segunda-feira, 4 de setembro de 2017

STJ permite revisão das contribuições a maior pelos sucessores para a consequente majoração da pensão por morte

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Nos termos da Lei 8.212/91, o segurado contribuinte individual deve promover o recolhimento de sua contribuição. Nesse sentido, a Lei 8.213/91 entende que sua carência começa a contar  a partir do primeiro recolhimento em dia. No entanto, não há vedação para que, em sendo reconhecido que o pagamento fora feito a menor, os dependentes da pensão por morte não possam complementar as contribuições a fim de rever o valor do benefício.
Para o STJ, em não havendo vedação, seria possível o recolhimento de contribuições de forma a complementar em conformidade com o que realmente seria o salário-de-contribuição devido à época pelo segurado.



A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Com a regularização da contribuição previdenciária na competência 11/2003, deverá ser concedida a pensão por morte ao autor desde a Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça DER (24/11/2011), pelos seguintes fundamentos: 1) não era mais absolutamente incapaz na data da postulação administrativa (art. 3 o , I, do CCB), possuindo 16 anos de idade e por isso relativamente incapaz; 2) incumbia ao INSS determinar na via administrativa a complementação do valor da contribuição previdenciária; 3) aplicação dos ditames do art. 74 da Lei n. 8.213/91, vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 30 dias do falecimento do segurado. Por seu turno, nas razões do recurso especial, a autarquia não impugnou os fundamentos do acórdão que serviram para sustentar a possibilidade de complementar a diferença da contribuição previdenciária, que foi recolhida no valor menor do que o devido pelo segurado, limitando-se a defender que, a impossibilidade de regularização post mortem das contribuições abrange tanto o recolhimento quanto sua complementação. Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não atacou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: O disposto no par. 3 o do art. 19 desse Codex tem norma que vem ao encontro do pleito da parte autora, pois o segurado pode solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, denotando-se que o pagamento da diferença da contribuição pode ser efetivado pelos sucessores como interessados a pensão por morte. A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. REsp 1490523

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