terça-feira, 31 de outubro de 2017

Pensão morte é devida mesmo sem qualidade de segurado no óbito

Curso "Aposentadoria Especial", em Fortaleza, com a Profa. Adriane Bramante, dias 10 e 11/11.
Informações: http://eadir.com.br/cursos/ver/aposentadoria-especial



A pensão morte tem como requisito a qualidade de segurado. É necessário que o segurado instituidor que venha a óbito esteja trabalhando ou em seu período de graça.
No caso sob tela, a o segurado manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2016 e veio a falecer em 09/12/2016. Assim, não ostentava sua qualidade de segurado.
No entanto, em sua certidão de óbito constava a causa mortis, o que chamou atenção para divergência e tornou-se voto vencedor para conceder a pensão por morte, se provado que o segurado já tinha  a incapacidade enquanto ainda detinha a qualidade de segurado.
Leia o voto divergente vencedor abaixo:



Número do Processo: 44233.136667/2017-38
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COTIA
Benefício: 21/180.921.178-3
Espécie: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - Titular Incapaz (Menor 18 anos)
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO Relator: FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA

(...)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13
 Analisando o que consta nos autos e no relatório, verifica-se que não assiste razão ao requerente, tendo em vista que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15.08.2016, como o falecimento ocorreu em 09.12.2016 já havia perdido a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Registra-se que o instituidor tinha mais de 10 anos de contribuições, no entanto por diversas vezes perdeu a qualidade de segurado entre um período e outro de trabalho o que contraria o §1º do artigo 13 do Decreto 3.048/99.                  
Diante do exposto, VOTO no sentido de que se conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA Relator(a)

Voto divergente vencedor
Peço datíssima vênia para discordar do Ilustre Relator. É que, compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito indica que o instituidor padeceu em razão de alcoolismo e broncopneumonia. Nesse sentido, entendo que é o caso de se verificar se a doença degenerativa já havia o tornado incapaz até o momento em que ostentava a manutenção da qualidade de segurado. É que, considerando a natureza potestativa do benefício, não há prazo decadencial para a concessão inicial da vantagem (Recurso Extraordinário 626.489). Nesse sentido, uma vez implementado os requisitos para concessão, não há punição para a inércia do detentor do direito.

9.(...) No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, 6 da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ6 , na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. (grifo nosso).

É nesse perfilhar de ideias que se consubstanciou a súmula 26 da AGU, enunciado de N° 8 do CRPS e súmula 416 do STJ:

Súmula de N° 26 da AGU: Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
Enunciado de N° 8 do CRPS: Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
A tese já está de tal forma reconhecida e fixada que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito a pensão por morte o dependente cujo instituidor, vindo a óbito, tenha preenchido o direito a aposentadoria por invalidez (independente de requerimento) nos seguintes termos:
Instrução Normativa de N° 77 do INSS: Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I -  o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Assim, entendo ser necessária melhor instrução do processo, com base no art. 53, I, da Portaria MDSA 116/2017, sendo necessário perscrutar as seguintes informações pela APS:
1-Solicitar a parte recorrente que apresente documentação médica, conforme art. 377 da IN 77 para aferir se a incapacidade já existia enquanto o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado em 15/08/2016;
2-Enviar a documentação para elaboração do parecer médico-pericial;
3-Emitir parecer conclusivo quanto ao direito da manutenção da qualidade de segurado, consoante o art. 13 do Decreto 3.048/99, que dispõe sobre a ampliação do período de graça para o segurado que detenha mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado;
4-Emitir parecer conclusivo.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Voto divergente
Peço vênia para discordar do voto proferido pelo Ilmo Conselheiro Relator, para seguir os termos do voto divergente emanado pelo Ilmo Conselheiro Representante do Governo que indica a necessidade de converter o julgamento em diligência consoante as devidas considerações. ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Voto divergente
Concordo com a diligência solicitada pelo Conselheiro Representante do Governo
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

Um comentário:

  1. Dr. Thiago Albuquerque, parabéns! No meu escritório tenho um caso semelhante e o doutor me ajudou muito com essa informação. Acredito que terei êxito na ação Judicial. Muito Obrigado e Parabéns! 👏👏👏

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