No caso, o INSS alegava que a certidão de óbito informava que o instituidor morava em endereço diverso da requerente da pensão.
No entanto a recorrente apresentou várias provas, como conta conjunta e procuração do instituidor para aquela. Assim, o colegiado formou convicção de a união estável existia, ainda que não morasse na mesma residência. Segue o voto abaixo:
http://www.eadir.com.br/cursos/ver/grande-encontro-pratica-previdenciaria-092602-3249
Percebo que o INSS ressalta
que, na certidão de óbito, há indicação de que o instituidor residia no mesmo
endereço dos pais, e não no mesmo endereço da parte recorrente.
Percebo, apesar de não
apontado pelo INSS, que o declarante do óbito não são seus pais ou a
recorrente, mas um terceiro de nome RANULFO MENDES FERREIRA FILHO
Apesar da indicação do INSS,
entendo que a fragilidade emocional por qual aquele declara um óbito é de tal
forma que a divergência de um dado pode denotar mero descuido ou, na verdade,
falta de preocupação com minúcias, ante a devastadora notícia da perda de um
ente querido.
Ademais, ainda que houvesse
situação em que o autor residisse parte do tempo com seus pais e parte do tempo
com a recorrente, esta não seria uma relação distante do que a atual
antropologia tem experimentado. Relacionamentos abertos, poliamor ou relação
onde os companheiros moram em residências diversas não seriam estranhas aos
nossos dias.
Ademais, vale salientar que a
relação onde há convivência com o intuito de constituir família, apesar da
residência em endereços diversos, é sequer estranha a jurisprudência, sendo, na
verdade, objeto de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federa, nos termos
de seu Enunciado de Nº 382:
A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à
caracterização do concubinato.
Vale ressaltar
que o concubinato apreciado pela súmula retro é aquela chamado pela doutrina de
puro, ou seja, onde não há casamento, mas ambos os membros do relacionamento
não detêm impedimentos para contrair núpcias (casamento).
Desta
feita, entendo presentes os requisitos para concessão da pensão por morte. E,
considerando o lapso temporal inferior a 90 (noventa) dias, que a mesma é
devida desde o óbito. Ainda, para fins de esclarecimento, as alterações
trazidas pela Lei 13.135/2015 apenas alteraram as condições de duração do
benefício para o cônjuge e companheiro, não sendo aplicáveis aos pais e/ou
irmãos.
Conselheiro Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
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