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O benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) tem como requisito nuclear (ou seja, para ambos os benefícios, ao idoso e a pessoa com deficiência) a comprovação da hipossuficiência. No entanto, decisões judicais tem afastado o critério objetivo, apreciando o caso concreto para fins de identificação da miserabilidade. Assim, o judiciário vem afastando os valores gastos com medicamentos da renda da família. Nesse trilhar de ideias, decisão do órgão colegiado da 2a JRPS do Conselho de Recursos do Seguro Social entendeu que os valores gastos com saúde não poderiam ser computados para fins de apuração da renda familiar.
Acompanhe decisão do voto divergente vencedor.
Número do Processo:
44232.936945/2017-60
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL IGUATU
Benefício: 87/702.517.669-0
Espécie: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Recorrente: HECIA DE ALMEIDA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator:
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
(...)
O indeferimento se deu por não
comparecimento para realização de avaliação social.
Contudo, por ocasião do recurso foi
realizada a referida avaliação, vindo a ser apurado que embora a deficiência
fique comprovada, a renda familiar impede a concessão do benefício, haja vista
o rendimento mensal proveniente de aposentadoria da genitora da postulante no
valor de R$ 2.234,00.
Desta forma, passando a análise do
direito invocado pela parte autora e da legislação acima descrita, entendo por manter
o indeferimento pelo não enquadramento do requisito exigido pelo art. 20, § 3º
da lei 8.742/93.
Face ao exposto, VOTO no sentido de
CONHECER do presente recurso por ser tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA
LUCENA
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do
relator(a).
FRANCISCO EUGENIO
ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante
das Empresas
Voto divergente vencedor
Considerando a decisão da Reclamação
Constitucional 4.374-PE, que superou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
na ADI 1232-97-DF, cuja evolução deu a Reclamação 4.734-PE contornos de
controle concentrado de constitucionalidade, conforme autos da Reclamação
Constitucional 18.636, e ainda prestigiando o novel diploma da Lei 13.146/2015, entendo que, ainda que presente a renda
apontada, poderia ser concedido o referido benefício, caso verificado que há
gastos que tornam o valor líquido compatível com o requisito da miserabilidade,
conforme o inserto pela Lei 13.146/2015 no art. 20 da lei 8.742/93:
Lei 8.742/93. Art. 20., § 11. Para concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Desta feita, peço data
vênia para discordar da Ilustre Relatora para entender que seria necessário
perscrutar, através de parecer social, inclusive in loco, para saber se, mesmo com a renda revelada, ainda estaria
presente o requisito da miserabilidade.
Nítido, segundo parecer da
Assistente Social, que o indeferimento se deu tão somente em razão da previsão
legal do §3° do art. 20 da LOAS, não flexibilizando horizontalmente ante os
possíveis gastos com saúde da recorrente, conforme transcrevo trecho do
referido parecer: “Contudo, mesmo com doença importante a medio-longo (sic)
prazo, a requerente não se encontra no perfil social de B 87 por exceder o
valor de um quarto do salário mínimo per capita, exigência legal para esse beneficio
(sic).”
No entanto, ainda segundo
o mesmo parecer, a genitora da requerente alega que seus rendimentos não são
suficientes para manutenção de seu núcleo familiar, alegando ter necessidade de
vendar a casa para custear os gastos com o tratamento da recorrente, nos
seguintes termos esposados no aludido relatório: “Mesmo com a renda que possui,
os gastos com estaa (sic) levaram a tentar vender a casa de morada para custear
seus tratamentos”.
Ademais, os gatos
inerentes ao tratamento da recorrente podem consumir boa parte dos rendimentos
de sua genitora.
Considerando o previsto no
art. 196 da Constituição Federal e que a Saúde é financiada por toda a
sociedade, os gatos particulares com saúde, em razão da falta de prestação
positiva do Estado, implicam em verdadeiro bis
in idem.
Esclareço. Tendo o cidadão
gastos com o financiamento da saúde pública, esta deveria fornecer os serviços necessários
ao mesmo. Em não sendo prestados os serviços da saúde pública, os gatos
particulares do cidadão não podem ser considerados renda, haja vista que o
cidadão está financiando diretamente o serviço de saúde que deveria lhe ser
prestado pelo Estado, uma vez que já contribuiu para seu financiamento. Assim,
o volume destes gatos deve ser excluído do cálculo da renda da renda familiar.
Assim, considerando o
vetor axiológico do princípio da dignidade da pessoa humana, entendo ser necessária
melhor instrução do processo, tendo em vista as considerações emanadas do
parecer social que fundamentou sua decisão tão somente no fato da renda per
capita ser igual ou superior a ¼ de salário-mínimo, conforme processo
concessório.
Nesse sentido, conforme
prevê o art. 53, I, da Portaria N° 116/2017, entendo ser necessária a
realização de diligência, nos seguintes termos:
1-Realizar pesquisa
externa e consequente estudo social, ato privativo de Assistente Social, para
aferir as condições de moradia da recorrente;
2-Levantar os gastos
médicos, nestes incluídos gastos com medicamentos, deslocamento e passagens
para realização de tratamentos e consultas, gastos com cuidadores, com
alimentação especial, com fraldas e outros insumos inerentes a patologia,
gastos com consulta a profissionais da saúde das mais diversas áreas (médico,
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional etc), despesas com realização de
tratamentos;
3-Emitir parecer
conclusivo para saber se os gastos necessários para manutenção da saúde da
recorrente fazem com que os rendimentos do grupo familiar se enquadrem nos
requisitos de miserabilidade, conforme previsão legal.
THIAGO LUIS
DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente
Representante do Governo
Voto divergente
Concordo com a diligência solicitada
pelo Conselheiro da Representação do Governo.
LYSLANE GOMES DE MELLO
CARVALHO
Presidente
Parebens pelos votos divergentes que são, além de alinhados com a lei, representantes da melhor justiça, ou seja, aquele que ver o jurisdicionado com ser. Parebens!
ResponderExcluirOi, Franciele! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado!
ExcluirThiago Luis, você é um herói. Grande profissional, e além de tudo, grande ser humano. Perdoe-me a Ilustre relatora, mas é muito cômodo decidir pelo critério objetivo e dar por encerrado mais um processo. Em sentido diverso, em que pese gere mais trabalho, o entendimento do voto divergente traz a possibilidade de melhor aplicação dos princípios constitucionais. Sair da zona de conforto é necessário para prestarmos o melhor atendimento possível aos beneficiários. Thiago Luis, você tem o meu respeito.
ResponderExcluirOi, Gustavo! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado
ExcluirParabéns, Thiago Luis!
ResponderExcluirOi, Clovis! Só hj estou vendo! O mérito é do colegiado , que acompanhou o voto! Obrigado
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