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Nos termos da Lei 8.212/91, o segurado contribuinte individual deve promover o recolhimento de sua contribuição. Nesse sentido, a Lei 8.213/91 entende que sua carência começa a contar a partir do primeiro recolhimento em dia. No entanto, não há vedação para que, em sendo reconhecido que o pagamento fora feito a menor, os dependentes da pensão por morte não possam complementar as contribuições a fim de rever o valor do benefício.
Para o STJ, em não havendo vedação, seria possível o recolhimento de contribuições de forma a complementar em conformidade com o que realmente seria o salário-de-contribuição devido à época pelo segurado.
A
complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser
realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no
recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração
da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes
já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora
mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio
previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o
recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou
contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das
contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito
alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida
a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário
mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de
custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos
para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade
profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo.
Com a regularização da contribuição previdenciária na competência 11/2003,
deverá ser concedida a pensão por morte ao autor desde a Documento: 68757496 -
Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 4 de 6 Superior
Tribunal de Justiça DER (24/11/2011), pelos seguintes fundamentos: 1) não era
mais absolutamente incapaz na data da postulação administrativa (art. 3 o , I,
do CCB), possuindo 16 anos de idade e por isso relativamente incapaz; 2)
incumbia ao INSS determinar na via administrativa a complementação do valor da
contribuição previdenciária; 3) aplicação dos ditames do art. 74 da Lei n.
8.213/91, vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 30 dias
do falecimento do segurado. Por seu turno, nas razões do recurso especial, a
autarquia não impugnou os fundamentos do acórdão que serviram para sustentar a
possibilidade de complementar a diferença da contribuição previdenciária, que
foi recolhida no valor menor do que o devido pelo segurado, limitando-se a
defender que, a impossibilidade de regularização post mortem das contribuições
abrange tanto o recolhimento quanto sua complementação. Nesse contexto,
observa-se que o recurso especial não atacou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, quais sejam: O disposto no par. 3 o do art. 19 desse Codex
tem norma que vem ao encontro do pleito da parte autora, pois o segurado pode
solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, denotando-se que o pagamento da diferença da
contribuição pode ser efetivado pelos sucessores como interessados a pensão por
morte. A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode
ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no
recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração
da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao
Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de
11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado
buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi
registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.
Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido,
pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg
no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante
o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º
de fevereiro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. REsp 1490523
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