quarta-feira, 4 de outubro de 2017

É possível a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente mesmo depois de 1997

A tese fora fixada na 2a Junta de Recursos da Previdência Social, onde o Colegiado, por unanimidade entendeu que seria possível a acumulação de ambos os benefícios, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.
Segue voto na íntegra,

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Trata-se de procedimento de cessação de benefício de auxílio-suplementar (NB95/079.523.276-4) com DER (data de entrada de requerimento) em 16/01/1992 e DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995 cumulado com aposentadoria por invalidez (NB32/530.534.113-9) (evento 1) do Sr. COSME DOS SANTOS.
Segundo despacho do benefício (evento 1) o mesmo fora concedido em decorrência de ação judicial.
Já o benefício de aposentadoria fora precedido de benefício de auxílio-doença (NB31/502.120.568-0) com DER (data de entrada de requerimento) em 27/07/2003 e DIB (data de início do benefício) em 16/07/2003.
Segurado interpôs recurso alegando ser portador de moléstia, que já realizou quatro cirurgias apenas na perna esquerda e uma na mão direita. Afirma que a cirurgia da perna tem apenas dois anos. Alega que precisa da renda para pagar suas contas mensais.
INSS apresentou contrarrazões alegando ser indevida a cumulação do benefício e alegando ser possível promover a revisão, mesmo superado o prazo de dez anos após seu início (evento 2).
APS cobra o valor de cumulação indevida da ordem de R$ 10.312,03 (dez mil trezentos e doze reais e três centavos).
Há indicação de AR (anotação de registro) com recebimento em 30/09/2016, tendo sido interposto o recurso em 17/10/2016.

Preliminarmente, considerando o lapso temporal entre a ciência da decisão indeferitória e a apresentação do recurso, observo que não se transcorreu o prazo preclusivo, restando tempestivo o presente recurso.
Quanto a possibilidade de revisão do benefício de auxílio-suplementar concedido em 1995, em que pese a posição pessoal deste relator da prevalência da regra especial da lei 8.213/91 sobre a Lei 9.784/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se assentando na possiblidade da revisão dos atos eivados de vício a qualquer tempo, em razão do princípio da autotutela, conforme dispõe o art. 53 do referido diploma legal e da Súmula 472 do STF. In verbis:
Lei 9.78/88. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Superado o óbice quando a decadência para o direito de rever o ato de concessão, observemos o objeto do pedido.
A lide radica em torno de saber se é indevida a acumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez e se, em sendo indevido, teria o segurado de promover o ressarcimento ao erário.
Observo que o benefício de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, fora concedido em razão de decisão judicial, estabelecendo sua DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995. Assim, para que tal benefício fosse concedido a esta época, seria necessário que existisse moléstia redutora, ensejadora da prestação.
De outro ponto, observo que a DIB (data de início do benefício) do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez é de 16/07/2003.
Compulsando os sistemas de informação do INSS, especificamente o PLENUS, na tela HISMED, observo que a DID (data de início da doença) e DII (data de início da incapacidade) se deram, respectivamente, em 30/06/2003 e 02/07/2003.
Considerando, portanto, que há um abismo temporal entre a concessão de ambos os benefícios, e que a doença ensejadora do auxílio-doença que fora convertido em aposentadoria por invalidez fora identificada tão somente em 30/06/2003, é de se indagar se a moléstia ensejadora da do auxílio-doença não seria diferente da moléstia redutora do auxílio-suplementar, implicando, portanto, na possiblidade material de cumulação de ambos os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-suplementar a até 16/12/2007, véspera da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
IN 77. Art. 528, § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
A inteligência do artigo supra da IN 77 é extraído da ilação do art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99, que, ao estabelecer a vedação de percepção de auxílio-acidente e auxílio-doença em razão da mesma moléstia, aquiesce sua percepção quando a origem/moléstia (fato gerador) é diverso:
Art. 104, § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
O mesmo raciocínio está esposado no sítio da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/
Quais benefícios não podem ser acumulados?
De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
(...)
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
Ou seja, a vedação da percepção cumulada só se atém quando a moléstia é a mesma. Mutadis mutandi, se a moléstia é diversa, os fatos geradores ensejadores dos benefícios são distintos, sendo, possível, portanto, sua acumulação.
Nesse sentido, válido lembrar a legislação do auxílio-suplementar, em respeito ao princípio do tempus regit actum:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
A vedação a percepção com a aposentadoria estava logo em seguida, em seu parágrafo único:
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
A ilação que se pode se extrair da vedação é de que, se a moléstia redutora se agravou e foi necessária a conversão do benefício em aposentadoria, pois não havia mais possibilidade do obreiro laborar, é que não poderia ocorrer bis in idem no pagamento de um mesmo fato gerador.
Nessa quadratura, o raciocínio conduz este Relator que a vedação da acumulação de auxílio-suplementar com a aposentadoria também só estaria adstrita aos casos em que a moléstia fosse a mesma, a fim de evitar repetição do pagamento que corre em razão de um fato gerador uno.
Por outro lado, o verso do mesmo raciocínio, implica em deduzir que, se os fatos geradores (moléstias) forem distintos, seria, sim, possível a manutenção da aposentadoria com o auxílio-suplementar, da mesma forma em que é devido o auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com auxílio-doença, se decorrentes de moléstias diversas.
Ademais, cabe apontar que a vedação atualmente existente na Lei 8.213/91 de cumular aposentadoria com auxílio-acidente também seria uma prevenção ao bis in idem¸ apenas. Pois, havendo previsão no art. 31[1][gcdo1]  da refira Lei para que o auxílio seja somado para fins de salário-de-benefício, a cumulação repetiria a benesse já trazida pela fórmula de cálculo.
Nesse sentido também tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quanto a possiblidade de acumulação de benefícios, desde que oriundos de fatos geradores distintos, ou seja, moléstias diversas:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 196862
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE 1. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 2. Recurso não conhecido. (Relator(a) FERNANDO GONÇALVES. Órgão julgador: SEXTA TURMA. DJ DATA:06/09/1999).



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 982093
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE FATO GERADOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos. 3. Agravo regimental improvido. (Relator(a): JORGE MUSSI. Órgão julgador: QUINTA TURMA DJE DATA: 20/10/2008)
Em que pesem possíveis alegações e referências às Súmulas 75 da AGU e 507 do STJ, tenho que o caso em epígrafe se trata de verdadeiro distinguishing, não sendo paradigma dos referidos enunciados.
Desta feita, para melhor instrução processual, entendo necessária diligência para que a APS apresente documentação que clareie a lide em questão.
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e 2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:
1-Solicitar c[opia do processo judicial que concedeu o auxílio-suplementar para verificar qual moléstia ensejou o benefício.
2-Em não sendo possível apresentação do processo judicial, que apresente laudo médico contemporâneo indicando a moléstia ensejadora do auxílio-suplementar.
3-Emitir parecer conclusivo.
 Conselheiro Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE.





[1]Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.               (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


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