A contagem de tempo especial por categoria profissional se deu até 28/04/1995, véspera da Lei 9.528/97.
O Decreto 53.831/64 previa quais profissões poderiam ter a exposição a gentes presumida, dentre as quais, a atividade de agropecuária. Durante certo tempo, a jusrisprudência apenas admitia a referida contagem caso o trabalhador laborasse na agricultura e na pecuária ao mesmo tempo.
No entanto, considerando a especialização do trabalho, estes eram casos
raros, pois, normalmente, o trabalhador atua em um ou outro área.
A TNU passou a entender, portanto, que ainda que o trabalhador atuasse
apenas na agricultura (como empregado) seria possível tal reconhecimento,
superando, portanto, sua própria jurisprudência, nos seguintes termos.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6. A TNU, inclusive esta Relatora,
tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o
labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão
passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de
Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef
0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho
Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão
"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem
atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de
que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...)”
(Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do
Voto Vencedor do citado PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: “(...) Revisão da
interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando
entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item
2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que
exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...)” (Rel.
Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). [...]
(TNU – PEDILEF 05003939620114058311 – REL. KYU SOON LEE – DOU 24/10/2014
PÁGINAS 126/240)
No mesmo sentido, votou a 2a Junta de Recursos do Conselho de Recursos
do Seguro Social.
Número do Processo: 44232.962629/2017-43
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IGARAÇU DO TIETÊ Benefício: 42/156.180.786-6
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOSE APARECIDO DA SILVA
Recorrente: JOSE CRISTIANO FRASSON - Procurador
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
(...)
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IGARAÇU DO TIETÊ Benefício: 42/156.180.786-6
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOSE APARECIDO DA SILVA
Recorrente: JOSE CRISTIANO FRASSON - Procurador
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
(...)
Quanto ao período laborado de 22/01/1982 a 28/04/1995, observo que a
“Anotação A”, constante da folha 51 da primeira CTPS, indica a realização das
atividades “relacionadas a cana de açúcar, corte e transporte de lenha,
conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral e quaisquer
atividades ligadas a outras lavouras, cujos serviços e empregado se obriga a
desempenhar em qualquer seção de propriedade dos empregadores”.
O contrato de trabalho ao referido período consta da folha d10 da
primeira CTPS, com admissão em 22/04/1982 e saída em 04/12/2003, assinada pela
Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos.
Quanto ao enquadramento, observo que o Decreto 53.831/64 indica a
atividade de agropecuária como presumidamente especial no item 2.2.1.
Em que pese a expressão agropecuária, percebo que a indicação trata-se
de mero processo de justaposição, podendo ser enquadrada a profissão
exercida tão somente na agricultura quanto tão somente na pecuária, segundo
entendimento consolidado no Representativo de Controvérsia de N° 156 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais, nos autos do PEDILEF
0500180-14.2011.4.05.8013:
“(...) esta Turma, no
julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de
que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item
2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores
rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial.”
Desta feita, considerando a presunção trazida pelo Decreto Regulamentador,
entendo que deve ser considerado especial o período de 22/01/1982 a 28/04/1995,
devendo acrescido o período convertido de 5 anos, 3 meses e 21 dias.
(...)
Conselheiro Relator: Thiago Luis de Oliveira Albuquerque.
Bom Dia Dr.
ResponderExcluirDr. fiquei com um "?" em minha cabeça!
Veja bem, o Boia Fria e os trabalhadores rurais que exerce em regime de economia familiar a atividade rural, também deveria se enquadra, caso estes não sejam alcançados pelo Decreto, não seria uma Afronta direta ao Principio da Isonomia e a nossa CF?