entendo ser necessária melhor instrução do processo, tendo em vista as considerações emanadas do parecer social que fundamentou sua decisão tão somente no fato da renda per capita ser igual ou superior a ¼ de salário-mínimo, conforme processo concessório.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 53, I, da Portaria N° 116/2017, entendo ser necessária a realização de diligência, nos seguintes termos:
1-Realizar pesquisa externa e consequente estudo social, ato privativo de Assistente Social, para aferir as condições de moradia da recorrente;
2-Levantar os gastos médicos, nestes incluídos gastos com medicamentos, deslocamento e passagens para realização de tratamentos e consultas, gastos com cuidadores, com alimentação especial, com fraldas e outros insumos inerentes a patologia, gastos com consulta a profissionais da saúde das mais diversas áreas (médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional etc), despesas com realização de tratamentos;
3-Emitir parecer conclusivo para saber se os gastos necessários para manutenção da saúde da recorrente fazem com que os rendimentos do grupo familiar se enquadrem nos requisitos de miserabilidade, conforme previsão legal.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Voto divergente
Concordo com a diligência solicitada pelo Conselheiro da Representação do Governo.
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

6 comentários:

  1. Parebens pelos votos divergentes que são, além de alinhados com a lei, representantes da melhor justiça, ou seja, aquele que ver o jurisdicionado com ser. Parebens!

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    1. Oi, Franciele! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado!

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  2. Thiago Luis, você é um herói. Grande profissional, e além de tudo, grande ser humano. Perdoe-me a Ilustre relatora, mas é muito cômodo decidir pelo critério objetivo e dar por encerrado mais um processo. Em sentido diverso, em que pese gere mais trabalho, o entendimento do voto divergente traz a possibilidade de melhor aplicação dos princípios constitucionais. Sair da zona de conforto é necessário para prestarmos o melhor atendimento possível aos beneficiários. Thiago Luis, você tem o meu respeito.

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    1. Oi, Gustavo! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado

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    1. Oi, Clovis! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado

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